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Uma breve leitura sobre o ensino da sociologia jurídica no Brasil através das análises de José Eduar (página 2)

Felipe Dutra Asensi

Neste sentido, a sociologia jurídica não deve se preocupar somente com a efetividade da norma (reflexão post hoc), mas também com os próprios contextos de produção da norma estatal (reflexão ante hoc) e de produção de normas não estatais (reflexão ad hoc). Assim, tomando como paradigma Max Weber, a validade também é objeto da sociologia jurídica tendo em vista que as pessoas obedecem à norma em função de uma legitimidade (carismática, racional-legal ou tradicional).

Ademais, segundo Junqueira, a originalidade da sociologia jurídica consiste na possibilidade de se produzir uma reflexão regional de leis abstratas. É por intermédio da sociologia jurídica que podemos analisar o direito vivido pelos atores em suas práticas. A sociologia jurídica permite uma capilaridade analítica, na medida em que conjuga o ordenamento jurídico abstrato às práticas dos atores de forma interdisciplinar, crítica e, principalmente, empírica.

Por esse motivo, a sociologia jurídica pode ser considerada um espaço importante para o processo de transformação da metodologia de ensino do direito, já que se trata de uma disciplina voltada para a realidade social com uma forte presença empírica. Não é possível, portanto, realizar uma "sociologia de gabinete", pois deve-se analisar a diferença no plano do concreto.

E para ter essa sensibilidade às diferenças, o ensino jurídico deve ser dotado de um maior rigor científico, com ênfase na análise crítica, humanista e se afastando do senso comum. Desta forma, a idéia de objetividade do conhecimento jurídico deve ser problematizada em prol da contextualização.

Certamente, essa posição interdisciplinar admitida pela sociologia jurídica gera debates acerca de sua própria definição epistemológica. Seria a sociologia jurídica pertencente às ciências sociais ou ao direito? Segundo Junqueira seria às ciências sociais; entretanto o tema não é pacífico, razão pela qual alguns autores, como Faria & Campilongo, preferem diferenciar a sociologia do direito, realizada por sociólogos (perspectiva externa), e a sociologia no direito, realizada por juristas (perspectiva interna).

Neste sentido, deve-se reconhecer que a sociologia jurídica é uma disciplina múltipla, polissêmica, complexa, polêmica. Por esse motivo, podemos definir dois objetos: de um lado, seu objeto seria o estudo de como o direito opera socialmente; de outro, seria a explicação sociológica do direito.

Junqueira aponta que a sociologia anglo-saxã tem utilizado o termo sociological understanding of legal ideas como instrumento a ser utilizado pela sociologia jurídica. Este termo consiste em uma abordagem transdisciplinar não presa ao método ou às teorias sociológicas, justificando a primazia compreensiva da sociologia jurídica em relação à psicologia e à economia. A sociological understanding of legal ideas traz a idéia de que o direito deve ser visto como um fenômeno social; e sendo fenômeno social deve ser considerado empiricamente

3. O ensino da Sociologia Jurídica no Brasil

O ensino da sociologia jurídica no Brasil, como vimos, faz parte das reivindicações deste o começo do século XX. Entretanto, somente no final deste século é que a sociologia jurídica passou a ser obrigatória nas faculdades de direito. Os locais oficiais privilegiados de reivindicações pela sociologia jurídica foram o MEC e OAB, pois as personalidades ligadas à sociologia começaram a ocupar espaços de decisão nestes locais. Ademais, os professores e profissionais ligados à sociologia jurídica reivindicavam sua inclusão também de forma particular, através de palestras, cursos, ensaios, livros, relatórios às agências de fomento, etc.

Em decorrência disto, a sociologia jurídica se fez presente no currículo das faculdades de direito com o objetivo de ampliar o seu núcleo fundamental. Ademais, ocorreram outras importantes modificações, baseadas na compreensão de que o estudante de direito deve extrapolar a sala de aula e procurar conhecer a realidade social em que vive. Assim, foram tomadas as seguintes medidas: aumento da carga horária, prática jurídica através de escritórios-modelo, atividades complementares, monografia de final de curso, obrigatoriedade de matérias zetéticas (como a sociologia jurídica).

