ALEGAÇÃO FINAL EM MEMORIAL

916 palavras 4 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DE VITORIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PROCESSO N°: _________
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: FELIPE

Felipe, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seus advogados subscritores da presente, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência com base no Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAL, com fundamento no artigo 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, demonstrando, pelas provas dos autos, que o imputado não praticou o crime apurado no referido processo, como alegado pelo nobre representante do Ministério Publico, em suas derradeiras alegações.

Nestes
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É certo que o consentimento da vitima não é considerado no estupro de vulnerável, que visa tutelar a dignidade sexual de pessoas vulneráveis. No entanto, tal reforma penal não exclui a alegação de erro de tipo essencial, quando verificado, no caso concreto, a absoluta impossibilidade de conhecimento da idade da vitima.
Damásio de Jesus, trás a definição de erro de tipo: “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”.
Na leitura da realidade, o réu acreditou estar praticando ato sexual com pessoa maior de 14 anos, incidindo, portanto, a figura do erro de tipo essencial, descrita no art. 20 do código penal.
Como qualquer pessoa naquela circunstancia incidiria em erro de tipo essencial, e como não há previsão de estupro de vulnerável de forma culposo, não há outra solução senão a absolvição do réu, com base no artigo 386, III, do código de processo penal.
Nesse sentindo os tribunais têm julgado:

TJ-DF - Apelacao Criminal : APR 20120910004523 DF 0000466-78.2012.8.07.0009
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - ERRO DE TIPO - CONSENTIMENTO - VÍTIMA COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE - COMPLEIÇÃO FÍSICA - DESCONHECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - DOSIMETRIA. (1° TURMA CRIMNAL, PUBLICADO NO DJE DE 24/06/2014, PAG.

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