Diversas ações têm contestado a constitucionalidade do salário-educação. Por enquanto, são muitas as decisões favoráveis aos contribuintes.
Contudo, devemos tecer algumas considerações, especialmente no tocante ao correto alcance do art. 25 do ADCT, bem como quanto á escorreita interpretação do art. 212, § 5º, da CF.
Inicialmente, é preciso verificar se, desde a sua criação, teve o salário-educação a natureza jurídica de tributo.
Ocorre que para sustentar a tese da inconstitucionalidade dessa contribuição, muitos advogados afirmam que o salário-educação sempre teve a natureza jurídica tributária e sustentam a inexistência de receptividade da norma que o instituiu por parte da Constituição Federal de 1.988.
Vejamos, assim, dentro de uma perspectiva histórica, qual a natureza jurídica do salário-educação, para em seguida verificarmos o que diz o art. 25 do ADCT e concluirmos pela constitucionalidade desta contribuição.
Da natureza jurídica do salário-educação desde o seu nascimento até o início da
vigência da CF/88
Na verdade, e o primeiro erro das teses que afirmam a inconstitucionalidade do salário-educação está aí: o salário educação, previsto na CF/46, passando pela CF/67 até chegar á CF/88, não tinha a natureza tributária, pela simples razão de que não era ele compulsório. Na verdade, a empresa tinha a opção de pagar a contribuição ou de oferecer escola ou bolsas de estudo aos seus empregados e aos dependentes destes.
Com efeito, assim dispõe o art. 3º do CTN:
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ",
Bem se vê, portanto, que o salário-educação tributo não era, pois não é prestação pecuniária compulsória, na medida em que a lei facultava á empresa que ela mesma, diretamente, invista no ensino fundamental destinado a seus empregados e dependentes.
O C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de examinar a matéria, proferindo as seguintes decisões:
"SALARIO-EDUCACÃO.
NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SUI GENERIS, SEM CARATER TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO."
(2ª Turma, RE-85357/RS, Relator Ministro LEITAO DE ABREU, j. 08/03/1.977, DJU
29-04-77)
"SALARIO-EDUCACÃO.
NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SUI GENERIS, SEM CARATER TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 83.662, 1.9.76). RECURSO NÃO
CONHECIDO."
(SEGUNDA TURMA, RE-82480/RS, Relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, j.
09/11/1976, DJU 03-12-76, RTJ vol. - 80-01, p. 173)
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Min. Moreira Alves, com a inteligência que lhe é peculiar:
"Tenho para mim que a contribuição representada pelo salário-educação é uma contribuição especial que forma ao lado de outros componentes da receita pública, sem ter, contudo, natureza tributária. O mesmo sucede, por exemplo, com o empréstimo compulsório, que, pelo sistema da Emenda nº 1/69, não é tributo, tanto assim que o artigo 21, § 2º, inciso II, determina que se estenda a ele o tratamento dado aos tributos, o que não teria sentido se o próprio empréstimo compulsório fosse um tributo. A contribuição representada pelo salário-educação não é tributo, mas, sim, uma das prestações com que as empresas podem cumprir a obrigação constitucional de auxiliarem o Estado no setor da educação. O direito de opção entre duas modalidades de prestação, por ter sido deferido ao obrigado - a empresa - já está a indicar que a prestação substitutiva (a contribuição) não visa a fornecer ao Estado meios para que este possa cumprir os deveres que lhe são impostos como Estado, mas, ao contrário, a permitir que a empresa deixe de cumprir a obrigação de auxiliar o Estado no terreno da educação mantendo ensino fundamental para seus empregados e os filhos destes. O fato de ser faculdade do devedor - a empresa - optar pela prestação que lhe for mais conveniente afasta o caráter de tributo com referência ao salário-educação, porquanto o tributo, por sua natureza, é prestação pecuniária compulsória, como acentua o artigo 3º do Código Tributário Nacional, o que não sucede na obrigação alternativa com a opção do devedor, a qual - segundo a doutrina largamente dominante - é obrigação unitária, com prestações opcionais até a sua fixação." (original sem grifo).
Evidente, assim, que na égide da Constituição Federal de 1.967 não tinha o salário-educação a natureza tributária.
Da natureza jurídica do salário-educação desde o início da vigência da CF/88 até o advento da EC nº 14/96
Como a CF/88, no original art. 212, § 5º, deu o mesmo tratamento ao salário-educação que havia lhe outorgado a CF/67, art. 178, vê-se, sem qualquer dúvida, que ele continuou ser ter natureza tributária, daí decorrendo que não foi ele atingido pelo regramento tributário trazido pela nova CF.
Muito ao contrário, a contribuição, na CF/88, conservou as mesmas características básicas de antes, de sorte que a nova CF receptou as disposições vigentes, quando de sua promulgação, sobre o salário-educação, mantendo no seu próprio corpo esta contribuição (CF/88, art. 212, § 5º).
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