PLANO DE LAVRA(PL) & PLANO DE CONTROLE IMPACTO AMBIENTAL NA MINERAÇÃO-(PCIAM) ME,vem em cumprimento á portaria de n° 12 de 22/01/2006 relativo à NRM,apresentaremos abaixo o Plano de Lavra (PL) devidamente acompanhado do Plano de Controle Impacto Ambiental na Mineração junto ao DNPM/MG, para o processo de licenciamento mineral para a atividade de extração de areia e cascalho que será realizado pela empresam ME. 1. INTRODUÇÃO ME, com sede na Rua , na cidade de Patrocinio/MG, devidamente
HIGIENE OCUPACIONAL UMA NECESSIDADE DAS EMPRESAS PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA * TODAS AS LESÕES E DOENÇAS OCUPACIONAIS PODEM SER EVITADAS. * SEGURANÇA É RESPONSABILIDADE DE TODOS. * A GERÊNCIA É DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELA PREVENÇÃO DE INCIDENTES E DOENÇAS. * SEGURANÇA É CONDIÇÃO DE EMPREGO. * TREINAMENTO É ELEMENTO ESSENCIAL PARA A CRIAÇÃO DE LOCAIS DE TRABALHO SEGUROS. * AS AUDITORIAS DE SEGURANÇA DEVEM SER SEMPRE CONDUZIDAS. * PRÁTICAS DE TRABALHO SEGURAS DEVEM SER REFORÇADAS
PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Norma Regulamentadora NR-9 da Portaria nº 25, de dezembro de 1994 Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho PETROBRAS - GUAMARE PETROBRAS - GUAMARE EXTERRAN MANUTENCAO INDUSTRIAL EXTERRAN MANUTENCAO INDUSTRIAL 10/2010 a 09/2011 Centro Administrativo: Av. Adolfo Pinheiro, 2058 - 8º e 11º andar - Santo Amaro - Fone: (11) 5683 6500 Site: www.clm-med.com.br SUMÁRIO SUMÁRIO I - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA II - RESPONSABILIDADES III - INTRODUÇÃO
necessárias para um operador de empilhadeira, descrevendo seus principais modelos, a forma como funcionam e os tipos de cargas transportadas. O curso fornece a vocês, futuros operadores, o conhecimento para a escolha de seus equipamentos de segurança,
PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – 2010 / 2011- EMPRESA: QUALYS AMBIENTAL LTDA. PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – 2010 / 2011- PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – 2010 / 2011- KARINA SCHOENE KARINA SCHOENE 09.532.527/0001-31 09.532
Ruído Programa de Saúde e Segurança no Trabalho - PSST Emissão: 20/05/2011 Vencimento: 20/05/2012 SUMÁRIO 1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA 2. INTRODUÇÃO 3. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS 4. CORRELAÇÃO DAS TERMINOLOGIAS PORTUGUÊS/INGLÊS 5. FUNDAMENTO LEGAL 6. RESULTADOS 7. METODOLOGIA 8. EQUIPAMENTO UTILIZADO 9. OBSERVAÇÕES 10. CONCLUSÃO 11. RECOMENDAÇÕES 12. DOCUMENTOS DE REFERENCIA 13. ANEXOS Elaboração: 20/05/2011 Ciente: 20/05/2011 Isis Andrade Prudente Técnica em Segurança do Trabalho Carlos Alberto
CAPÍTULO X ESTUDO DE CASO 1: HERING TÊXTIL S. A . 10.1. A Organização 10.1. 1. Breve Histórico A Blumenau de 1880 é um vilarejo com cerca de 14000 habitantes. O ramo de tecelagem representa uma inovação local. Até aquele momento as roupas utilizadas na região são quase totalmente importadas. Neste ano, Hermann Hering adquiriu um tear circular e um caixote de fios. Com auxílio da família e, em especial seu irmão Bruno Hering, recém chegados ao Brasil, funda a Trikotwaren Fabrik Gebrueder Hering
14090814385401100000007272241 14090814385401100000007272241 Rafael Moro Engenheiro Ambiental Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA - 5063202749 03a VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA PROCESSO Nº: 1000495-63.2013.5.02.0463. RECLAMANTE: VANESSA BITENCOURT ZAJACZKOWSKI. RECLAMADA: EMS S/A. RAFAEL ARAUJO MORO, Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho, CREA nº 5063202749, LEGALMENTE HABILITADO pelo CREA - CONSELHO REGIONAL
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS (AIA) Avaliação de Impactos Ambientais (ou AIA) é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto passível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente, e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de uma AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados
Diz a Constituição Federal: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, (…) § 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Hoje é mais que notória a importância dos Municípios no contexto da segurança pública. O Estado hoje não comporta mais, sozinho, tamanha responsabilidade