A reforma tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, ampliou o leque de possibilidades de acréscimo da carga tributária das empresas. O poder tributante, com sua fome arrecadatória, começa a utilizá-la de forma duvidosa, sob o argumento de que á medida que a economia perde fôlego, para que haja sustentação do ajuste fiscal, há necessidade, não só, de cortes adicionais de gastos, como também, de novos aumentos de tributos. Só que cortes de despesas ficam apenas na retórica, ao passo que, o aumento da pressão tributária é uma realidade constante. é assim que a carga tributária brasileira chegou em torno de 37% do PIB. Apesar dessa elevada carga, superior a dos países do primeiro mundo, os serviços públicos prestados pelo nosso Estado correspondem áqueles prestados por países subdesenvolvidos, constrastando-se com os serviços públicos disponibilizados pelos demais países emergentes.
Desta forma, atualmente, as empresas brasileiras são obrigadas a pagar mais tributos do que seus concorrentes externos, além de não poderem usufruir os serviços públicos proporcionais a esse custo tributário, bem superior ao de todos os países do continente.
Pois bem, o sistema tributário brasileiro possui inúmeros princípios tributários, conhecidos como limitações constitucionais ao poder de tributar, voltados para a proteção do contribuinte. Entretanto, o legislador infraconstitucional viola, constantemente, vários desses princípios, sem que haja controle adequado por parte do Poder Judiciário.
O que tem acontecido é que o legislador tem atentado apenas para a denominação formal das várias espécies tributárias, não se apegando á natureza de cada espécie, ignorando-a cada vez mais, para poder se adequar aos interesses do governo. Melhor explicando, sempre que determinado imposto é considerado inconstitucional, o legislador muda o nome desse imposto para taxa ou contribuição. A moda atual é de rotular tributos inconstitucionais de contribuição, principalmente, na esfera municipal: contribuição de iluminação pública, contribuição de remoção do lixo etc.
Os maiores defeitos de nosso sistema tributário, do ponto de vista de seus impactos sobre a atividade econômica, residem no ICMS e nas contribuições sociais, que adotam a regra da tributação por dentro, um mecanismo nebuloso, que aumenta a carga tributária, sem que a maior parte dos contribuintes o saiba.
Sabe-se que o ICMS possui sua alíquota fixada a partir do preço reajustado pelo montante do imposto, isso quer dizer que incide sobre si próprio. Esse imposto, por ser cobrado por dentro, ele não permite ao contribuinte ter uma idéia do preço da mercadoria adquirida, antes e após a incidência do imposto, apesar do seu destaque, para efeito de escrituração nos livros fiscais. Dessa forma, uma alíquota nominal de 18% equivalerá a uma alíquota real de 20,48%; a alíquota de 25%, incidente sobre o consumo de energia elétrica, equivalerá a uma alíquota de 33,35%, patamar não alcançado á época do antigo IVV cumulativo.
A legislação do ICMS varia tanto, de Estado para Estado, que, tendo em vista ser este o principal imposto do país, não seria exagero falar-se em vinte e sete territórios fiscais distintos. Acresce que, além de desuniforme, a legislação é instável, ou seja, apresenta variações freqüentes e erráticas no tempo. Existem ainda vários indícios de que os chefes de Executivos estaduais estão pressionando os legisladores para elevar as alíquotas incidentes sobre alguns serviços, como energia elétrica, telecomunicações, além de buscarem o aumento da arrecadação desse imposto a partir de novos fatos geradores.
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