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1. em primeiro lugar, demonstram o pouco arraigado que se acha nossa cultura
jurídica e política á idéia de "Estado de Direito". Ante a primeira
pressão de uma real ou suposta demanda de maior segurança, o primeiro que se
utiliza como variável de ajuste são as garantias que a outorgam sentido e
consistência á idéia de Estado de Direito, como um poder limitado pelo Direito
e respeituosa da dignidade humana.
2. em seu segundo lugar, demonstram a pouca compreensão da idéia mesma de
democracia: se a entende como um mero exercício eleitoral e não como um
determinado modo de exercer e controlar o poder e regular a convivência dos
cidados.
3. em terceiro lugar demonstra a falta de imaginação das classes políticas para
afrontar o problema da delinquência e a insegurança, com as armas da
democracia, sem recorrer a receitas autoritárias, já gastas.
Em síntese, se proclama o Estado de Direito e a Democracia, mas ante os
problemas concretos se responde de um modo repressivo e autoritário, distante
dos princípios democráticos.
Esta visão equivocada da necessidade de reforma da justiça se manifesta em
reformas parciais aos códigos processuais, estabelecendo presunções de
perigosidade, limitando as possibilidades da excarceração, estabelecendo
delitos inexcarceráveis, limitando a defesa em juízo, dotando de maiores e mais
arbitrárias funções á polícia, enfim, aparentemente pequenos retoques, mas que
transformam o processo penal em poderoso instrumento de controle social e de
punição, em desmedro de seu conteúdo garantizador.
O mais dramático é que este caminho não só é um mau caminho; ademais é um
caminho inútil. Esta maior repressividade do sistema, que aparentemente
cumpriria melhor os fins de prevenção geral, não produz outros efeitos sociais
que a degradação da juridicidade. Em efeito, já desde Beccaria se vem
proclamando insistentemente que o efeito preventivo não produz o aumento das
penas ou a arbitrariedade do castigo se não a justeza e eficácia da persecução
penal. De nada serve que se castigue um homicídio com penas gravíssimas se logo
cem homicídios ficam impunes.
Este caminho cruel e inecessário, é a tentação dos governos superficiais ou mau
intencionados. Uma consideração honesta, profunda e sistemática do problema
criminal leva a abandonar-lo e creio que urge que nós os juristas não deixe-mos
que avance estas campanhas de segurança, que no fundo são campanhas contra o
Direito.
Outro enfoque igualmente errõneo, aínda que de distinto tipo, é aquele que se
preocupa somente pela modernização administrativa. Segundo este enfoque o
problema da justiça penal é um problema de esquemas antigos de administração,
materiais técnicos obsoletos, mau gasto de recursos, enfim, a administração de
justiça como uma organização que não funciona corretamente.
Tudo isso é absolutamente certo, e ninguém poderia negar ou pretender reformar
a justiça passando por alto esta verdade. Sem embargo, este enfoque adolesce de
um grave defeito: a redução do judicial ao administrativo e a pouca compreensão
dos valores políticos-institucionais que se acham em jogo na administração de
justiça penal.
A justiça penal latino-americana é uma justiça cheia de formulários, de
tramites burocráticos, de papeis inecessários, de duplicações de tarefas, de
demoras eternas, enfim, o senhorio do tramite e do expediente por encima da
solução do conflito que se acha na base e que é sua finalidade.
A modernização administrativa dos tribunais não somente é necessária, é
absolutamente fundamental. O errõneo é crer que solucionar o problema do
trâmite, automatizando muitas das funções administrativas já se tem
transformado a justiça.
Em especial, com a incorporação da informática, essencial por certo, se produz
o fenõmeno do "prestígio eletrõnico". Os velhos trâmites medievais
são processados por um computador e adquirem uma "modernidade" que os
convalida e oculta sua antiguidade radical.
