O bafômetro: análise das questões controvertidas



  1. Intróito
  2. Argumentos científicos
  3. Argumentos jurídicos
  4. Projeto de lei 735/2003
  5. Considerações finais
  6. Referências bibliográficas

1. Intróito

O bafômetro (derivado do inglês breath alcohol analyzer1 ) previsto no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997) como teste de dosagem de alcoolemia, foi alvo de inúmeras críticas de cunho científico e jurídico. Argumentos em favor também surgiram, principalmente, pelo elevadíssimo índice de mortes no trânsito envolvendo condutores embriagados2 e os gastos exorbitantes3 gerados por isto. Este artigo visa discutir o teste de alcoolemia (bafômetro, especialmente) em seus aspectos jurídicos e fáticos, bem como tecer breves comentários sobre o projeto de lei 735/2003.

2. Argumentos Científicos

Os argumentos científicos contrários ao bafômetro residem no fato de que a dosagem de 0,6g/l - zero ponto seis gramas de álcool por litro de sangue - não é suficiente para impossibilitar a direção de veículo automotor em todas as pessoas, existe um considerável universo de cidadãos em que esta taxa supramencionada não prejudica os reflexos a ponto de interferir na condução do veículo 4 .

A lei necessita de um valor base para auferir a embriaguez, certamente haverá alguém que possa com o dobro da dosagem legal estar apto a dirigir, mas contra ele existe uma presunção legal, podendo, em se sentindo prejudicado, utilizar todos os meios de prova para escusar-se da responsabilidade, provando sua aptidão para conduzir veículo. A lei existe para o homem médio e nele encontra suas balizes, seus limites. Se para a maioria dos cidadãos 0,6g/l significam inaptidão para guiar um carro, moto ou quaisquer outros automotores é justo, lícito e exigível que o cidadão encontrado com índices superiores ao supracitado seja considerado fora das condições mínimas para conduzir veículo automotor, sujeitando-se ás conseqüências de ser considerado embriagado, até prova em contrário.

Ainda sobre o argumento científico, importa considerar que esta não é a primeira vez que a lei contém um balizamento, a exemplo da questão da maioridade penal, onde o critério biológico prevalece sobre quaisquer outros existentes, sem falar no teste de DNA, que embora não infalível serve de prova suficiente para imprimir a paternidade. A imperfeição do ser humano, sobre todos os aspectos, desemboca no direito. As leis não são perfeitas, mas aproximam-se ao máximo, humanamente possível, da sonhada perfeição capaz de conduzir ao fim colimado do direito: a Justiça.

Ademais, devemos considerar que existem as pessoas em que percentual inferior a 0,6g/l é suficiente para impedir ou tornar inapta á direção. Para estas pessoas frágeis ao consumo de álcool, não há quem cogite testes que possam auferir isto e punir. Ou seja, se há pessoas em que o percentual legal é insuficiente para impossibilitar a direção segura do veículo automotor, há também aqueles em que níveis inferiores ao legal significam embriaguez total. Se aos inocentes e resistentes ao álcool resta a possibilidade de provar sua inocência, os "culpados" frágeis ao álcool ficarão impunes. Como se vê, não há perfeição, nem haverá.

Outro argumento contrário ao bafômetro reside na questão da saúde e da higiene, uma vez que ao colocar a boca para realizar o teste de alcoolemia soprando, há a possibilidade de infectar-se pelos resíduos de saliva deixados pelo cidadão anteriormente testado. Este argumento parece cair por terra quando se considera a existência de bafômetros descartáveis, de uso único, portanto absolutamente seguros como as seringas descartáveis de coleta de sangue.

3. Argumentos Jurídicos

Na seara jurídica, existe a argumentação sobre a inconstitucionalidade do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, por ofender o princípio constitucional da não obrigatoriedade de produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere)5 , o que nos parece verdade. Sobre este assunto a lição de Antônio Magalhães Gomes Filho é oportuna:


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