A atuação do Ministério Público para a garantia do direito à saúde é premente, na medida em que este direito requer celeridade nas decisões sobre sua implementação. Constatou-se que, para a concretização deste direito, o Ministério Público tem utilizado instrumentos extraprocessuais dinâmicos, tendo em vista a necessidade de resolução imediata de controvérsias.
O direito à saúde, enquanto direito fundamental, se insere nos chamados direitos de titularidade difusa e coletiva. Segundo Sarlet, estes direitos trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo, como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, conseqüentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa (Sarlet, 2001:52)
São, assim, novas facetas do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que traduz a idéia de que o estado existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal (idem, 103).
A dignidade da pessoa humana, portanto, revela-se como limite e tarefa dos poderes estatais, e é através dela que as ações em saúde devem se pautar.
Em decorrência disto, para além dos direitos individuais, existem direitos que dizem respeito ao Homem, ao grupo como um todo. As instituições judiciárias, no sentido de lidarem com essa nova modalidade de direitos, devem se adequar, tornarem-se dinâmicas, adquirirem uma nova roupagem. Os principais atores para a concretização destes direitos são o Poder Judiciário e, precipuamente, os órgãos que compõem as funções essenciais da justiça, que estão dispostos na Constituição.
Este artigo é fruto de uma pesquisa realizada nos Ministérios Públicos estaduais e federais de Porto Alegre e Rio de Janeiro. Observou-se que a atuação do Ministério Público para a garantia do direito à saúde é premente, na medida em que este direito requer celeridade nas decisões sobre sua implementação. Observou-se também que, para a concretização deste direito, o Ministério Público tem utilizado instrumentos extraprocessuais dinâmicos, tendo em vista a necessidade de resolução imediata de controvérsias.
No Poder Judiciário – que é a esfera de Poder do Estado responsável pela atividade jurisdicional - reina a máxima nemo iudex sine actore, ou seja, não há juiz sem autor. Essa máxima evidencia que o judiciário somente pode agir para a concretização de direitos se for mediante provocação de quem se sentir lesado pela ação ou omissão de outrem, portanto deve tomar uma atitude estática enquanto não for chamado à resolução do litígio.
Tal atitude remonta à própria idéia de que o Estado deve intervir minimamente nas relações sociais, de modo que a resolução de conflitos extrajudiciais é sempre preferível. Assim, o princípio da intervenção mínima do Estado, dentre as suas diversas facetas, traz a noção de que o poder judiciário, no intuito de respeitar a separação dos poderes e a continuidade das relações sociais, só pode atuar mediante provocação para a manutenção da ordem social.
Assim, faz-se mister que existam instâncias dinâmicas para garantia de direitos, inclusive do direito à saúde. Essas instâncias dinâmicas compõem as chamadas funções essenciais da justiça. Segundo José Afonso da Silva, estas funções são "aquelas atividades profissionais públicas ou privadas, sem as quais o Poder Judiciário não pode funcionar ou funcionará muito mal" (Silva, 1993:506) em virtude da sua atuação estática. Tais funções encontram-se descritas nos artigos 127 a 135 da Constituição de 1988 e, dentre elas, destacam-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Neste artigo realizaremos uma análise, em especial, da atuação do Ministério Público no âmbito do direito à saúde, na medida em que este é uma instituição dinâmica para a garantia deste direito, haja vista não precisar ser provocado para atuar em prol de sua concretização. Para tal, devemos distingui-lo das atividades do Poder Judiciário e das atividades da Defensoria Pública.
Página seguinte |
|
|