Conselho de Justificação PM PI

1904 palavras 8 páginas
LEI Nº 3.728, DE 27 DE MAIO DE 1980 (in DOE nº 101, de 30.05.80)

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e dá outras providências. O Governador do Estado do Piauí.
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - O Conselho de Justificação é destinado a apreciar, através de processo especial, da incapacidade do Oficial da PMPI para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único - O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em se encontra.
Art. 2º - Será submetido a
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§ 4º - Quando o justificante for Oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação poderá ser da reserva remunerada.
Art. 6º - O Conselho de Justificação funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local onde seu presidente julgar melhor indicado para apuração de fato.
Art. 7º - Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, - o presidente mandará proceder à leitura a autuação dos documentos que constituírem o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por estes oferecidos.
Parágrafo único – Quando o justificante for Oficial da reserva remunerada ou reformado e não for localizado ou deixar de atender à intimidação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:
a) a intimidação será publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante; e
b) o processo correrá à revelia, se o justificante não atender à publicação ou à intimação por escrito.
Art. 8º - Aos membros do Conselho de Justificação será lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9º - Ao justificante será assegurada defesa, tendo ele, após o

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