Para iniciar este estudo, relembramos o maior erro cometido por autoridades
judiciais (romana) na história da humanidade, a acusação, o julgamento e a
condenação capital de Jesus Cristo, prisão ilegal, sem motivos, provas forjadas
- ilícitas -, juiz arbitrário e dependente. O réu tornou-se vítima e suas últimas
palavras foram "Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem (Habib, Sérgio,
in "O Julgamento de Jesus"; Revista Prática Jurídica, Ano I, n.º 9 - 31-12-02,
ed. Consulex, pg. 18/22).
Também, o Caso verídico que envolveu os irmãos Joaquim e Sebastião Naves, na
época de 1937, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, condenados por
homicídio inexistente, onde a autoridade policial prendeu e torturou até a mãe
dos acusados, somente após mais de oito anos de prisão restou provada a
inocência. Um dos maiores erros judiciários na história da administração da
justiça brasileira definido pelo Supremo Tribunal Federal, através do Ministro
relator Henrique D"Avila, que o responsável responde pelas indenizações de
direito, ou seja obrigações decorrentes de ato ilícito. (Dotti, René Ariel, in
"O Caso dos Irmãos Naves"; Revista Brasileira de Ciências Criminais; ano 2,n.º
8, outubro-dezembro, 1994, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo).
Aqueles que se manifestam contra injustiças, impunidades e abusos de Poder, que
lutam por uma verdadeira e correta aplicação da lei e em prol dos Direitos
Humanos, são crucificados, torturados, mutilados, enforcados, queimados,
assassinados e presos, como: São Pedro e São Paulo, Tiradentes, Joana D"Arc,
Martin Luter King, e tantos outros.
Nenhuma espécie de deficiência na estrutura administrativa-jurisdicional do
Estado pode fazer com que o profissional técnico e moralmente competente,
comprometido com a Justiça, se cale ou se acomode frente a um erro judiciário
ou a uma detenção ilegal.
O pagamento das indenizações do Estado por erro judiciário ou por tempo de
encarceramento superior ao determinado por lei ou acima do "quantum" da pena
estipulada na sentença criminal, rege-se, hoje, em base a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/00, LRF), segundo o disposto no art.163
usque 169; art. 99 e art. 127 da Constituição Federal, c.c art. 386 do Código
de Processo Penal, para a aplicação e interpretação correta das normas como
determina o Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF).
O dispositivo legal referente ao direito de indenização por erro judiciário e
prisão ilegal, refere-se a uma garantia fundamental constitucional da
cidadania, com amparo nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos
(paráf. 2º art. 5º CF), ensina Luiz Vicente Cernicchiaro que garantia
fundamental é uma clausula pétrea auto-aplicável (paráf. 1º art. 5º CF) e não
se permite alteração ou abolição, somente via emenda constitucional (art.60,
paráf. 4º, inciso III CF), assim prelecionam o ex-ministro do STJ em seu
trabalho em conjunto com Paulo José da Costa Jr; Francesco C. Palazzo; e
Vicente Greco Filho (in "Direito Penal na Constituição", ed. RT-SP, 1990; "ed.
Fabris-PoA, 1989; e "Tutela Constitucional das Liberdades", ed. Saraiva-SP,
1989; respectivamente).
"O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença" (inc. LXXV do art. 5º CF).
Existe, portanto, a necessidade de diferenciar algumas formas de indenizações:
I- aos condenados por erro judiciário
1.1 "não constituir o fato infração penal" - art. 386 do inc. iii do Código de
Processo Penal
II- aos presos condenados além do tempo fixado na sentença criminal com
transito em julgado material e formal
2.1 dolo, "caput" e incisos art. 350 Código Penal - Abuso de Poder,
2.2 culpa, displicência-negligência na expedição ou execução do Alvará de
Soltura,
2.2 Lei n. 4.898/65 - Abuso de Autoridade, arts.3º e 4º
III- aos presos provisórios ou condenados que sofrerem atentados contra á incolumidade-integridade
física ou moral (art. 38 e art. 40 das Leis ns. 7.209/84 e 7.210/84 e inciso
xlix do art. 5º CF) (Ver Maia Neto, Cândido F.: "Direitos Humanos do Preso",
ed. Forense, 1989, RJ.)
IV- aos que sofrerem restrições ao direito fundamental de ir e vir ("ius
libertatis"), ou seja: coação ilegal, espécie de constrangimento, falta de
justa causa para a instauração de inquérito policial ou da ação penal, excesso
de prazo na detenção com demonstrações de desnecessidade, maneira mal
intencionada pela autoridade, rigor excessivo na prisão, flagrante completo de
vícios ou irregularidades (art.647 Código de Processo Penal).
Sujeitando todos agentes ou autoridades policiais, judiciais e jurisdicionais
que deram causa ao dano ou que agiram intencionalmente (por dolo), que exercem
cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração (art. 327 do Código Penal).
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito"; "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder"; e "conceder-se-á hábeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (incisos xxxvi,
xxxiv letra "a", e lxviii do art. 5º CF).
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