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Da constitucionalidade do salário-educação (página 2)

Bruno Mattos e Silva

E tanto é assim que a CF/88 não impede que a empresa, por si mesma, faça diretamente a aplicação da contribuição em educação (mantendo escola, etc), ao invés de recolhê-la. E a legislação infra-constitucional continuou a permitir tal procedimento.

Vale dizer, portanto, que o salário-educação continuou sendo uma contribuição social sem o caráter de tributo, uma vez que continuou sem ser compulsório.

Assim, toda a argumentação, exposta pelas teses que afirmam a inconstitucionalidade do salário-educação, cai por terra quando se constata que ele, mesmo após o advento da CF/88, não passou a ter a natureza jurídica de tributo.

Da natureza jurídica do salário-educação desde o início da vigência da CF/88 até o advento da EC nº 14/96

Somente a partir do início dos efeitos da EC nº 14/96 é que o salário-educação passou a ter natureza jurídica de tributo. E isso ocorreu porque a EC nº 14/96, ao alterar o art. 212, § 5º, da CF, suprimiu a possibilidade da empresa de aplicar diretamente a contribuição em educação. Vale dizer, assim, que o salário-educação ao passar a ser compulsório, passou a ter natureza jurídica de tributo.

Contudo, ao contrário do que afirmam as mencionadas "teses" (cada uma mais criativa e imaginosa que a outra...), nem mesmo assim ele passou a ser inconstitucional.

Com efeito, mesmo com o advento da EC nº 14/96, manteve salário-educação as suas mesmas características, com a única diferença que ele passou a ser compulsório.

Frise-se, por oportuno, que não houve, na CF/88, recepção mais expressa ao direito anterior que a estabelecida no art. 212, § 5º, antes e depois da EC nº 14/96!

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996, ficou atendido o princípio da anterioridade, uma vez que poderia o salário-educação, nos moldes da Lei nº 9.424/96, ser cobrado a partir do exercício financeiro seguinte (1.997).

Frise-se, por oportuno, que o salário-educação não está sujeito á anterioridade prevista no art. 195, § 6º, da CF, uma vez que o salário educação não é contribuição social destinada á financiar a seguridade social, prevista no art. 195, da CF, mas sim destinada á educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF.

Assim, uma vez que instituido por datada do ano de 1.996, pode o salário-educação ser cobrado a partir de 1.997, tendo sido respeitado, portanto, o princípio da anterioridade.

Outrossim, importante observar a auto-aplicabilidade do art. 15 da Lei nº 9.424/96, cujo comando traz todos os elementos necessários ao seu cumprimento por parte do particular.

Ressalte-se, nessa toada, que um decreto (regulamentador) não tem o condão de alterar o direito, sendo ato normativo expedido pelo chefe do executivo e tendo como destinatários todos os órgãos da administração pública. Assim, o particular não é atingido pela existência ou inexistência de um decreto, posto que ele está sujeito apenas á lei.

O alcance do art. 25 do ADCT - CF/88.

Outro ponto ao qual constumam afirmar as criativas "teses" para sustentar a inconstitucionalidade do salário-educação é o de que o art. 25 do ADCT-CF teria revogado, a partir de 04/89, as disposições legais a ele relativas.

Isso é um equívoco. Aliás, convém ressaltar o que disse o STF em caso semelhante, já apontando qual será a decisão final no tocante ao salário-educação:


"EMENTA - Quota de Contribuição sobre a exportação de café - DL 2.295/86. Inteligência do art. 25, I, do ADCT/88.

Entendeu a Primeira Turma do Supremo Tribunal que a regra do art. 25, I, do ADCT revogou tão-somente a delegação conferida ao IBC para alteração de alíquota, mantendo-se a exigência fiscal legitimamente instituída pelo Decreto-lei 2.295/86, recepcionado pela nova Carta (RE 191229-SP, DJ 13.09.96)."

(RE nº 211.176-7, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 13/02/98. Original sem grifo) 

Bem se vê, portanto, que estão as mencionadas "teses" a confundir a revogação de competência para praticar certo ato com a revogação do próprio ato praticado com base na competência delegada. As coisas não confundem. Com efeito, uma coisa é revogar a competência. Outra, completamente diversa, é revogar o ato praticado com base na competência revogada, mas quando ela ainda vigia.

A regra geral é a de que a CF recepciona o ordenamento vigente no momento de sua promulgação, desde que com ela compatível. Disso não se duvida.

Portanto, a contribuição para o salário-educação foi recepcionada expressamente pelo art. 212, § 5º, da CF.

Aliás, recepção mais expressa não poderia existir. Confira-se, a propósito, a redação art. 212 e § 5º da CF. E foi recepcionado como ele era, do modo como estava disciplinado. Ou seja, estava ele instituído pelo Decreto-lei nº 1.422/75, sendo certo que, na vigência da CF/67, como é de trivial sabença, este ato normativo tinha força de lei.

Que fez o art. 25 do ADCT-CF/88?

Apenas revogou, a partir de abril de 1.989, toda competência que tinha o Poder Executivo e que passou a ser do Congresso Nacional a partir da promulgação da nova Carta Política.

Isto quer dizer que se revogou a competência, ou seja, não podia mais o Poder Executivo, a partir de 04/89, tratar da matéria, ou seja, não podia mais o Poder Executivo se valer da delegação constante do D.L. nº 1.422/75 para alterar, para mais ou para menos, a contribuição destinada ao salário-educação. Perdeu a competência para fazê-lo.

Portanto, a partir de 04/89, o salário-educação podia continuar a ser exigido tal como instituído, mas não podia mais sofrer qualquer alteração pelo Poder Executivo, pois este perdeu a competência para tal.

Destarte, não se revogou a exigibilidade da contribuição, mas sim e unicamente a competência do Poder Executivo para, a partir de 04/89, se utilizar da delegação do D.L. nº 1.422/75, para tratar da matéria.

Mas isso não atingiu os atos praticados com base na delegação quando esta estava em vigor, evidentemente... Como a contribuição em foco sofreu sua última intervenção do Poder Executivo através do Decreto nº 91.796, de 17.10.85, portanto, muito antes do advento da CF/88, não há revogação desse ato.

Assim, a contribuição continuou exigível e não foi revogada, porque recepcionada pela CF/88. Revogada foi apenas a competência do Poder Executivo para tratar do assunto, mas a partir de 04/89 e isto não tem o condão de revogar a exigibilidade da contribuição, que foi instituída por lei (Decreto-lei nº 1.422/75), regulamentada a tempo e modo, quando o Poder Executivo detinha competência para tal.

Não podia, por exemplo, o Poder Executivo, a partir de 04/89, alterar a alíquota de contribuição do salário-educação, pois já não mais tinha competência para tal. Este ato sim seria inconstitucional.

é preciso atentar para a correta interpretação e alcance do art. 25 do ADCT-CF, que jamais revogou a contribuição ou os atos praticados anteriormente com base em delegações de competência.

Conclusão

Portanto, claro está que desde o seu nascimento até hoje, qualquer que tenha sido o ato normativo que o disciplinou, o salário-educação sempre foi constitucional, razão pela qual são improcedentes os argumentos das apontadas "teses", assim como o STF, seguramente, irá reformar todas as equivocadas decisões que tem afirmado a inconstitucionalidade dessa contribuição.

Artigo publicado na edição do mês de junho/98 do jornal "TRIBUNA DO DIREITO", pp. 8 e 9.



Autor:

Bruno Mattos E Silva
brunosilva2008[arroba]hotmail.com

Procurador do INSS junto aos Tribunais Superiores



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