Conteudo programatico tecnico em radiologia
Av. Santos Dumont n° 1917, São Francisco. CEP. 69.306-680 Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349 “Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
INTERESSADO: Centro de Educação Técnica e Especializada de Roraima - CETERR ASSUNTO: Solicitação de Recredenciamento do CETERR, Reconhecimento do Curso Técnico em Patologia Clínica e Autorização dos Cursos: Técnico em Nutrição e Dietética, Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde. RELATOR: Evangivaldo de Oliveira PROCESSO: Nº. 42/2006 PARECER: 41/06 APROVADO: 12/09/2006 CE/CEE/CP I - HISTÓRICO: O Conselho Estadual de Educação de Roraima recebeu anexo ao Ofício N° …exibir mais conteúdo…
Para tanto, ao pedido de Recredenciamento, a Mantenedora deve obedecer aos incisos I a X do artigo 7° da mesma Resolução. Igualmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, preconiza em seu artigo 7°: O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; II. 2 - Reconhecimento do Curso Técnico em Patologia Clínica O Curso Técnico em Patologia Clínica foi autorizado pelo Parecer CEE/RR N° 22/02, aprovado em 30 de julho de 2002, para um período de três anos, portanto, expirando autorização de funcionamento em 30 de julho de 2005, sem que a Mantenedora tenha requerido solicitação de Reconhecimento, como recomendava o Relator à época. Este curso, quanto à carga horária, obedece perfeitamente à legislação vigente, em particular aquela emanada pela Resolução CNE/CEB N° 04/09, ratificada através do Parecer CEE/RR N° 04/04 que autorizou a alteração da matriz curricular do curso em epígrafe. A organização da matriz curricular do Curso está assim disposta:
Parecer CEE/RR Nº. /06
2
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE