Reforma do Judiciário e tratados internacionais: a Emenda Constitucional nº 45 e o novo § 3º do art. 5º



  1. Introdução
  2. Os debates sobre a recepção antes do novo dispositivo
  3. O novo parágrafo e suas consequências
  4. Conclusão: a importância da ponderação e da razoabilidade
  5. Referências bibliográficas

A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, tem por característica central a realização da chamada reforma do judiciário, que traz temas importantes a serem debatidos na doutrina e nos tribunais como, por exemplo, a ampliação da competência da justiça do trabalho, a consagração do princípio do direito à razoável duração do processo e a instalação do Conselho Nacional de Justiça. Dentre estes temas, encontra-se o novo § 3º do artigo 5º, que inaugura a possibilidade de se conferir status constitucional a tratados de direitos humanos mediante procedimento legislativo. Deste modo, busca-se promover uma reflexão crítica sobre os desafios que se apresentam ao ordenamento jurídico brasileiro em virtude deste novo dispositivo, acusando a sua instabilidade por promover a insegurança jurídica dos tratados internacionais firmados pelo Brasil e a confusão de normas no plano nacional. Recorre-se, neste sentido, ao resgate da ponderação e da razoabilidade como princípios a serem utilizados pelo poder judiciário com o objetivo de reduzir e atenuar os impactos deste novo dispositivo.

Sumário: 1. Introdução; 2.Os debates sobre a recepção no direito brasileiro antes do novo dispositivo; 3. O novo parágrafo e suas conseqüências; 3.1. A eficácia "ex nunc" do novo parágrafo; 3.2. Os tratados assinados mas não aprovados; 3.3. A empreitada jurisprudencial e doutrinária; 3.4. A prerrogativa de conferir status; 4. Conclusão: a importância da ponderação e da razoabilidade; 5. Referências bibliográficas

1. INTRODUÇAO

Em 30 de dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45. Fruto da necessidade de conferir dinamismo e operacionalidade ao poder judiciário e ao Ministério Público, esta emenda traz alterações importantes na esfera constitucional. Por essa razão, a EC nº 45 tem sido comumente chamada de reforma do judiciário. É reforma não no sentido de promover alterações substanciais quanto à estrutura do judiciário, mas sim por alargar as possibilidades de ação do judiciário de maneira responsável e observante da legalidade. O texto da emenda entrou em vigor no dia de sua publicação ressalvado o prazo de 180 dias para ser implantado o Conselho Nacional de Justiça e o do Ministério Público.

Esta reforma do judiciário, em verdade, representa muito mais do que novas regras ao poder judiciário, na medida em que traz alterações que permeiam todo o mundo jurídico. De fato, há diversos pontos importantes a serem debatidos no campo doutrinário e jurisprudencial nos anos que virão. Destaca-se a súmula vinculante, que é um tema bastante delicado e cujo debate gira em torno da independência dos juízes e da concentração de poder hermenêutico nas cúpulas judiciárias. Um outro tema é a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as relações oriundas da relação de trabalho, e não apenas as de emprego. Quanto ao Conselho Nacional de Justiça, a expectativa é que seja um órgão auxiliar, complementar e cooperador do poder judiciário, e não seu alter ego. Por fim, ainda destacamos a presença de um novo princípio, o do direito à razoável duração do processo, que busca corrigir ou, ao menos, atenuar os problemas de morosidade típicos do poder judiciário no julgamento de ações.

Entretanto, embora estivessem em voga estes temas, não se observou um debate apurado acerca do novo § 3º inserido no artigo 5º de nossa Constituição. Compreendemos que este novo artigo produz alterações substanciais no ordenamento jurídico brasileiro, o que demanda uma reflexão e discussão mais profunda sobre suas possíveis conseqüências. Vejamos o seu texto:

"§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" (art. 5º, § 3º, CRFB).

Como podemos observar, este parágrafo determina que tratados internacionais relativos a direitos humanos ratificados pelo Brasil tenham status constitucional, desde que sejam "aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros" (idem), passando a ter, após tal procedimento, valor de emenda constitucional. Trata-se de um dispositivo que abre a possibilidade de que tratados internacionais sejam equiparados a normas constitucionais, desde que passem por um procedimento legislativo de aprovação.


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