Vivemos atualmente em um período de crise da teoria constitucional moderna. A incapacidade dos postulados clássicos do constitucionalismo em lidar com a realidade normativo-valorativa das Constituições sociais; o desmantelamento das bases de regulação de níveis nacionais advindo com a chamada Globalização; a complexificação constante da sociedade contemporânea combinada com a incapacidade regulativa central do Estado para atender ás diversas demandas sociais; a crítica pós-moderna que coloca em cheque as meta-narrativas universalizantes próprias do pensamento social moderno. Estes são alguns dos fatores que contribuem para a crise do constitucionalismo moderno ocidental.
Este artigo pretende desenvolver uma rápida abordagem do desenvolvimento do constitucionalismo como doutrina jurídico-política, desde a modernidade até o momento atual, culminando com a crítica e perspectiva pós-modernas, com o intuito de identificar alguns pontos de sua crise, bem como a conveniência da proposta pós-moderna para a sua superação.
Como hipótese, temos que, embora os postulados modernos realmente encontrem deficiências intransponíveis para se compreender o sentido da Constituição na sociedade complexa atual, a perspectiva pós-moderna igualmente apresenta-se, em parte, inadequada para enfrentar a crise, principalmente em realidades sociais perversas como as existentes em países periféricos como o Brasil.
O trabalho está dividido basicamente em quatro partes. Na primeira ("Modernidade e Constitucionalismo"), procurou-se descrever o constitucionalismo desde a eclosão da chamada modernidade. A seguir, procurou-se abordar temas como o sentido da Constituição no pensamento moderno ("O Sentido Moderno de Constituição"), a caracterização do constitucionalismo moderno ("Caracterização do Constitucionalismo Moderno"), e, por fim, procurou-se abordar a perspectiva pós-moderna para a superação da crise ("A Perspectiva Pós-moderna").
Segundo PARDO(1), o constitucionalismo moderno surgiu em um contexto de ruptura com o Antigo Regime, quando o homem encontrava-se preso e determinado pelas explicações de caráter teológico. Assim, para se compreender a essência do constitucionalismo, devemos antes compreender o contexto filosófico-histórico-cultural em que este se encontrava em seu berço, ou seja, o período inicial da modernidade.
A modernidade procurou romper a cultura medieval e estabelecer o homem como centro e explicação de si e do mundo, a partir de si mesmo. A modernidade, assim, apresenta-se centrada no princípio da subjetividade, alicerçado basicamente no individualismo do homem e na autonomia deste em agir no mundo e de pensar o mundo.
No plano histórico, os acontecimentos que concorreram para a eclosão do princípio da subjetividade foram a Reforma Protestante, a Ilustração(2) e a Revolução Francesa.
Pela Reforma Protestante, temos o declínio da mediação institucionalizada da Igreja Católica entre o sujeito e a verdade e, com isso, o início das condições para um processo de secularização do mundo:
"...a fé tornou-se um processo objetivo e consciente do próprio espírito, estabelecendo-se a soberania do sujeito. A partir disso cada um deve realizar em si mesmo a obra da reconciliação, pois o espírito subjetivo tem que acolher o espírito de verdade em si e o abrigar. Destruiu-se, pois, a mediação institucionalizada (pela Igreja antiga) do sujeito com Deus, e a Bíblia tornou-se o fundamento da nova Igreja Cristã. Daí que cada um pôde instruir-se com ela e então determinar-se a si e á sua consciência por si mesmo." (3)
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