Este enfoque padece de superficialidade na consideração do problema judicial. A
publicidade, a oralidade, a celeridade, a concentração, a personalização da
tarefa do juiz, a imediação, a defesa em juízo, etc., não são problemas de
trâmites, mas ou menos modernos; são princípios institucionales que moldeiam a
relação do Estado com os cidados em uma situação especialmente conflitiva como
é a no processo penal.
Modernizar um processo penal não é realizar os velhos trâmites inquisitivos por
um computador: esta atitude consolida os vícios do sistema e, inclusive,
repotência muitas de suas perversidades.
Modernizar a justiça, sim; incorporar massivamente a informática ao serviço
judicial, também sim; estudar e recompor a administração dos tribunais,
logicamente que sim; simplificar trâmites, automatizar o repetitivo, reelaborar
os registros, concentrar funções, etc., tudo isso é útil e conveniente se está
ao serviço de uma transformação estrutural da administração de justiça, baseada
na incorporação dos princípios próprios de um Estado de Direito.
Se a modernização oculta a transformação, não é modernização se não o velho
conservadorismo vestido com roupagens eletrõnicas.
Quem pode negar que são os homens quem vivificam e dão sentido ás instituições?
Não poderia negar-lo porque é uma verdade purificada na experiência cotidiana
da vida judicial.
O enfoque errado é aquele que diz: "Aqui o problema não são as leis, nem
os códigos nem os procedimentos. O problema são os juízes. Se eles estivessem
melhor preparados tudo funcionaria corretamente".
Como poderemos ver, estes caminhos errõneos, a meu juízo, não trabalham sobre
mentiras se não sobre meias verdades, o que muitas vezes é mais perigoso que a
mentira em si mesma.
Logicamente, se qualquer País tivesse um plantel de juízes excelsos, tudo
funcionaria corretamente: aqui eu proclamaria mais claramente que as leis não
seriam necessárias. A bondade e a sabedoria do juiz seria suficientes para
conseguir a paz e a justiça. Mas isto é irreal. O certo é que todo país, aínda
aqueles que tem uma larga e rica tradição judicial, tem em seus planteis
profissionais maus e bons juízes. A bondade de sua justiça não radica tanto nos
bons juízes como nas características de um sistema judicial que repotência ao
bom juiz e evidência ao mau juiz. Em câmbio, nossos sistemas judiciais atuam
totalmente ao revés: (desalientam) ao bom juiz e ocultam o mau juiz, atrás do
amaranhado formalismo.
Um juiz se capacita na medida das necessidades de seu próprio trabalho. E sem o
sistema judicial o obriga a realizar tarefas contrárias á essência da
judicatura, esse juiz, por mais que se realizem vários cursos a custo
astrommicos não deixará de ser um mau juíz. O juiz que deve atuar como um
inquisidor em sua função, se converterá ao pouco tempo em um inquisidor, por
mais que receba um curso mensal sobre valores das garantias processuais.
Em consequência, o primeiro e principal capacitador dos juízes é um exercício
de sua função judicial fundada em sanos princípios. Essa é a capacitação essencial.
Uma escola judicial, por exemplo, no marco de um sistema inquisitivo, terá,
salvo exceções, a reproduzir as características deste sistema autoritário e a
formar gerações de juízes que não levam incorporadas a sua cultura básica, os
princípios elementares do Estado de Direito no âmbito judicial.
Em síntese, se a capacitação não se acha vinculada a uma transformação
estrutural, será estéril ou seus efeitos serão mínimos em relação aos recursos
que se investem nela. De fato tem ocorrido que uma boa parte dos gastos que se
realizam em cooperação internacional se canalizam para uma capacitação
assistemática e em consequência são esforços colocados em sacos furados.
Ligado ao fenõmeno anterior se encontram aqueles que creêm que os sistemas
inquisitivos, escritos e secretos, que rigem salvo excepções na América Latina,
poderão evoluir para formas republicanas.