Deve-se dizer que a inclusão da sociologia jurídica veio muito mais pela lei do que pela vontade ou constatação das faculdades, ainda muito apegadas ao dogmatismo. Entretanto, um passo importante tem sido dado, já que esta disciplina já é objeto de questões do Exame Nacional de Cursos.

A Portaria que institui a sociologia jurídica a denomina como matéria, e não como disciplina; e isso traz efeitos concretos sobre como deve ser implementada a sociologia jurídica nas faculdades. Mais precisamente, matéria quer dizer que não deve ser destinada uma cadeira específica para a sociologia jurídica, mas sim que ela deve ser ministrada de forma horizontal em todas as disciplinas do curso de direito. Obviamente, disciplina quer dizer que deve haver uma cadeira denominada sociologia jurídica, a qual deve ser ministrada de forma vertical. Alguns autores promovem um debate sobre se a sociologia jurídica deveria ser implementada como disciplina ou como matéria; entretanto creio que deva ser de ambas as formas, já que a formação crítica deve estar presente em todo o curso e, ao mesmo tempo, deve ter um espaço comum de discussões.

De uma forma mais geral, a sociologia jurídica traz para o campo do direito o debate entre a interdisciplinaridade (influência de outros domínios no seu domínio de estudo) e a transdisciplinaridade (influência de saberes distintos num dado saber e deste naqueles). Para Junqueira, a sociologia jurídica permite observar que o paradigma emergente no final do século 20 não é disciplinar, mas temático. Portanto pressupõe a interpenetração de disciplinas em torno de temas.

Por outro lado, a reforma do currículo representa também uma forma de recuperação do papel e prestígio do bacharel em direito nas políticas de Estado. Segundo Junqueira, o bacharel deve estar comprometido com os valores democráticos e com os direitos humanos, o que implica uma visão mais crítica sobre conhecimento jurídico. Portanto, menos do que um projeto de institucionalização da sociologia jurídica enquanto campo disciplinar, trata-se de um projeto de redefinição do papel do bacharel em direito na vida nacional.

Observa-se que, em geral, a sociologia jurídica é dada em apenas um semestre e no início do curso. Alguns autores têm debatido sobre se deveria ser no início, no meio, ou no final do curso. Defendo que deve ser no início do curso para evitar a solidificação do obstáculo epistemológico propagado pelo dogmatismo, o qual repudia ou, ao menos, evita reflexões para além da lei.

Segundo Junqueira, o ensino da sociologia jurídica ainda é muito baseado no cuspe e giz, sem qualquer utilização de metodologias inovadoras, pesquisas empíricas, etc. As aulas são basicamente expositivas e raramente incitam o debate profundo dos temas. A avaliação também apresenta pouca criatividade, consistindo em uma prova tradicional ou um trabalho. Em decorrência disto, a própria formação dos professores tem sido uma variável importante que influi na forma como a disciplina é ministrada.

4. A questão da formação dos professores

Basicamente, pode-se dizer que há dois problemas com relação à formação dos professores e dos programas da disciplina sociologia jurídica: de um lado, temos uma pluralidade de programas e bibliografias; e, de outro, temos professores com diversas formações e inserções profissionais. O resultado dessa pluralidade e mistura, para Junqueira, é uma geléia geral.

Mais precisamente, não adianta haver no currículo uma disciplina zetética se o profissional ainda não é devidamente adequado ao seu ensino. Isso se intensifica ainda mais pela heterogeneidade de professores e formações profissionais, o que dificulta tanto a delimitação do campo da sociologia jurídica quanto a estipulação de uma bibliografia comum. Por essa razão, faz mais sentido falar em tipos de sociologia jurídica do que em uma sociologia jurídica propriamente dita.

