Verdades, conceitos e definições á luz da Constituição
federal brasileira
O que
significa verdadeiramente ou qual é o real conceito jurídico de cláusula
pétrea, á luz da teoria constitucional moderna e dos princípios de Direitos
Humanos no Estado Democrático.
Primeiro precisamos demonstrar que nos Direitos Humanos encontram-se contidos
os direitos fundamentais individuais da cidadania, expressos tanto nos
instrumentos internacionais Pactos, Convenções, etc., como no texto
constitucional, direitos estes, assegurados taxativamente como indisponíveis,
irrevogáveis, irrenunciáveis e inalienáveis, de acordo com o previsto nos
artigos 1º ao 5º e respectivos incisos, da Carta Magna.
Os Direitos Humanos são universalmente aceitos de forma tácita, presentes nas
Declarações e nos Tratados; já os direitos fundamentais individuais, constam
dos instrumentos internacionais aderidos e/ou ratificados pelo Estado, fazendo
desta forma parte dos dispositivos da Carta Magna ou do ordenamento jurídico
vigente, no seu todo. Mas há que se afirmar, ainda, que os direitos
fundamentais estão contidos nos Direitos Humanos, ou vice-versa.
Quanto a validade, dimensão ou geração dos Direitos Humanos, não é correto dar
maior importância para esta ou aquela categoria, posto que segundo cada
especialidade dos direitos fundamentais são indispensáveis á manutenção e
efetivação do Estado Democrático (MAIA NETO, Cândido Furtado, in "Código de
Direitos Humanos para a Justiça Criminal Brasileira", ed. Forense, 2003, RJ)
Cláusula pétrea, por sua vez, significa artigo ou disposição legal que deve ser
cumprida obrigatoriamente, que não permite renúncia ou inaplicabilidade, por
estar petrificada, dura, imóvel, por ser inquebrável e intocável. é lei ou
norma que se cumpre sem qualquer discussão quanto a sua interpretação de
viabilidade - fática ou de direito -, por ser e estar taxativamente blindada na
ordem constitucional, não se modifica, não se revoga ou não se reforma, é
portanto, superior hierarquicamente falando, quanto a validade e soberania
legal, faz parte da base e do sistema jurídico adotado e assegurado (MAIA NETO,
Cândido Furtado, "Direitos Humanos Individuais Fundamentais no Processo Penal
Democrático: Blindagem das garantias constitucionais ou vítimas do crime de
Abuso de Poder" Revista Jurídica da UNISEP - Faculdade de Direito da União de
Ensino do Sudoeste do Paraná, pg. 198/215, vol. 1-1, Ago/Dez/2005; Revista de
Estudos Criminais, nº 21, Ano VI, Janeiro-Março, 2006, PUC/ITEC, Porto
Alegre/RG; Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v.7 nº 37,
abril-maio/2006, São Paulo-SP, pg. 64/85; - www.tribunadajustiça.com.br
(maio/junho-2006); www.anadep.org.br (agosto/2006) Associação Nacional dos
Defensores Públicos; Revista da OAB - Conselho Federal, ano XXXVI, nº 83,
jul/Dez, 2006, pg. 29, Brasília-DF)
A Constituição federal (08.10.1988) tem como cláusulas pétreas os dispositivos
referentes a constituição de república, seus princípios e fundamentos, bem como
as garantias individuais, indisponíveis e fundamentais da cidadania, expressos
nos artigos 1º ao 5º.
O § 1º do artigo 5º da Carta Magna dispõe que as garantias fundamentais possuem
aplicação imediata, são auto-aplicáveis, em outras palavras, não necessitam de
lei ordinária para regulamentar, razão pela qual devem ser aplicadas e
asseguradas diretamente pelo Poder Judiciário, na falta ou carência de norma
infra-constitucional.
Aos documentos de Direitos Humanos não se pode negar ou prejudicar direito,
pois os tratados e convenções aderidos possuem a mesma validade hierárquica que
as garantias fundamentais individuais, nos termos do contido no § 3º do art. 5º
da Constituição Federal.
é de se destacar que no art. 30, da Declaração Universal dos Direitos Humanos
(ONU/1948), consta que: "Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado á
destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos".
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (ONU -1969) expressa nos
artigos 26 e 27, que: "Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por
elas de boa-fé" ("pacta sunt servanda"); e "uma Parte não pode invocar as
disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de
um Tratato"; inclua-se, nesta hipótese, dentro de um conceito "lato sensu",
também outros instrumentos legais de Direitos Humanos, como: Pactos,
Convenções, Declarações, etc.
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