Novos textos introduziram substanciais alterações no atual CPC, que há 32 anos vem sofrendo modificações desde a entrada em vigor de sua redação original no dia 1º de janeiro de 1974.
As alterações no sistema processual normalmente operam-se por uma das seguintes maneiras: a) substitui o Código vigente por outro, como ocorreu em 1939 e em 1973, ou: b) fazem alterações parceladas, que por fim acabam tornando o Código uma colcha de retalhos, dificultando sua interpretação e a aplicação pelos operadores do Direito.
A atual comissão de Reforma optou por diversas alterações paulatinamente estudadas, que no nosso entender comprometem a estrutura dorsal do sistema processual, ainda que defendida por muitos sob a alegação de se manter em vista a dinâmica do processo.
Estamos mais preocupados com normas permanentes que garantam a certeza e segurança da prestação jurisdicional e do direito pleiteado, que possam ter sua interpretação, se necessário, ditada por Súmulas e que permitam manter atualizada a dinâmica do processo.
Quando se substitui um Código por outro, como em 1973, com um período de vacatio legis longo (um ano), v.g., os estudiosos poderão analisar o texto novo, como fizemos na PUC/SP, quando cursávamos o Mestrado em 1973, sob a Cátedra do Prof. Arruda Alvim; tivemos a oportunidade de dessecar, esmiuçar, destrinçar as filigrana da nova legislação processual, entendendo-a para melhor aplicá-la; o mesmo foi possível não só nos cursos de pós-graduação, mas também nas Faculdades de Direito no patamar da graduação; isto ainda poderá acontecer, desde que os reformadores estabeleçam como data de entrada em vigor das novas leis processuais, a mesma do início do ano letivo.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, "Constitui objetivo declarado da Reforma a ampliação das vias de acesso á justiça, naquele significado generoso de acesso á ordem jurídica justa". O legislador, consciente de inúmeros óbices ilegítimos á plenitude da promessa constitucional de tutela jurisdicional justa e efetiva, vem procurando eliminá-los ou minimizá-los, de modo a oferecer aos usuários do sistema processual um processo mais aderente ás necessidades atuais da população. A Reforma é uma resposta aos clamores doutrinários e integra-se naquela onda renovatória consistente na remodelação interna do processo civil, com vista a fazer dele um organismo mais ágil, coexistencial e participativo."(2)
Preferimos a reforma geral, de uma só vez, com a substituição de um Código por outro, com a adoção plena do processo sincrético para todos os casos, e que o sistema integre todas as normas procedimentais e procedimentos, por mais especializados que sejam, tudo num só compêndio onde possamos encontrar toda a legislação extravagante, sem exceção, tais como: Ação Civil Pública, Ação Popular, Ação de Alimento, Ação de Separação e Divórcio, Arbitragem, Ação de Desapropriação, Ação Discriminatória, Falência e Recuperação Judicial, Mandado de Segurança, Assistência Judiciária, Execuções Fiscais e Especiais, Locação, Lei de Recursos, Usucapião, Procedimentos de Registros Públicos, Juizados Especiais Cível, CPC 1939 etc., etc., além, é curial, das regas gerais e especiais de processo.
Acreditamos que assim teríamos mais segurança e certeza jurídica na aplicação e condução dos processos e evitaríamos interpretações divergentes, ambíguas ou contraditórias, atingindo a finalidade precípua do processo que é dar pronta e rápida solução aos conflitos de interesses e estabelecer a pacificação social no menor espaço de tempo possível, sem necessidade de constantes e reiteradas alterações.
Mas a realidade é outra e quem sabe um dia muitos ainda verão nosso sonho efetivado.
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