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A investigação da Ciência do Direito nos remete as bases do pensamento político-filosófico da Grécia Antiga, berço da civilização ocidental. A filosofia do Direito é uma das áreas mais apaixonantes disciplinas para nós operadores desta magnífica Ciência Jurídico-Social, dado o caráter aberto e harmônico, onde a hermenêutica se consagra como a rainha-mãe de toda liberdade investigatória dada á construção semântica do Sistema Central (Constituição) e dos demais Subsistemas (As diversas áreas do Direito), formando um corpo circular que irradia luzes de direitos e deveres do seu núcleo central iluminando todo o ordenamento jurídico.
[...] Trata-se de um sistema aberto de regras e princípios. Nesse sentido, fica evidente que a interpretação das normas constitucionais não pode ser considerada como uma simples tarefa de execução do comando nelas contido. Trata-se, na verdade, de um processo complexo no qual são utilizados diversos métodos e princípios, e onde o resultado é o mais variado possível. é importante que o intérprete durante o processo de concretização procure alcançar o sentido da norma, tendo em vista as hipóteses que esta abarca, para verificar se o caso concreto encontra-se nela previsto. Está-se, na realidade, destacando os elementos vinculativos entre a norma e a situação fática.1
O Direito Ambiental configura-se como um "Direito Novo", dado a velocidade do mundo moderno, insuflado pelos desafios do progresso econômico e social, além, dos fatores emergentes de crescimento demográfico e o consumo de bens e serviços, gerados pelo denominado Capitalism Wild, que vêm assombrando as sociedades do Terceiro Milênio e que se configura como uma grande ameaça para a sobrevivência do Homem e do Planeta.
[...] A revisão das "interpretações consagradas" se torna imprescindível. A finalidade da História vem a ser a compreensão do presente, pois os fatos de hoje são a resultante final do complexo dos fatos anteriores. é o que resumia Napoleão ao dizer: "A educação de uma criança começa cem anos antes de seu nascimento". (...) A Política é como a Física. Não senão uma boa: a experimental. " La Politique est comme la Physique, il n"y em a qu"une de bonne: l" experimentale". A afirmação é de Joseph De Maistre. Mas, poder-se-ia perguntar, onde está o campo de experiência da Política? Responde-nos o mesmo autor: "L" Histoire est la politique experimentale", a História é a política experimental. Vale dizer: não há instituições políticas que correspondam aos anseios dos povos que vivem sob sua tutela senão as consagradas pela história; o contrário também é verdade: as instituições que colidem com as legítimas aspirações nacionais mostram, historicamente, os frutos nefastos que nenhuma argúcia de argumentação conseguirá ocultar. (...) O ilogismo de um " povo soberano de si mesmo", de uma "vontade geral" que é simplesmente a vontade de uma minoria imposta habilmente a uma massa de manobra política, que hoje não quem desconheça, foi com visão de águia detectado por Joseph De Maistre já no início do século XIX. Contemporaneamente, a partir do criticismo Kantiano, com Fichte, Schelling e Savigny, nos Estados Alemães, desenvolvia-se a Teoria do " Volksgeist", " Espírito do Povo", isto é, a teoria do Direito e do Estado com base nas aspirações e na psicologia do povo.2
A expansão desordenada das economias liberais e as novas sócio-liberais, tanto no Ocidente como no Oriente estão globalizadas e atingem o mundo numa fração de segundos, dado a velocidade da informação e do conhecimento, onde produtos e serviços estão conectados gerando mercados ativos, lastreados pela exportação e importação dos mais diversos produtos.
O descarte do consumo dos produtos produzidos e comercializados pela indústria para atender as necessidades humanas em todos os aspectos da vida moderna, posicionam-se como a grande problemática ambiental acelerando a poluição e colocando o planeta em situação de "alerta vermelho" sobre os riscos com a saúde do homem e do ecossistema global.
[...] São vários os elementos que provocam a poluição ambiental, porém, vamos iniciar pelo lixo, que é onde tudo começa. A Organização Mundial de Saúde - OMS define o lixo como qualquer coisa que seu proprietário não quer mais e que não possui valor comercial, sendo descartado pelo mesmo proprietário sem considerar que grande parte dos resíduos ainda possui valor comercial através de reutilização, reciclagem, ou sua reutilização como matéria prima.3
A falta de consideração com os recursos ambientais na consciência do indivíduo do Século XXI pode ser interpretada em sentido lato, como um costume antigo na formação histórica do homem, dado o descuido educacional de se preparar para o futuro, continuando um pensamento já descartado pela realidade atual, de que a natureza é um "depósito infindo" que pode suportar e digerir como um ralo mecânico todas as "sobras" ou resíduos indesejáveis pelo Ser Humano. Mas, isto não quer dizer, que ele não tenha este "saber dentro de si", de que esta atitude de lapsos momentâneos (viver sem planejar), é mais um golpe desferido contra sua própria carne.
