Os argumentos científicos contrários ao bafômetro residem no fato de que a dosagem de 0,6g/l - zero ponto seis gramas de álcool por litro de sangue - não é suficiente para impossibilitar a direção de veículo automotor em todas as pessoas, existe um considerável universo de cidadãos em que esta taxa supramencionada não prejudica os reflexos a ponto de interferir na condução do veículo 4 .
A lei necessita de um valor base para auferir a embriaguez, certamente haverá alguém que possa com o dobro da dosagem legal estar apto a dirigir, mas contra ele existe uma presunção legal, podendo, em se sentindo prejudicado, utilizar todos os meios de prova para escusar-se da responsabilidade, provando sua aptidão para conduzir veículo. A lei existe para o homem médio e nele encontra suas balizes, seus limites. Se para a maioria dos cidadãos 0,6g/l significam inaptidão para guiar um carro, moto ou quaisquer outros automotores é justo, lícito e exigível que o cidadão encontrado com índices superiores ao supracitado seja considerado fora das condições mínimas para conduzir veículo automotor, sujeitando-se ás conseqüências de ser considerado embriagado, até prova em contrário.
Ainda sobre o argumento científico, importa considerar que esta não é a primeira vez que a lei contém um balizamento, a exemplo da questão da maioridade penal, onde o critério biológico prevalece sobre quaisquer outros existentes, sem falar no teste de DNA, que embora não infalível serve de prova suficiente para imprimir a paternidade. A imperfeição do ser humano, sobre todos os aspectos, desemboca no direito. As leis não são perfeitas, mas aproximam-se ao máximo, humanamente possível, da sonhada perfeição capaz de conduzir ao fim colimado do direito: a Justiça.
Ademais, devemos considerar que existem as pessoas em que percentual inferior a 0,6g/l é suficiente para impedir ou tornar inapta á direção. Para estas pessoas frágeis ao consumo de álcool, não há quem cogite testes que possam auferir isto e punir. Ou seja, se há pessoas em que o percentual legal é insuficiente para impossibilitar a direção segura do veículo automotor, há também aqueles em que níveis inferiores ao legal significam embriaguez total. Se aos inocentes e resistentes ao álcool resta a possibilidade de provar sua inocência, os "culpados" frágeis ao álcool ficarão impunes. Como se vê, não há perfeição, nem haverá.
Outro argumento contrário ao bafômetro reside na questão da saúde e da higiene, uma vez que ao colocar a boca para realizar o teste de alcoolemia soprando, há a possibilidade de infectar-se pelos resíduos de saliva deixados pelo cidadão anteriormente testado. Este argumento parece cair por terra quando se considera a existência de bafômetros descartáveis, de uso único, portanto absolutamente seguros como as seringas descartáveis de coleta de sangue.
Na seara jurídica, existe a argumentação sobre a inconstitucionalidade do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, por ofender o princípio constitucional da não obrigatoriedade de produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere)5 , o que nos parece verdade. Sobre este assunto a lição de Antônio Magalhães Gomes Filho é oportuna:
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