O poder normativo do preâmbulo da constituição



  1. Considerações iniciais
  2. Conceito de constituição, lei fundamental - lex fundamentalis - por Carl Schimitt
  3. Os preâmbulos constitucionais
  4. A doutrina de J.J. Gomes Canotilho
  5. Os valores superiores na constituição de espanha
  6. Os preâmbulos das constituições da frança de 1946 e 1958, e as decisões do conselho constitucional da frança
  7. Paolo Biscaretti di Ruffia - a doutrina do valor jurídico do preâmbulo constitucional
  8. O preâmbulo da constituição da República Federativa do Brasil e a doutrina pátria
  9. Considerações conclusivas
  10. Referências bibliográficas

(ensaio acerca da natureza jurídica dos preâmbulos constitucionais)

Toda geração desenvolve sua própria Teoria do Estado. Os temas e os pontos de vista variam com

a  mudança  das  exigências  políticas do  momento, tanto como do  nível da  metodologia

epistemológica e da divisão do trabalho científico entre as diversas disciplinas.

Martin Kriele, "Sobre a renovação do Direito Público", Revista de Direito Público

São Paulo: RT, nº 71, setembro, 1984.

1. Considerações iniciais

O presente ensaio acerca da natureza jurídica dos preâmbulos constitucionais objetiva uma minúscula contribuição que venha a fortalecer as bases da construção teórico-doutrinária de uma Teoria do Estado que representa as exigências políticas sócio-materiais da pós-modernidade, que vem sendo desenvolvida por uma série de autores pátrios e estrangeiros, voltada para a garantia da dignidade da pessoa humana e para a realização direitos sociais, assim como na identificação de uma inicial construção jurisprudencial de reconhecimento da necessidade irrenunciável da materialização destes direitos e princípios constitucionais. Lembrando a lição de GIOVANNI ORRÚ de que é "papel do juiz garantir a abertura do direito ao espírito do tempo, promovendo a aplicação crítica do direito".[1]

O surgimento da Constituição nas nações ocidentais faz nascer a discussão sobre sua natureza de ser: uma espécie de lei ou um pacto. Coloca-se, portanto, a Constituição como norma a distribuir validade aos demais direitos existentes, ficando convencionado que dela emerge o destino das demais normas. KELLY SUSANE ALFLEN citando EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA vai dizer que, "inicialmente a Constituição, quando surge como um tipo de norma no Ocidente no fim do século XVIII (suas duas grandes manifestações são as norte-americanas até chegar á federal de 1787, ainda vigente, e as que se sucedem entre a Revolução Francesa), não é a norma que define em um instrumento único ou codificado a estrutura política superior de estado, porém, precisamente, a que faz desde uns determinados supostos e com um determinado conteúdo".[2]

Sua compreensão pode ser adquirida de duas maneiras, quais sejam: substancial ou formal. A norma constitucional, do ponto de vista desta última, nas Constituições consideradas rígidas,[3] apresenta-se de maneira a ser entendida como uma norma que admite sua modificação ou sua criação apenas por uma lei constitucional, lei esta que fica obrigada á observação dos procedimentos estabelecidos pela própria Constituição. A primeira, por sua vez, traz em seu bojo um repertório de matérias constitucionais, quer dizer, de entendimento no que se refere á organização jurídico-política do Estado, com competência para estabelecer as premissas ideológicas, éticas, políticas, econômicas, sociais etc., do Estado. Tudo isso sendo materializado num momento considerado histórico. Porém, a Constituição vai receber um tratamento todo especial nos estudos de HANS KELSEN,[4] que afasta do Direito todos aqueles aspectos metafísicos, psicológicos e naturalísticos. Na Teoria Pura do Direito,[5] o pensador austríaco procura construir uma doutrina que nega aparição a todo e qualquer elemento alienígena ao Direito. Representa um traço marcante da modernidade, a purificação do direito numa tentativa de negação do princípio interdisciplinar da ciência. é a veia, ou a expressão mais latente do individualismo da era moderna, que veio fomentar e desenvolver o processo formal e positivista do Direito.


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