Umas das principais dificuldades encontradas consiste no próprio descaso de professores e alunos pela sociologia jurídica. Do lado daqueles, os professores das disciplinas técnicas conferem pouca importância à sociologia, não promovendo uma reflexão mais apurada de suas respectivas áreas. Do lado destes, a maioria enxerga a sociologia como mais uma matéria a ser feita, sem levar em conta a importância social que tem o pensamento sociológico sobre o direito.

Deste modo, observa-se uma verdadeira falta de comunicação entre as disciplinas zetéticas e as disciplinas dogmáticas. Uma outra questão, altamente debatida, refere-se ao próprio benefício de se ter professores de disciplinas dogmáticas dando aulas de sociologia jurídica. Alguns autores apontam esta situação como uma desvantagem, na medida em que haveria uma contaminação do dogmatismo na disciplina. Outros autores, entretanto, apontam como uma vantagem, na medida em que é propiciado um ambiente favorável à interdisciplinaridade.

De qualquer forma, é visível que a inclusão da sociologia no campo do direito não necessariamente garante a tão desejada interdisciplinaridade.

Uma outra questão diz respeito à própria institucionalização da disciplina: algumas faculdades ainda não diferenciaram a sociologia da sociologia jurídica, o que contribui para o grande número de professores com formação em ciências sociais. Em outras palavras, a sociologia jurídica é pensada, nestas faculdades, como mera continuação da sociologia. Por esse motivo, observa-se que o corpo docente, em geral, não é jovem, e apresenta uma alta titulação (principalmente porque a maioria dos professores é da área de ciências sociais; já que não há uma preocupação dos profissionais do direito em seguir a carreira acadêmica na pós-graduação).

A própria relação contratual presente entre a Universidade e o professor tem se mostrado como um obstáculo à consolidação da sociologia jurídica. Junqueira observa que tem sido largamente aceito professor horista, ou seja, aquele professor que é pago por hora (em geral, 20 horas), cujas atividades são exclusivamente intra classes. Assim, sobra pouco espaço para a pesquisa e a extensão, principalmente em universidades particulares. Essa situação se intensifica ainda mais quando são os professores com formação em direito que dão aulas de sociologia jurídica, pois estes realizam pesquisas empíricas em menor quantidade.

Estudando a relação dos professores com as associações de sociologia, Junqueira observa que há uma pequena relação institucional entre os professores e as associações nacionais (ANPOCS, CONPEDI) e internacionais (LSA, RCSL). Por outro lado, é mais fácil os professores com formação em direito irem à ANPOCS (reduto das ciências sociais) do que os professores com formação em ciências sociais irem ao CONPEDI (reduto do direito).

5. Principais problemas identificados

Um primeiro problema identificado, de caráter geral, diz respeito à própria incorporação da disciplina nos currículos. Faria & Campilongo observam que ainda existem faculdades que não incorporaram em seu currículo a sociologia jurídica, o que produz obstáculos relativos à própria capacidade de institucionalização da disciplina enquanto campo de estudo.

Da mesma forma, ainda não há um reconhecimento de que a sociologia jurídica tem a sua própria lógica. Disciplinas como hermenêutica, ciência política e filosofia têm como professores os mesmos da sociologia jurídica, e vice-versa, sem qualquer respeito às lógicas peculiares de cada campo.

Uma terceira questão diz respeito à própria constatação dos órgãos oficiais de financiamento, tais como o CNPQ, que reconhecem a necessidade de mudanças no currículo do curso de direito, de modo a conjugar o direito à dinâmica societária. Segundo um relatório do CNPQ citado por Junqueira, o ensino do direito apresenta as seguintes falhas: despreparo metodológico, ausência de reflexão crítica, falta pesquisa, falta extensão, legalismo, dogmatismo, casuísmo didático, positivismo, não verificação empírica.