Deste modo se tratam de aproveitar os resquícios dos antigos códigos
processuais inquisitivos para realizar audiências de provas concentradas,
simulações de juízo oral e outros tipos de experiências. Não me atreveria a
dizer que estes são intentos inúteis, mas sim posso afirmar que o sistema
inquisitivo não pode evoluir para as características de um sistema oral e público,
próprio de uma República. Seria tão insensato como crer que se uma pessoa corre
cada vez mais rápido terminaria voando.
Entre ambos sistemas existe uma diferença qualitativa, que a estratégia
evolucionista não pode salvar. Ao contrário, esta visão muitas vezes oculta o
problema, mau gasta recursos e não obtêm maiores resultados, já que acaba a
assitência técnica e as coisas voltam mais ou menos ao estado anterior.
Ligada a esta visão se acha, a meu juízo, outro grave vício, no que incorrem
particularmente muitos programas de cooperação internacional: se trata de
afetar a maior parte dos recursos e elaborar diagnósticos e diagnósticos que
consomem todas as energías e terminam por ficar arquivados, no melhor dos
casos, em alguma biblioteca.
tão insensato trabalhar sem um diagnóstico como gastar enormes esforços em
diagnosticar o óbvio. Esta visão comparte com a visão evolucionista a idéia de
que será a realidade a que indique o que se deverá fazer com a justiça.
A experiência universal demonstra tudo o contrário: todos os sistemas judiciais
tem sido estruturados desde um programa político institucional e não desde uma
realidade, tem sido criados como uma aspiração e como uma exigência republicana
e não como uma exigência dos dados estatísticos.
Entenda-se bem, não se trata de descartar a correta utilização do diagnóstico e
da análise estatística: ao contrário são imprescindíveis. O que se trata é de
localizar o diagnóstico em um ponto justo e evitar que grandes recursos se
gastem em avaliar o que todos sabem e o que deve cambiar por exigências
próprias do Estado de Direito. Seja qual for o funcionamento da realidade. Que
o juízo deva ser oral e público não dita a realidade, dita o programa
republicano; o mesmo sucede com os outros grandes princípios que são os que, em
definitivo, tem moldado os sistemas judiciais exemplares.
Estes quatro caminhos são, basicamente, exemplos do que considero estratégias
errõneas ou enfoques reducionistas que não permitem afrontar o problema da
reforma da justiça penal de um modo correto. Vejamos agora o que considero o
caminho mais adequado.
A primeira idéia clara que deve presidir o enfoque correto da reforma da
justiça penal é a idéia de transformação estrutural e sistemática.
O modelo escrito e inquisitivo é um modelo completo, que somente implica em uma
determinada forma de funcionamento dos tribunais penais, se não, também em uma
determinada forma de atuação dos promotores de justiça, da polícia, dos
litigantes, etc. Portanto, a reforma do sistema inquisitivo necessita o desenho
de um modelo alternativo, também completo. Por isso mesmo, quando falamos de
adoção do juízo oral, tampouco nós estamos nos referindo somente a um modo de
funcionamento dos tribunais: o sistema acusatório e do juízo oral implica na
transformação dos modos de atuar de todos e de cada um dos protagonistas do
sistema de justiça penal.
Se trata, pois, de uma visão estrutural, baseada em um enfoque sistemático.
Se a justiça penal é um sistema, sua reforma será um problema multidimensional.
Entre essas dimensões se encontram as seguintes:
a)a dimensão normativa: Se bem que as normas não são suficientes para modificar
a realidade, mas são necessárias. impossível encarar a reforma dos sistemas
inquisitivos e escritos, sem a redação de novos Códigos de Procedimentos e leis
de programanização dos tribunais e do Ministério Público.
