Novos textos introduziram alterações no CPC

Enviado por J. A. Almeida Paiva


  1. Considerações preliminares
  2. Inovações introduzidas pelas novas alterações no CPC
  3. Artigos revogados do CPC
  4. Processo sincrético
  5. Títulos executivos judiciais
  6. Títulos executivos extrajudiciais
  7. Novo conceito de sentença
  8. Perfil da liquidação de sentença
  9. Do cumprimento da sentença judicial e sua impugnação
  10. Da execução provisória, definitiva, liquidação e impugnação

1. Considerações preliminares

Novos textos introduziram substanciais alterações no atual CPC, que há 32 anos vem sofrendo modificações desde a entrada em vigor de sua redação original no dia 1º de janeiro de 1974.

As alterações no sistema processual normalmente operam-se por uma das seguintes maneiras: a) substitui o Código vigente por outro, como ocorreu em 1939 e em 1973, ou: b) fazem alterações parceladas, que por fim acabam tornando o Código uma colcha de retalhos, dificultando sua interpretação e a aplicação pelos operadores do Direito.

A atual comissão de Reforma optou por diversas alterações paulatinamente estudadas, que no nosso entender comprometem a estrutura dorsal do sistema processual, ainda que defendida por muitos sob a alegação de se manter em vista a dinâmica do processo.

Estamos mais preocupados com normas permanentes que garantam a certeza e segurança da prestação jurisdicional e do direito pleiteado, que possam ter sua interpretação, se necessário, ditada por Súmulas e que permitam manter atualizada a dinâmica do processo.

Quando se substitui um Código por outro, como em 1973, com um período de vacatio legis longo (um ano), v.g., os estudiosos poderão analisar o texto novo, como fizemos na PUC/SP, quando cursávamos o Mestrado em 1973, sob a Cátedra do Prof. Arruda Alvim; tivemos a oportunidade de dessecar, esmiuçar, destrinçar as filigrana da nova legislação processual, entendendo-a para melhor aplicá-la; o mesmo foi possível não só nos cursos de pós-graduação, mas também nas Faculdades de Direito no patamar da graduação; isto ainda poderá acontecer, desde que os reformadores estabeleçam como data de entrada em vigor das novas leis processuais, a mesma do início do ano letivo.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, "Constitui objetivo declarado da Reforma a ampliação das vias de acesso á justiça, naquele significado generoso de acesso á ordem jurídica justa". O legislador, consciente de inúmeros óbices ilegítimos á plenitude da promessa constitucional de tutela jurisdicional justa e efetiva, vem procurando eliminá-los ou minimizá-los, de modo a oferecer aos usuários do sistema processual um processo mais aderente ás necessidades atuais da população. A Reforma é uma resposta aos clamores doutrinários e integra-se naquela onda renovatória consistente na remodelação interna do processo civil, com vista a fazer dele um organismo mais ágil, coexistencial e participativo."(2)

Preferimos a reforma geral, de uma só vez, com a substituição de um Código por outro, com a adoção plena do processo sincrético para todos os casos, e que o sistema integre todas as normas procedimentais e procedimentos, por mais especializados que sejam, tudo num só compêndio onde possamos encontrar toda a legislação extravagante, sem exceção, tais como: Ação Civil Pública, Ação Popular, Ação de Alimento, Ação de Separação e Divórcio, Arbitragem, Ação de Desapropriação, Ação Discriminatória, Falência e Recuperação Judicial, Mandado de Segurança, Assistência Judiciária, Execuções Fiscais e Especiais, Locação, Lei de Recursos, Usucapião, Procedimentos de Registros Públicos, Juizados Especiais Cível, CPC 1939 etc., etc., além, é curial, das regas gerais e especiais de processo.

Acreditamos que assim teríamos mais segurança e certeza jurídica na aplicação e condução dos processos e evitaríamos interpretações divergentes, ambíguas ou contraditórias, atingindo a finalidade precípua do processo que é dar pronta e rápida solução aos conflitos de interesses e estabelecer a pacificação social no menor espaço de tempo possível, sem necessidade de constantes e reiteradas alterações.

Mas a realidade é outra e quem sabe um dia muitos ainda verão nosso sonho efetivado.

2. Inovações introduzidas pelas novas alterações no CPC


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