A FAPESP, corroborando com esta análise, aponta os seguintes problemas: ensino não profissionalizante, não humanista, formalismo, apego ao senso comum, falta integração multidisciplinar, pouco formativo, rigidez, atualização, repetitismo, reducionismo, explicação do direito pelo direito.

Portanto, a crítica destas agências concentra-se na ênfase da distância entre o direito e a realidade social ou, mais precisamente, entre o mundo do direito e o mundo dos fatos, e pressupões que a pesquisa empírica é uma forma eficaz de redução dessa distância, na medida em que propicia um ambiente científico e afastado do senso comum. Muitos professores de sociologia estiveram a frente da coordenação dessas agências, o que permitiu avanços na implementação da sociologia jurídica.

Reside, nesta análise, a preocupação de afastar das faculdades de direito a função de mero centro reprodutor do conhecimento jurídico oficial, e trazer para o espaço acadêmico um protagonismo que o permita ser um centro produtor de conhecimento jurídico.

Para além destes aspectos, observa-se que a bibliografia constante nos programas de sociologia jurídica não necessariamente corresponde àquela efetivamente utilizada. Para Junqueira, trata-se, muito mais, de uma bibliografia sugerida. E isso é um problema de todas as matérias zetéticas. Ademais, poucos textos atualizados e traduzidos encontram-se no Brasil, principalmente porque não há um espaço institucional ou uma revista científica própria da sociologia jurídica.

Da parte dos alunos, o interesse pela disciplina não implica um estudo aprofundado, sendo somente um conhecimento rarefeito e pouco sofisticado. Por todos esses componentes, constata-se que não há uma preocupação de criar um especialista em sociologia jurídica no Brasil.

6. Algumas propostas que merecem atenção

Farei, aqui, a apresentação de algumas propostas que considero importantes para otimizar o caminho de institucionalização e consolidação do campo da sociologia jurídica. Junqueira observa que um aspecto recorrente dos programas de sociologia jurídica é a análise das concepções sobre o direito em autores de sociologia clássica (basicamente Durkheim, Marx, Weber). Deste modo, as concepções e produções científicas mais contemporâneas ficam marginalizadas no curso, sendo pouco utilizadas. Isso também contribui para a desatualização dos temas contemporâneos da sociologia.

Como pude evidenciar, é necessária a constituição de uma associação – com uma revista – cujo papel fundamental seria a definição da identidade do campo da sociologia jurídica. Observa-se que algumas revistas já têm se mostrado proeminentes neste sentido, como a Revista Confluências, do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito, da Universidade Federal Fluminense.

Não obstante, e vale enfatizar, deve-se oferecer disciplinas voltadas para uma sociologia aplicada, com ênfase na pesquisa empírica. Somente a partir da análise empírica é possível a reflexão crítica e científica sobre o direito.

Segundo Faria & Campilongo, deve-se investir na reflexão crítica dos programas de pós-graduação. Particularmente discordo que através da pós-graduação podemos delimitar o campo da sociologia jurídica, pois o obstáculo epistemológico do dogmatismo encontra-se mais enraizado na pós. Adiciona-se a isso o fato da maioria dos juristas não se interessarem pela pós-graduação. O ideal, portanto, é investir na sociologia desde o início da graduação, tanto como disciplina quanto como matéria.

Desta forma, creio que o caminho para a consolidação da sociologia jurídica enquanto disciplina no Brasil já está delineado. Entretanto, falta ainda uma uniformização tanto dos programas quanto da formação dos profissionais. Talvez uma associação possa efetivamente consolidar o campo da sociologia jurídica através da ênfase na pesquisa empírica e na reflexão crítica sobre o direito. Já temos a faca e o queijo na mão!!!

Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1177

 

Autor:

Felipe Dutra Asensi

felipedml[arroba]yahoo.com.br

Bacharel em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Graduando de Direito pela Universidade Federal Fluminense e Mestrando em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro. Atualmente trabalha com pesquisas no âmbito do Direito Constitucional, teoria política e das instituições democráticas.



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