Pretender cambiar os sistemas simplesmente utilizando as antigas normas é tão
insensato como colocar vinho novo em barris velhos. Crer que é possível
transformar a justiça realizando alguns retoques aos velhos códigos ou ao velho
sistema inquisitivo, é um caminho que já tem transitado sem êxito, porque as
reformas parciais não produzem grandes efeitos e são tragadas pelas práticas do
velho sistema que a esta altura já está imune aos retoques legislativos.
b)a dimensão administrativa: o funcionamento administrativo dos tribunais é de
singular importância. Nos sistemas escritos se produz uma administração de
trabalho judicial. Os juízes gastam a maioria de seu tempo em resolver questões
de trâmites, problemas de manejo de pessoal, outorgar certificados, firmas ou
autorizar cópias, enfim, inúmeras atividades de nulo conteúdo jurisdicional e
que esgotam o juiz. Quando deve ocupar-se do fundo do assunto, já tem todas as
suas energías consumidas por resolver problemas de papéis.
Por tal razo a dimensão administrativa tem uma função importante nos processos
de reforma: a ela lhe compete resgatar ao juiz de tanta papeleira e gerar um sistema
de apoio ao trabalho do juiz, que lhe permita ser juiz. Se trata, pois, de
resgatar o poder jurisdicional dos juízes, que hoje em dia tem se aplastado por
uma montanha de trâmites sem substâncias.
c)a dimensão informática: indispensável um câmbio institucional sem dar
resposta ao impacto informático, em especial na administração dos tribunais. A
automatização, correta localiza em um enfoque estrutural, repotenciando as
capacidades do juiz e é um formidável instrumento ao serviço da justiça; pelo contrário,
quando ela pretende converter-se em um elo de transformação da justiça, termina
por converter-se em um instrumento que consolida os velhos vícios do sistema.
A informatização é necessária, mas não devemos enganarmos: a falta de
computadores não é o principal problema de nossas justiças.
d)a dimensão estatística: Os sistemas de justiça latino-americanos tendem a
atuar como caixas negras, delas ninguém sabe nada, se conta com muito pouca
informação e ninguém analiza a pouca que se produz. Quantas vezes temos visto
que com grande esforço se produz informes estatísticos que logo ninguém analiza
ou critica. Sem embargo, o comúm é que os sistemas de justiça não tenham um
sistema adequado de controle de gestão. Desse modo, a justiça não tem,
geralmente, políticas de planificação institucional. Urge, pois, estabelecer
sistemas modernos de levantamentos e análises estatísticas. Desse modo, o
controle de gestão se converte em um desses elos da transformação, porque é
indispensável que um câmbio radical e estrutural possa consolidar-se em pouco
tempo. O seguro é que o processo de reforma da justiça requer de um constante
monitoramento e ajuste, até que adquira seu ponto de equilíbrio. Por tal razo a
dimensão estatística é uma dimensão essencial nos processos de transformação da
justiça.
e) a capacidade: Já temos dito que são as pessoas que vivificam as
instituições. Por isso a capacitação é outra das dimensões essenciais. Se
necessita capacitar para o câmbio, se necessita capacitar durante o câmbio e
logo gerar mecanismos insitucionais de capacitação permanente. A criação de
Centros ou Escolas Judiciais, aparece como um dos mecanismos mais concretos e
seguros para estabelecer mecanismos modernos de capacitação. Nossos sistemas
necessitam uma capacitação de base. Se somente capacitarmos aos juízes em
problemas menores, ou assuntos meramente processuais, desconhecemos que o juiz
é, por encima de tudo, um custodiador do Estado de Direito. Por isso, devemos
garantir que a capacitação se orientará primordialmente na compreensão do
Direito como limite do poder, da Constituição como lei básica e a incorporação
do espírito dos Pactos de Direitos Humanos. Sobre o fundamento da capacitação
de base, se poderá estabelecer planos de capacitação especial.
