Direito penal primata, medieval, capitalista e selvagem
Objetivamente vamos tratar das teorias universais do direito penal, segundo os
velhos conceitos ortodoxos, como também de propostas avançadas e democráticas.
Nos dizeres de Antonio Beristain, "precisamos de algo melhor que o direito
penal e a criminologia" (1).
A história do direito penal mundial tem apresentado muitos dogmas, ainda com
aplicação no mundo moderno e civilizado da administração da justiça (2). é
certo que o direito penal sempre foi e será uma espécie de controle social. é a
própria luta de poder, onde o mais forte - o Estado - vence o mais fracos -
cidadãos vulneráveis do sistema penal -, ditando regras e impondo sanções,
mesmo que sejam injustas, desumanas, infamantes ou cruéis. Na época da forca,
por exemplo, havia muitas perseguições políticas, os julgamentos eram secretos
e parciais, as acusações eram produzidas sem provas e interrogatórios bastante
sugestivos sob torturas oficializadas (3).
Nos Estados ou regimes autoritários, ditatoriais, despóticos e
anti-democráticos o sistema legislativo pouco se importa com as garantias
fundamentais da cidadania, garantias judiciais ou com a dignidade da pessoa
humana, o importante é acusar e condenar para dar resposta - qualquer uma - á
sociedade em geral, intimidar e demonstrar a eficiência da atuação dos órgãos
da repressão estatal.
A origem do direito penal e seus precedentes históricos nos reportam a época da
"vingança privada e divina", até os dias de hoje com a chamada "vingança
pública" segundo as fases da pena -, uma vez que quando o sistema criminal
atua, "rouba", "assalta", "confisca" e "sequestra" o conflito social, retirando
dos verdadeiros protagonistas - criminoso e vítima -, o direito de participar
mais ativamente da ação penal pública, principalmente do titular do bem
jurídico-penal lesado, a vítima. Redefine o problema - crime - e não o resolve,
isto é, não indeniza a vítima dos danos sofridos; bem como não ressocializa o
autor do ilícito (4).
O Estado-Administração-Justiça ao se interferir na repressão do delito, para
exercitar o ius persequendi e o ius puniendi, como dever da prestação
jurisdicional (5), acaba excluindo do litígio a vítima, ficando o ofendido sem
vez e sem voz durante a ação penal, pouco participa e pouco influi na condução
do processo penal, podendo a vítima até ser humilhada e conduzida (6).
Tal conseqüência tem origem no tempo, vez que se prefere até os dias atuais,
proporcionar cada vez mais uma maior repressão estatal no combate ao crime, e
para encontrar e responsabilizar o autor verdadeiro ou um autor qualquer, como
resposta á sociedade, assim aumenta o poder penal das agências policiais e
judiciais. Também implementa-se de maneira equivocada o princípio da
obrigatoriedade da ação penal pública, sem permitir a aplicação do principio da
oportunidade, restando este apenas no âmbito da ação penal privada.
Hoje a doutrina penal, a literatura especializada e a criminológica moderna
recomendam que o principio da oportunidade seja utilizado e aferido tanto na
ação penal pública como na privada (7), posto que se deve reconhecer em cada
caso in concreto os princípios da insignificância da lesão, os danos
resultantes do crime, a economia processual e a utilidade do movimento da
máquina judiciária; sem olvidar os institutos da renúncia - tácita ou expressa
- do ofendido; e o perdão judicial que precisa ser ampliado para que o
magistrado possua poder para aplicar na persecutio criminis como no momento da
decisão, ou ainda deslocar o caso a outra instância jurídica - civil,
trabalhista, comercial, administrativa, etc., sem com isto gerar impunidade e
desrespeito ao princípio da legalidade.
Existem muitas correntes e teorias científicas modernas no direito penal; porém
o denominado direito penal promocional, político ou demagógico - antigo,
medieval e retrogrado - impede seu desenvolvimento e sua aplicação prática. O
direito penal tradicional - da inverdade - e não da libertação - da verdade
evangélica e teológica - ou da liberação - da verdade científica e dogmática -
(8), sufoca o direito criminal moderno, através de discursos que legitimam o
abuso do poder, o arbítrio e os desmandos do poder (9), fazendo o estado de
polícia prevalecer frente ao Estado democrático de direito (10).
Há sempre a manutenção do poder via uma mentalidade arcaica voltada para a
manutenção de rituais processuais, de tradições, dogmas e ortodoxias herdadas
de períodos históricos hodiernos, fazendo parecer atual e real, verdadeiros
mitos e ficções com roupagem camuflada de cientificidade.
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