Ação de Despejo por Denúncia Vazia com Pedido Liminar

1414 palavras 6 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ­__ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL - SP

URGENTE, por obséquio!

(doc. 1), por seus advogados (doc. 2/3), com fundamento na Lei nº 8.245/91, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR,

em face de e com endereço comercial na Avenida Presidente Kennedy, nº 740 e Rua Saldanha Marinho, nº 125, Jardim Santa Paula, São Caetano do Sul – SP, sob os seguintes fundamentos:

1) - DOS FATOS
2)
3)
4)
5)
6)
7)

1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
1.5.
1.6.
A empresa requerente celebrou com o requerido “Contrato de Locação Comercial” do imóvel do qual é proprietária, cujo
…exibir mais conteúdo…

Assim, a melhor exegese do referido dispositivo é que, para obtenção da liminar na ação de despejo por denúncia vazia em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, a ação deve ser proposta em até 30 (trinta) dias do término do prazo concedido ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel.” (Desembargador Paulista Manoel Justino Bezerra Filho, TJSP – AI 990103337891 – 35ª Câmara de Direito Privado -16/08/2010).”; e

“(…). Concedido o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, somente ao término do trintídio poderia o locador movimentar-se no sentido de reaver o imóvel. Nada justificaria a exigência do ajuizamento da ação de despejo dentro do prazo concedido para a desocupação voluntária do imóvel. (Desembargador e Preclaro Professor Carlos Alberto Garbi TJSP – AI 0497015-55.2010.8.26.0000 – 26ª Câmara de Direito Privado - 18/01/2011).”

A doutrina majoritária também se posiciona no sentido de que a propositura da ação no trintídio posterior ao prazo da notificação para desocupação voluntária (que também é, em regra, de 30 dias) se trata de cautela que deve ser tomada na prática forense.

Ademais, a conjunção alternativa contida no texto do inciso VIII, do § 1º, do art. 59, da Lei do Inquilinato, com a redação dada pela Lei 12.112/2009, permite a conclusão diversa, aceitando a propositura mesmo após o prazo de trinta dias sem prejuízo da obtenção da liminar.

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