f)a dimensão espacial: Em um sistema de justiça oral, onde os elementos
simbólicos adquirem maior relêvo (esta dimensão simbólica está, logicamente,
ligada ao princípio da prenvenção geral) o uso dos espaços adquire um novo
significado. Nossos tribunais tem se caracterizado por ser tribunais fechados,
laberínticos: o uso do espaço no sistema inquisitivo, segue também seus
princípios reitores: pouca publicidade, pouco respeito as pessoas. O espaço se
arma a partir do expediente como realidade primária. Um sistema de justiça penal
baseado no princípio de personalização necessita um uso do espaço pensado desde
as pessoas e para as pessoas.
g)a dimensão financeira: Na América Latina o financiamento da justiça é e
seguirá sendo um grande problema. Muitos projetos tem fracassado pela falta de
financiamento e geralmente não é possível acercar á justiça pessoal
suficientemente capacitado por falta de incentivos econmicos. O processo de
transformação da justiça deve ocupar-se também do problema financeiro. Sobre
tudo, e sem renunciar aos legítimos reclamos de maior orçamento, se devem
imaginar novos mecanimos de financiamento. A utilização das multas, um sistema
mais racional de custas, a privatização de certos serviços, tradicionalmente
custosos e ineficientes; enfim, é necessário uma análise profunda e imaginativa
do problema orçamentário, para que a justiça conte com os fundos
imprescindíveis para seu funcionamento.
Estas são as dimensões básicas, que fazem que o processo de transformação da
justiça seja um processo complexo: a essa complexidade, imprescindível para
aprofundar na transformação é o que temos denominado
"multidimensionalidade do processo de transformação da justiça penal"
e um enfoque correto é aquele que toma em conta todos estes problemas em sua
interrelação dinâmica e no conjunto das relações que se produzem entre todos os
protagonistas da justiça penal.
Ademais de ser um processo complexo, a transformação da justiça deverá ser um
processo participativo. O câmbio modifica tantas condutas de tantos
protagonistas, que é necessário que eles participem em processo de câmbio.
Logicamente, tem seu lugar todos e cada um dos operadores do sistema de justiça
(juízes, promotores de justiça, advogados, policiais, auxiliares, etc.) mas,
por encima de tudo, deve ter um lugar privilegiado a sociedade mesma. O
problema da reforma da justiça penal é um problema da sociedade, não de um
advogado nem dos juízes.
Se se trata de um processo participativo, as condutas irão se modificando na
media da participação mesma e o novo sistema se integrará com o consenso dos
participantes.
Em síntese, nossas proposições básicas são as seguintes:
1. A reforma da justiça penal não é um simples câmbio de procedimentos, é um
câmbio institucional de grande envergadura, que redefine o papel da justiça no
contexto democrático;
2. Portanto, tanto existem enfoques reducionistas, unidimensionais que não
apontam o problema central, e portanto, mais além dos recursos que possam
consumir, não solucionam o probelma de fundo;
3. O enfoque adequado é aquele que destaca o câmbio estrutural. Um câmbio
estrutural implica em um processo de transformação multidimensional e
essencialmente participativo.
Em definitivo, pois, se trata de um câmbio cultural, nada menos de cambiar o
modo cultural de administrar a justiça penal. Nossas sociedades estão
reclamando este câmbio e a muito de nós nos toca o desafio de afrontar-lo,
desencadear-lo ou dirigir-lo. Se não o conseguimos, se não nos atrevemos ou se
atuamos com miopía, possívelmente o Estado de Direito sofra um golpe mortal e
nossas sociedades começaro a percorrer o caminho nefasto da degradação da
juridicidade e do abondono do Direito, como o instrumento principal para a
convivência pacífica.
Autores:
Alberto M. Binder
Professor, Advogado, Membro do Instituto de Estudos Comparados
em Ciências Penais (República Argentina). Co-autor dos Projetos de Código
Penal, Processual Penal e Ante-projeto de Lei do Sistema Nacional Penitenciário
do Plano de Transformação da Justiça Penal para a República da Guatemala.
Tradução: Cândido Furtado Maia Neto
candidomaia[arroba]uol.com.br
Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas - Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior.
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