[...] Na verdade, não se pode negar que, para trazer ao caminho do bem moral um espírito ainda inculto ou degradado, seja necessário prepará-lo, atraindo-o com a perspectiva da vantagem pessoal ou intimidando mediante a ameaça de um dano; mas, apenas esse mecanismo, esse recurso, tenha produzido algum efeito, então há necessidade de mostrar á alma o puro princípio moral de determinação, que, não somente por ser o único que pode fundar um caráter (modo prático e coerente de pensar segundo máximas imutáveis), mas ainda porque ensina o homem a sentir a sua própria dignidade, dá á alma uma força que ele mesmo não esperava, a fim de desfazer-se de toda a dependência sensível, enquanto ela quer ser predominante e encontrar na independência de sua natureza inteligível e na grandeza de alma, a que é destinada, uma grande compensação pelo sacrifício que realiza. Queremos, portanto, demonstrar mediante observações, que cada um pode fazer que essa propriedade do nosso ânimo, essa receptividade de um interesse puro moral e, por conseguinte, a força motriz da representação pura da virtude, quando ela é posta convenientemente no coração humano, é o móbil mais poderoso e, tratando-se da duração e da diligência na observância das máximas morais, o móbil único do bem. 4
A filosofia ocidental que se baseia no maniqueísmo socrático do bem e do mal é um dos instrumentos eficazes para entendermos esse novo paradigma de (re) construção da Filosofia do Direito em matéria ambiental, evocando o sentido moral e ético da sobrevivência, onde o amor é o parâmetro guia para a renovação da consciência. Aristóteles afirmava que "Sócrates interrogava, mas não respondia".
[...]Todo o conhecimento já está no interior do homem, porém ele está adormecido, esquecido. Cumpre fazê-lo vir á tona, através de uma provocação que, ao mesmo tempo em que faz emergir o conhecimento verdadeiro, realiza um autêntico ato de purificação da opinião falsa. Segundo Brun, "Sócrates, convida a uma "conversão", a um virar do avesso a si próprio"... O objetivo do diálogo socrático era matar o mestre no discípulo, inocular-lhe o germe da dúvida metódica, do questionamento purgativo, e preparar-lhe o espírito para uma autêntica aprendizagem que, para Sócrates, não era senão uma lembrança daquilo que já se encontrava em nós. Assim, "saber é recordar-se". (...) Assim, não havia lugar para o dogmatismo nem cabia tampouco, ali, o princípio da autoridade. A verdade era uma busca, não algo dado "a priori". O caminho para ela era o da refutação purgativa. Nesse contexto, o mestre não sabia mais que o discípulo. Ele procurava com este o caminho para a verdade.5
Para que possamos compreender os efeitos é necessário entendermos as causas. A genealogia da palavra Direito no bom vernáculo pode ser traduzida como:
[...] direito1 di.rei.to1 adj (lat directu) 1. Que segue ou se estende em linha reta; reto; direito: Caminho direito. 2. Que não é curvo: Pau direito. 3. Plano, liso, desempenado: Tábua direita. 4 Vertical, aprumado: A Torre de Pisa não é direita. 5. Diz-se do lado do corpo humano no qual, normalmente, os músculos são mais ágeis e os membros mais destros; da parte simétrica de um órgão duplo, que se acha nesse lado; da parte do coração, que compreende a aurícula e o ventrículo direitos: O fígado está no lado direito do corpo humano. Rim direito. Coração direito. 6 Correto, justo, honrado, íntegro: Homem direito. 7. Justo, razoável, legítimo. Direito2 di.rei.to2 sm 1. O que é justo e conforme com a lei e a justiça. 2. Faculdade legal de praticar ou não praticar um ato. 3. Dir Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade; jurisprudência. Possui inúmeras ramificações. 4 Prerrogativa, privilégio. (grifo nosso) (...) 