As relações extraconjugais e o terceiro de boa-fé: união estável putativa e concubinato consentido luciano l. figueiredo sumário: 1. introdução. 2. concubinato versus união estável. 2.1. o antigo concubinato puro e a
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As Relações Extraconjugais e o Terceiro de Boa-Fé: União Estável Putativa e Concubinato ConsentidoLuciano L. Figueiredo[1]
Sumário: 1. Introdução. 2. Concubinato versus União Estável. 2.1. O antigo Concubinato Puro e a Atual União Estável. 2.2. O Concubinato (Impuro). 3. O Suposto Princípio da Monogamia. 4. A Tutela das Relações Concubinárias: O que fazer com os concubinatos e as famílias paralelas? 4.1. Primeira Tese: Negativa de Direitos à Concubina. 4.2. Segunda Tese: Monetarização do Afeto e Tratamento em Sede Obrigacional 4.3. Terceira Tese: Efeitos Familiares às Relações Concubinárias 4.4. Predominância no STF e STJ: Qual a tese? 5. Novos Rumos: Relação Obrigacional ou Familiar? 5.1. A União Estável Putativa 5.2. O …exibir mais conteúdo…
Essa assertiva baseia-se em valores católicos e no ideal de publicização do direito civil, segundo o qual neste ramo há normas cogentes, de ordem pública e necessidade de obediência cega. O risco dessa linha de pensamento é a hipertrofia do público sobre o privado, com a total derrocada do princípio da autonomia privada[3], passando os operadores do direito a permitir invasão Estatal cogente em tema estritamente particular; qual seja: como e de qual forma o ser humano relaciona-se.
Nesse cenário é que se coloca o tema-problema central deste trabalho acadêmico: o ordenamento jurídico nacional confere direitos ao concubino?
A polêmica derredor deste questionamento é crescente, principalmente em virtude dos mais variados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto. A moderna conformação do direito das famílias, pautada em ideais de ética, dignidade, afeto e pluralidade, ocasionou uma onda de vozes na defesa do amante e da amásia. Eufemismos passaram a ser utilizados. A amásia, antes denotada como aquela que mantinha relações com homem casado, passou a ser enquadrada no poliamorismo, com questionamentos sobre a possibilidade de ser titular de direitos.
Tais eufemismos, porém, não foram capazes de aniquilar a forte repudia social ao fato, ainda combatido amplamente pela sociedade.
Nesse diálogo, entre a conferência de direitos e o combate social, é que