A Lei 10.259/01 e sua aplicação no contexto estadual face ao princípio da igualdade



  1. Os juizados especiais no plano legislativo
  2. Questionamentos sobre a aplicação da lei n° 10.259/01 no âmbito estadual
  3. Notas de rodapé convetidas em notas de fim

OS JUIZADOS ESPECIAIS NO PLANO LEGISLATIVO

No âmbito do Direito Penal há duas correntes diametralmente opostas: o movimento da Lei e Ordem e o do Direito Penal Mínimo. Enquanto que naquele prega-se o aumento da criminalização e penalizações mais rígidas, neste a descriminação e a despenalização são preocupações constantes, apresentadas como uma forma mais coerente e eficaz de se promover Justiça.1

Dentre as leis que acolheram a tese do Direito Penal Mínimo estão a Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais) e a Lei n° 10.259/01 (Juizados Especiais Federais).

A Lei n° 9.099/95 veio em atendimento ao mandamento constitucional, previsto no artigo 98, inciso I, da Lei Maior, que determina à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados a criação dos Juizados Especiais, "competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau".

Na seara penal, os Juizados Especiais Criminais representam a implantação de um procedimento criminal diferenciado em nosso ordenamento jurídico. Regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o novo rito estabelecido busca, sempre que possível, a conciliação ou a transação, visando à reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de sanção não privativa de liberdade (art. 2°, Lei n° 9.099/95).

Em síntese, os institutos da composição civil e da transação penal, previstos na citada Lei, impelem as partes envolvidas na lide a uma solução acordada, sem o rigor do formalismo excessivo, objetivando o restabelecimento da paz social a partir da rápida solução dos conflitos de interesses.

Especificamente no âmbito do Direito Processual Penal, as benesses conferidas ao infrator são grandiosas, prevendo-se, inclusive, mitigação do princípio da obrigatoriedade. A composição, quando aplicada, tem por conseqüência a renúncia ao direito de queixa ou representação, e, por isso, não gera efeitos penais. Na transação, em que pese a existência de sentença homologatória que atesta uma sanção voluntariamente aceita pelo agente, não há reconhecimento de culpabilidade e sequer figura em certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins constantes no artigo 76, §4°, in fine, da Lei n° 9.099/95.

Por essas razões, afirma José Eduardo de Melo Sotero que, "inarredável, pois, a conclusão de que esses institutos conferem ao réu situação jurídica mais favorável, pelo que alcançam fatos anteriores à vigência, por força da retroatividade da lei penal mais benigna, uma vez que a imperativa observância de tal axioma não pode ser resumida à extinção (abolitio criminis) ou abrandamento de preceitos cominatórios e/ou sancionatórios".2

é mister observar-se, entretanto, que a aplicação da Lei n° 9.099/95 somente é possível para as infrações de menor potencial ofensivo, cuja definição - não exposta na Constituição Federal - foi delegada ao legislador infraconstitucional. Destarte, o artigo 61 da citada lei apresentou o primeiro conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, assim inicialmente consideradas as "contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial", restando pacificado o entendimento de que todas as contravenções penais, mesmo possuindo rito especial, seriam infrações penais de menor potencial ofensivo.

Ressalta-se, todavia, que, num primeiro momento, a Carta Política determinou a criação dos Juizados Especiais somente nos Estados e no Distrito Federal, com a competência para julgamento, portanto, da Justiça Estadual. Apenas em 1.999, com a aprovação da Emenda Constitucional n° 22, de 18 de março de 1.999, é que foi introduzido no artigo 98 da Lei Maior seu parágrafo único, possibilitando à lei federal dispor sobre a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.

Desta vez, a ordem constitucional foi concretizada a partir da publicação da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, a qual, em seus artigos 1° e 2° dispõe: "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995." (art. 1°) e "compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo" (art. 2°).

Ocorre que a Lei n° 10.259/01 trouxe, no parágrafo acrescido ao seu artigo 2°, um novo conceito para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas, hoje, aquelas referentes aos "crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa".

Percebe-se o aumento em relação à pena máxima considerada para as infrações de menor potencial ofensivo e a ausência de qualquer disposição acerca de contravenções e delitos com ritos especiais. Outrossim, o legislador foi omisso em disciplinar sobre a possível extensão deste conceito para o âmbito estadual, inquietando a comunidade jurídica e fazendo brotar inúmeros questionamentos e, por conseguinte, entendimentos diversos sobre o tema.

QUESTIONAMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI N° 10.259/01 NO MBITO ESTADUAL

Perturbam-se os estudiosos do direito com os efeitos jurídicos decorrentes dos novos dispositivos trazidos à baila pela lei que regulamenta os Juizados Especiais Federais. Questiona-se se o artigo 61 da Lei n° 9.099/95 teria sido ab-rogado pelo artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 10.259/01, visto que este deu nova definição às infrações de menor potencial ofensivo.

Há quem sustente a manutenção de dois conceitos distintos para infração penal de menor potencial, um a ser aplicado na Justiça Estadual, outro na Justiça Federal. Outros entendem que o artigo 61 da Lei n° 9.099/05 não mais tem aplicação em nosso meio, devendo ser considerado apenas a definição enunciada no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 10.259/01. Outros ainda defendem um conceito híbrido, composto parte pela lei mais nova, parte pela lei primeira. O cerne da questão, todavia, é sempre o mesmo: após o ingresso no mundo jurídico da Lei dos Juizados Especiais Federais, qual conceito de infração penal de menor potencial ofensivo deve ser utilizado na Justiça Estadual?

Uma corrente minoritária da doutrina e da jurisprudência entende que a Constituição Federal distinguiu as Justiças Estadual e Federal, para fins de instituição dos Juizados Especiais, e, por isso, os sistemas criados pelo legislador infraconstitucional (Lei n° 9.099/95 e Lei n° 10.259/01) são distintos, autônomos, com regras próprias e requisitos específicos.3

Os defensores da tese restritiva sustentam que o conceito de infrações de menor potencial ofensivo trazido pela Lei n° 10.259/01 deve apenas ser utilizado para os crimes de competência da Justiça Federal. Para eles, a intenção do legislador em restringir o novo conceito estaria demonstrada na expressão "para os efeitos desta Lei", contida no parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 10.259/01,4 e em seu artigo 20,5 onde, afirmam, consta vedação expressa de aplicação da Lei n° 10.259/01 no juízo estadual.

Ao tratar sobre o tema, Paulo Martini assevera que, in verbis:


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