2 Acertadamente: Não pensou direito. D. adjetivo: a) conjunto das leis que estabelecem a forma pela qual se deve fazer valer os direitos; b) conjunto das leis reguladoras dos atos judiciários, também chamado direito judiciário, direito processual. D. administrativo: parte do direito que fixa a organização e determina a competência das autoridades encarregadas de executar a lei, e que indica aos indivíduos os remédios para a defesa de seus direitos contra essas autoridades. D. aéreo: conjunto de normas e preceitos, de caráter internacional, que regulam a navegação e transporte aéreos. D. a um lugar ao sol: alegação de quem espera ou pleiteia algo que a outros é facultado. D. autoral: "direito exclusivo que tem o autor de obra literária, científica ou artística, de a reproduzir e explorar economicamente enquanto viver, transmitindo-o a seus herdeiros e sucessores, com o prazo de sessenta anos, a contar da data de seu falecimento" (Pedro Nunes). D. canônico: a) conjunto de decisões ou cânones emanados dos concílios para o governo da Igreja Católica; b) conjunto das leis eclesiásticas para o governo de uma igreja cristã. D. civil: ramo do direito privado que regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes ás pessoas, aos bens e ás suas relações. Subdivide-se em direito de família, direito das coisas, direito das obrigações e direito das sucessões. D. comercial: complexo de normas que determinam os direitos e deveres referentes ás transações comerciais. D. constitucional: ramo do direito público interno, que trata da organização política do Estado, da sua forma de governo, dos poderes que o constituem, suas funções e atribuições, bem como dos direitos e deveres essenciais do cidadão. D. criminal: parte do direito que define as infrações quer do direito privado, quer do público, e estabelece as sanções correspondentes a cada uma delas. D. das coisas: "complexo de normas que regulam as relações jurídicas existentes entre as pessoas e os bens corpóreos e imateriais, que podem ser objeto de apropriação ou utilização pelo homem" (Pedro Nunes). D. das gentes: conjunto de normas que definem os direitos das nações em suas relações entre si e dos indivíduos em suas relações com Estados estrangeiros ou entre si quando se trata de questões internacionais; também chamado direito internacional. D. das obrigações: "conjunto das relações de direito patrimonial que estabelecem os vínculos de uma pessoa a outra, pelo dever jurídico de dar, fazer ou não fazer qualquer coisa" (Pedro Nunes). D. das sucessões: "complexo de normas que regulam a transmissão do patrimônio da pessoa falecida áquelas a que este deve ser legitimamente atribuído, a qualquer título" (Pedro Nunes). D. de acesso, Inform: permissão para um usuário específico acessar um arquivo ou dado particular. D. de família: "complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela" (Clóvis Beviláqua). D. de propriedade: faculdade que o homem tem, por direito, de aplicar á conservação da sua existência e ao melhoramento de sua condição tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu e de que pode portanto dispor livremente. D. internacional: o mesmo que direito das gentes. D. privado: parte do direito que regula as relações dos indivíduos entre si. D. público: parte do direito que regula as relações entre o Estado e os indivíduos. D. público externo: "o que é compreendido pelo conjunto do direito internacional privado" (Pedro Nunes). D. público interno: "ramo do direito público que regula as relações recíprocas do Estado com seus nacionais, ou com as pessoas particulares, naturais ou jurídicas, localizadas no seu território" (Pedro Nunes). D. romano: sistema legal que regulava as relações jurídicas do povo na Roma antiga. Tem servido de fonte ao direito civil da maioria dos países civilizados. D. substantivo: o que define as relações das pessoas em sociedade, e as submete á sua ação. De direito: com justiça, em virtude da lei, legitimamente. Em direito, em bom direito: conforme as regras do direito, da eqüidade ou da justiça.6
Sendo o Direito a Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade, torna-se devido para o homem racional respeitar o justo, o correto, o que é honrado e integro, conforme os parâmetros determinados pela lei, para que possamos alcançar e concretizar o ideal de justiça na nova sociedade que se apresenta. O Direito ao meio ambiente economicamente sustentável é uma prerrogativa e um direito do homem e da sociedade como um todo. Privilégio este, que já vem de forma congênito-espiritual amalgamado no coração e na alma do Ser Racional antes da concepção, por tratar-se de um direito á vida, presente ou futura, e congregar a natureza em sua própria concepção física e transcendência espiritual.
