No
presente estudo abordaremos a expressiva modificação trazida pela Emenda
Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003, principalmente no concernente
ao princípio da anterioridade tributária em face do imposto de renda, tributo
que restou excepcionado da regra alhures, exceção essa que, ao nosso sentir,
macula-se de vício constitucional, como restará explicitado no decorrer desse
trabalho.
A citada Emenda Constitucional trouxe em seu bojo notável modificação no
Sistema Tributário Nacional, contudo, tropeçou em ponto referente ao Imposto de
Renda, como se perceberá.
Vale transcrevermos o trecho maculado pelo vício de inconstitucionalidade logo
mais explicado e justificado, in verbis:
"Art. 150:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos
...
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
...
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III,
e 156, I". (grifo nosso).
Trazidas
essas considerações introdutórias necessárias para o desenvolvimento do
raciocínio pretendido, passemos ao estudo do tema proposto.
é sabido que o Estado Democrático Brasileiro encontra-se calcado em uma Constituição Federal que em seu bojo contempla normas jurídicas, algumas de maior
conteúdo valorativo e menor especificidade em face das outras, dentro da
própria Carta.
As aludidas normas jurídicas são os exaltados princípios constitucionais, os
quais, em razão de sua relevância no sistema jurídico brasileiro, merecem a
nossa atenção especial nesse estudo.
Importante sabermos que a juridicidade dos princípios constitucionais, ou seja,
seu caráter de verdadeira norma jurídica, nem sempre foi reconhecida pelos
estudiosos da matéria.
Observavam-se os princípios como exortações de ordem moral, social e política,
não estando sob a égide de norma jurídica, principalmente em virtude de não
conseguirem enxergar nos mesmos uma sanção imediata, bem como em face de sua
alta vagueza e natureza transcendente, atingindo um sem-número de situações
fáticas.
Estudiosos da Teoria Geral do Direito se debruçaram sobre a matéria e a
doutrina solidificou-se no sentido de que os princípios tratam-se, sim, de
verdadeiras normas jurídicas, gozando de força e comandos de Direito, capazes
de estender suas determinações nas mais diversas searas da vida social e
regulá-las.
Tanto o é, que nos dias atuais, tem-se por cediço que os princípios
constitucionais não constituem meros ditames postos à contemplação ou
exortação, mas sim, verdadeiros alicerces do Direito, merecendo observância
dentre todos na sociedade, inclusive, o próprio Poder Público.
Os conceitos de princípio são os mais diversificados, porém, todos caminham em
um paralelo de forma a reconhecer a sua juridicidade, fundamentalidade e
fecundidade das demais regras do Direito.
Quer-se dizer que os princípios constitucionais, a bem da verdade, encontram-se
cravadas no mais elevado grau de hierarquia das normas de nosso Estado
Democrático de Direito, de sorte que essas buscam naqueles os seus fundamentos
de validade, sua interpretação e hermenêutica, assim como a própria aplicabilidade
das demais regras jurídicas constitucionais e infraconstitucionais.
Podemos perceber os princípios constitucionais em um altiplano de onde
comandam, regem e sustentam todas as demais regras jurídicas, conferindo-lhes
validade e direcionando a interpretação das mesmas.
Um pequeno parênteses merece aqui ser posto. Infelizmente, podemos denotar que
o positivismo jurídico exagerado e "cego", por inúmeras vezes, fez com que a
aplicação de princípios constitucionais fosse relevada em face de meras regras
infraconstitucionais, o que é temerário. Essa corrente de pensadores fez com
que em casos concretos a regra simples se sobrepusesse em face dos princípios,
o que, nós cientistas do direito, jamais podíamos e poderemos admitir, vez que
esse são a base forte de nosso Estado.
Fechada essa observação, necessário se faz trazermos à baila um conceito para
os princípios constitucionais e nesse trilhar temos a sábia lição de Celso
Antonio Bandeira de Melo:
"Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico."1
Buscando-se
o conceito para os mesmos Walter Claudius Rothenburg leciona que "os princípios constitucionais são conteúdos
intelectivos dos valores superiores adotados em uma sociedade política,
materializados e formalizados juridicamente para produzir uma regulação
política no Estado."2
Em não menos relevantes palavras Roque Antônio Carrazza que assim nos brinda:
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