Análise Delitos de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais no Decreto Lei nº 201 de 1967
O Decreto Lei nº 201 de 1967, em seu art. 1º prevê 23 incisos os quais tratam dos delitos de responsabilidades dos prefeitos, os quais são estudados a seguir:
Apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas
Art. 1º, I – Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
a) Bem jurídico tutelado: o patrimônio público e a probidade administrativa.
b) Sujeito ativo: Prefeito municipal (delito especial próprio).
c) Sujeito passivo: Município, independente da origem das rendas
d) Tipo objetivo: Apropriar-se (tornar próprio, tomar para si, usurpar) e Desviar (alterar o destino ou a aplicação, desencaminhar).
e) Objeto: Bens e rendas públicas
f) Tipo subjetivo: Dolo e elemento subjetivo do injusto (especial fim de agir gravado na expressão “em proveito próprio ou alheio”) .
g) Concurso de pessoas: admissível na modalidade de participação
h) Consumação e tentativa: Ao tratarmos de apropriação, consuma-se no momento em que o prefeito inverte a titularidade da posse, comportando-se em relação aos bens ou rendas públicas com animus domini. Tratando-se de desvio, a consumação ocorre no momento em que houver a destinação diversa daquela preconizada pela administração pública ou pela lei, com o objetivo do agente de beneficiar a si próprio ou terceiro. Cabe lembrar que a consumação independe da obtenção do proveito.