AVAL E PROTESTO QUESTIONARIO
Resp.: Fábio Ulhoa Coelho afirma que “o aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar um título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).
Sim, é uma declaração cambial.
2. Qual a obrigação do avalista? Ela é autônoma, é solidária, é subsidiária em relação a obrigação do avalizado? LUG, 32 e CC, 899.
Resp.: Ao dar o aval eficaz, o avalista se torna devedor solidário do título de crédito. A obrigação é solidária.
O avalista não possui benefício de ordem, isto é, ele não pode indicar bens livres e desembaraçados do avalizado quando for demandado para honrar sua obrigação. A obrigação não é subsidiária.
A obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação do avalizado, ou seja, não é afetada pela obrigação do avalizado. Assim, vícios ou problemas na obrigação do avalizado não atingem a obrigação do avalista. Exceções pessoais do avalizado não podem ser opostas pelo avalista.
3. É possível o aval parcial de um título de crédito?
Resp.: SIM. O aval parcial é perfeitamente admitido, ou seja, o avalista pode garantir o pagamento de apenas uma parte da obrigação constante do título (LUG, art. 30; Lei 7.357/1985, art. 29; Lei 5.474/1968, art. 25).
4. O aval prestado em documento separado do título tem validade?
Resp.: NÃO. É fundamental que o avalista declare a sua vontade por escrito de forma expressa sempre no próprio título, ou no alongamento do documento.