DIREITOS HUMANOS versus terror, inquisição, fascismo,
ditadura e autoritarismo
A história universal do direito penal é a própria história da humanidade, no princípio o Código de Hamurabi, do Rei Ur-Namu, considerado a mais antiga das normatizações escritas, datado de 2.000 anos antes de Cristo, onde a pena de talião "olho por olho, dente por dente, braço por braço, vida por vida,...", era prevista e aplicada com freqüência.
Na seqüência temos o Código de Manu, no direito da Índia, 1000 a. Cristo;
depois na Grécia, com Drácon (séc. vii a.C.) e Sólon (638-558 a.C.), já e desde
aquela época se pode perceber e diferenciar o conteúdo das legislações. Por
exemplo, as leis draconianas eram implacáveis, ao contrário das normas impostas
por Sólon, como um dos sete sábios, aboliu a rigidez e concedeu o perdão para
determinados delitos, criando também o Areópago, conselho supremo, uma espécie
de Supremo Tribunal Federal ou de Corte de controle da constitucionalidade,
humanizando o direito penal e separando do direito civil.
Já no Direito Romano, o Digesto, as Institutas, o Código e as Novelas,
compunham o Corpus Iuris Civilis, na reunião de todas as obras. Na Lei das XII
Tábuas, o Alcorão de Maomé, mesclava os conceitos de direito com religião e
moral, pena com pecado e penitência.
A história universal do direito penal também registra que o Rei da Inglaterra,
João Sem Terra, assinou a Magna Carta em 1215, como a primeira regra de
proibição de abuso de poder, dando origem ao direito á liberdade - hábeas
corpus e o ius libertatis -, sempre que alguém sofresse alguma espécie de
ilegalidade. Na Revolução francesa de 1789, a queda da Bastilha e a promulgação
da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, etc.
O ilustre professor de Buenos Aires, E. Raúl Zaffaroni, autor de "En Busca de
las Penas Perdidas" (ed. Temis, Bogotá, 1990), ensina que devemos respeitar
alguns princípios elementares ou requisitos limitadores da violência, ante a
notória irracionalidade e não funcionalidade do sistema penal frente aos
Direitos Humanos. Sendo que é prioritário o princípio da idoneidade ética para
a administração pública e para as agências oficiais do Estado (ver Zaffaroni, E.
Raúl in "Derecho Penal - Parte General", Buenos Aires, 2000).
E até hoje continuamos, por todo o planeta, em todos os cantos, mares e
continentes em busca da "Justiça Perdidas dos Direitos Humanos das Vítimas de
Abuso de Poder" (MAIA NETO, Cândido Furtado, organizador, "Notáveis do Direito
Penal"., Ed. Consulex, Brasília, 2006; e "Direitos Humanos das Vítimas:
Filosofia Penal e Teoria Crítica" - no prelo).
Vivenciamos a infeliz troca de valores, com um discurso e práxis penal cada vez
mais ensandecida, em prejuízo aos direitos fundamentais da cidadania. Note-se,
a insensatez, o irracionalismo e a discrepância entre o discurso para a punição
dos crimes comuns com relação ao direito penal militar (Dec-lei nº 1001/69 e
1002/69 c.c. Convênios de Genebra, 1949), onde em tempo de guerra declarada e
oficializada (art. 84, xix CF), a justiça militar eminentemente repressiva e
ditatorial assegura e respeita muito mais os inimigos estrangeiros, os
prisioneiros de guerra acusados de espionagem, traição, etc, sujeitos á pena de
morte (art. 355 e segts CPM), que o próprio direito penal comum protege e
preserva os direitos fundamentais da cidadania nacional, no diz respeito aos
Direitos Humanos dos processados e dos condenados presos (Lei de Execução penal
nº 7.210/84).
Também em relação as medidas de proteção aos animais, contra a crueldade e
maus-tratos (Dec-lei nº 3.688/41 e Lei nº 5.197/1967) existe mais vontade
política e força de aplicação do que a própria Declaração Universal dos
Direitos Humanos (ONU/1948), que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (ONU/1966), que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(OEA/1969), que a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial (ONU/1965), que as Convenções contra a Tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (ONU/1984 e OEA/1985), do
que os direitos do homem.
No passado os inimigos do sistema penal eram internos e externos, ex. os
hereges, de acordo com os Tribunais do Santo Ofício (inquisição - séc. xvi,
xvii, xviii e início do séc. xix) e os terroristas conforme a doutrina de
segurança nacional implantada após o término da 2ª Grande Guerra, onde os
Estados Unidos da América pretendia internacionalizar os propósitos de reforçar
a defesa de seu território e do hemisfério, fundou-se através de múltiplos
convênios militares, a National War College e a CIA, com atribuições de
assessoramento aos países do continente latino-americano, sendo no Brasil
criado o SNI e a Escola Superior de Guerra.
Na atualidade os inimigos do sistema penal, por intermédio da
"neocriminalização" também são internos e externos, nos moldes da doutrina da
segurança pública ou cidadã, ante a globalização do direito penal, ex. crimes
hediondos, tráfico internacional de entorpecentes e crimes contra o meio
ambiente; tudo imposto pelo Poder Central, ás agências legislativas, executivas
(órgãos de segurança pública, polícia, sistema penitenciário) e judiciais
(ministério público e magistratura) aos países periféricos, na expressão de
Zaffaroni.
Trata-se de "guerras santas", "neocruzadas" para justificar o sistema penal
como funcional, sistêmico e eficiente, reprimindo cada vez mais, exemplo do
denominado "direito penal do inimigo" (de Günter Jakobs, criador do funcionalismo
sistêmico, desde 1985 com mais ênfase em 2003) aumentando assim a violência
criminal legal e oficial, ante as carências de políticas sociais
anti-delitivas.
De acordo com alguns criminólogos o Estado é estabelecido por aqueles que
desejam proteger suas bases materiais e políticas; o Estado é dirigido pela
classe social que detêm o poder de impor sua vontade (Richard Quinney: "Teoria
Critica del Derecho Penal", apêndice do trabalho "Uma Filosofia Critica del
Ordem Legal", apresentado na 16ª Reunião Anual da Associação Sociológica
Americana, 1972; mimeo biblioteca do Instituto de Criminologia da Universidad
del Zulia, Maracaibo/Venezuela); por sua vez, há que se indagar, "que tipo de
conduta e de pessoas são consideradas delinqüentes ? e, "quais são os critérios
que legitimam, a criminalização e penalização destas condutas ? (Howard,
Becker: "La Desviación y la Respuesta de Otros". mimeo Uni. Zulia, Venezuela).
O discurso penal do passado e do presente não significa nenhuma verdade
científica, por detrás da demagogia está enrustida a repressão total, apenas
apresentando respostas rápidas e de qualquer forma á sociedade em geral, sem
conter o sentimento de insegurança pública.
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