A Internet – manifestação concreta da globalização – conta com os seguintes atores: provedores de página, de acesso e usuários. Pelo seu caráter mundial, observou-se, como dificuldades de responsabilização: que estes atores não se encontram, em sua maioria, sob a mesma jurisdição nacional; que, no Brasil, não há legislação específica sobre responsabilidade civil na Internet, aplicando-se legislações de forma análoga.
O final do séc XX é emblemático de profundas transformações, pois reflete nos mais diversos planos e, dentre eles, no plano jurídico. A globalização representa muito mais do que uma integração dos países no sentido de uma sociedade internacional, na medida em que pressupõe a redefinição de cada Estado no tocante às suas tradições e, logicamente, ao seu ordenamento jurídico. Mais propriamente, a globalização não poderia se realizar sem instrumentos úteis e eficazes que pudessem exprimir o seu propósito. É neste contexto que surge o papel preponderante da Internet, pois ela possibilita a integração do mundo em rede, fornecendo trocas de informações just in time.
A Internet não se apresenta de forma aleatória, visto que obedece a um determinado esquema estrutural que possibilita a sua realização. Compõe-se, basicamente, de dois tipos de provedor: o provedor de acesso e o provedor de página. O primeiro possibilita ao usuário o acesso à rede global, ou seja, permite ao usuário estar conectado a todos os sites e informações contidas na rede. O segundo é responsável por manter os arquivos de um site (páginas, imagens, etc.) armazenados em um servidor, tornando o site disponível à visitação e, portanto, disponível para acesso.
Dentro desse complexo sistema de rede interligada surge o problema de quem seria responsabilizado por eventuais danos que ocorram durante o seu uso[1], Em outras palavras, surge a problemática de a quem seria atribuída a responsabilidade civil de tais danos. Acentuando essa questão temos a insuficiência da legislação brasileira no que concerne à observância da responsabilidade civil destes provedores. Tendo em vista que não há leis específicas que definam de quem é a responsabilidade nos problemas que ocorrem na rede, surgem indagações do tipo: quem seria responsável, o provedor de acesso ou o provedor de página? Se um dos provedores fosse responsável por tudo, será que acarretaria falta de provedores, pois estariam desestimulados a prestar tal serviço por não quererem arcar com as eventuais conseqüências? O usuário deveria ser responsabilizado pelo que faz e acessa? Enfim, quem realmente deve ser responsabilizado?
Nos casos apresentados, cabe a consagrada máxima de que a sociedade muda mais rápido que as leis, ou seja, temos um processo dinâmico da vida social que ainda é estranho ao mundo jurídico. O processo de globalização e, mais especificamente a Internet, ainda não foi o centro de grandes debates em nossa legislação. Justifica-se, assim, a sua reflexão.
A ordem jurídica, para a consecução de seus objetivos, estabelece deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos ou negativos. Dever jurídico, neste sentido, é a conduta externa de uma pessoa imposta pelo direito positivo, de modo que a sua violação configura o ato ilícito que, em grande parte, acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, que é o de reparar o dano.
Segundo o jurista Sérgio Cavalieri Filho[2]:
É aqui que entra a noção de responsabilidade civil. Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa idéia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário
Assim, a responsabilidade civil é a reparação de dano causado a outrem, devido ao descumprimento de um dever jurídico. Ou seja, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de uma obrigação através do seu descumprimento. Para se atingir o dever de indenizar - e ser, conseqüentemente, responsável - são necessários alguns pressupostos, que são: o ato ilícito, a conduta culposa, o dano e o nexo causal.
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