Conceito de conexão

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CONCEITO DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PREVENÇÃO

Conexão: é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e as mesmas causa de pedir.

Continência: é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes –“requisito não presente na conexão”- e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra.

Prevenção: é o critério determinativo de competência de um juiz perante outro igualmente competente, pelo fato de haver conhecido da causa com procedência. Em outras palavras, determina que o primeiro juízo em que for
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No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício. Precedentes da Corte (STJ – 3ª Turma – nº 455965/MG – Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro–24.08.04). A Lei nº 11.280/06 acrescentou parágrafo único ao art. 112. Diz ele: “Arguis-se, por meio de exceção, a incompetência relativa”. No seu parágrafo único, taxativamente, vaticina que. A nulidade da cláusula de eleição de

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