Neste artigo procura-se promover uma reflexão sobre a trajetória da implementação da sociologia jurídica no Brasil, principalmente a partir da década de 90, tomando como paradigma a obra de Eliane Junqueira, José Eduardo Faria e Celso Campilongo. Não obstante, procura-se delimitar o campo sociologia jurídica em contraposição a outras ciências e evidenciar problemas e propostas relativos ao ensino desta disciplina.
Palavras-chave: Sociologia jurídica, Ensino, Dogmatismo
Sumário: 1. Introdução - 2. Histórico e delimitação do campo da Sociologia Jurídica - 3. O ensino da Sociologia Jurídica no Brasil - 4. A questão da formação dos professores - 5. Principais problemas identificados - 6. Algumas propostas que merecem atenção
Neste artigo será promovida uma reflexão sobre a trajetória da implementação da sociologia jurídica no Brasil, principalmente a partir da década de 90. Para isso, tomo como paradigmas a produção de José Eduardo Faria e Celso Campilongo na década de 90, e de Eliane Junqueira na primeira década do século XXI. Será analisado como a sociologia jurídica se consolidou nos currículos da faculdades de direito e as mazelas presentes nesta consolidação.
Não obstante, procura-se delimitar o campo de estudo da sociologia jurídica em contraposição a outras ciências, e evidenciar problemas e propostas relativos ao ensino desta disciplina.
Cumpre dizer que não se trata de produzir uma análise exaustiva da obra destes autores, mas sim de delinear, de forma crítica, os principais temas que merecem destaque e que contribuem decisivamente para a consolidação da sociologia jurídica enquanto campo de reflexão científica e interdisciplinar sobre o direito.
Pode-se dizer que o ensino da sociologia jurídica no Brasil se deu através da própria necessidade de se promover uma reflexão crítica sobre o direito e as instituições jurídicas. Apesar de só ser oficializada em 1994, a defesa da sociologia jurídica nos currículos das faculdades de direito remonta ao próprio jurista Rui Barbosa.
Mais propriamente, a necessidade de extrapolar a letra da lei nasceu da própria inserção no campo do direito de outras ciências, as quais propunham uma reflexão sobre o direito da seguinte forma: transdisciplinar, crítica, problematizante, histórica e não-dogmática. Em decorrência disto, crescem os debates sobre pluralismo jurídico. Em outras palavras, foi a partir da influência de outras ciências (sociologia, antropologia, ciência política, etc) no direito que se desencadeou um processo de estranhamento das instituições jurídicas através de uma reflexão crítica.
Esse estranhamento – que também recebe a denominação de desnaturalização – procura justamente refletir sobre a insuficiência do paradigma liberal ora vigente, que não mais dava conta do modelo no qual há conflitos coletivos e direitos alternativos. Portanto, a igualdade formal da lei passa a ser questionada, desnaturalizada, e com ela surge a necessidade de uma reflexão crítica do direito fundada no paradigma sociológico. Ou seja, a sociologia jurídica teria condições de mostrar evidente o diferente entre os iguais formalmente.
Usando a terminologia de Junqueira, podemos dizer que a sociologia jurídica nasce da constatação do hiato existente entre o law in books e o law in action. É o descompasso entre direitos assegurados e a prática concreta dos atores sociais que possibilita a inserção da sociologia no campo do direito através da análise da efetividade da norma jurídica.
Portanto, em um primeiro momento a sociologia jurídica busca analisar e esmiuçar problemas com relação à efetividade da norma estatal no seio social, com vistas a responder à seguinte pergunta: em que medida as normas jurídicas recebem adesão dos atores em seu cotidiano? Posteriormente, com o aumento da pluralidade de fontes normativas não-estatais e com a constatação de diversos problemas referentes ao acesso à justiça, temos uma sociologia jurídica que se preocupa não somente com a efetividade da norma produzida, mas também com a norma em produção. Esta compreensão não mais é baseada na adesão pura e simples dos atores à norma estatal, mas também nas condições de produção de normas estatais e não-estatais, que recebe influência direta de relações de poder. Pode-se considerar como um dos precursores deste enfoque sociológico das condições de produção do conhecimento jurídico o sociólogo francês Michel Foucault.
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