[...] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.7
Partimos da premissa que todo homem "nasce bom" e que depende de como educacionalmente o Estado, a Família e a Sociedade o recepcionam dando-lhe as condições básicas de educação formal, ética e moral, para que ele possa vencer os estágios da ignorância, formando um saber com habilidade intelectual suficiente para entender e "recordar-se de seu saber", utilizando assim, a maiêutica socrática, para em seu processo purificador de convivência social, utilizando da refutação na argumentação dialógica, possa despertar em si ("conhece-te a ti mesmo"), despertando no outro a consciência da sua ignorância sobre os aspectos predatórios e não-preservativos no contato com os recursos ambientais, estimulando-o a realizar uma investigação reconstrutiva para se chegar a uma opinião mais próxima da verdade, da origem da razão e da existência, expelindo o erro do pensamento autodestrutivo de seu contato homem X natureza, na trajetória de sua realização material pelos métodos empregados pela produção e ao se apropriar de forma consciente ou inconsciente dos bens, descartando-os de forma irracional na natureza. Esta tarefa filosófica tem como princípio básico desencadear um processo educacional - civilizatório, elegendo a refutação pelo diálogo como um movimento dinâmico que irá desencadear inúmeros efeitos positivos, intelectuais quanto morais.
Para adentrarmos a esses aspectos doutrinários da eficácia da norma jurídica constitucional ambiental, tendo como premissa básica a interpretação humanizante, centrada na coesão moral da filosofia desenvolvida por Sócrates, que elege como "centro" o homem de bem e de bom caráter, como elemento irradiador na construção do mundo ideal, é importante que recordemos a gênese dos conceitos que orientam a norma jurídica. A norma jurídica pode ser entendida como uma célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). Ou seja, um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada. A norma jurídica, doutrinariamente pode ser apresentada como dividida em duas partes: Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível á incidência da regra jurídica no caso concreto; Conseqüência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.
Não é toda norma - jurídica ou não - que implica em uma conduta e uma sanção. Há normas que têm como função orientar ou dificultar certos atos, em sentido estritamente normativo. Como faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas.
Nossa investigação vai se restringir a eficácia das normas constitucionais no plano social, já que nosso posicionamento doutrinário, inclui de forma genérica que a eficácia jurídica da norma (formal e material), está inclusa nos fins que a norma pode produzir em defesa da dignidade da pessoa humana, dado o cárater subjetivo que envolve a efetividade da norma no mundo fático.
[...] Em tema de eficácia das normas constitucionais, antes de qualquer apresentação, é conveniente estabelecer a correta acepção do que se chama de eficácia jurídica. é que a norma possui duas espécies de eficácia. A eficácia social, também denominada efetividade, que designa o fenômeno da concreta observância da norma no meio social que pretende regular, e a eficácia jurídica, que no dizer de José Antonio da Silva, " designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos de que cogita; nesse sentido, a eficácia diz respeito á aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica. O alcance dos objetivos da norma constitui a efetividade. Esta é, portanto, a medida da extensão em que o objetivo é alcançado, relacionando-se ao produto final".8
Como operadores do Direito, devemos ter em mente que a norma jurídica constitucional-ambiental tem como condão principal regular as relações entre os atos do agente ou do sujeito e seus aspectos produtivos na regulamentação e manutenção de um ambiente sadio á qualidade de vida do homem, tendo como precípuo básico o bem comum. Para que isto ocorra é necessário partimos de um conceito, que para Sócrates em sua "Maiêutica", possa se tornar imutável e inteligivel e este conceito-universal se transforme numa máxima, na própria essência-objeto da ciência.
Para que possamos transportar o pensamento socratico para o Direito Ambiental Constitucionalizado, devemos entender a origem e a intenção do legislador na construção do conceito que fez eclodir a letra da Lei, para que possamos adentrar a análise racional dos influxos morais e éticos e sua aplicabilidade no Texto Constitucional, diante do mundo fático.
[...]Aristóteles resumiu em poucas linhas o socratismo: " Sócrates discutia somente sobre as coisas morais e não se interessava de forma alguma pela natureza; nesse domínio, tinha buscado o universo e foi o primeiro que tomou como objeto de seu pensamento as definições" (Metafísica, I, VI). Em outros termos, tal questão colocar-se-ia da seguinte forma, que apresentamos á guisa de exemplo: o que é mais importante: conhecer as árvores ou a árvore? Conhecer as mesas ou a mesa? Conhecer os vasos ou o vaso? Cada vaso individualmente apresenta particularidades que o tornam diferente de qualquer outro vaso. Há vasos grandes, vasos pequenos, vasos de vidro, vasos de porcelana, vasos novos, vasos antigos. Contudo, ao se comparar vários vasos ou, em outros termos, vários individuos da mesma espécie, retém-se uma única idéia: a de que todos eles têm uma mesma essência. Ao compará-los, ao eliminar-lhes as diferenças individuais, as qualidades mutáveis, e reter-lhes o elemento comum, estável, permanente, a natureza ou essência da coisa, estamos deixando o âmbito do particular e atingindo o universal. Para Sócrates, o objeto da ciência não é o sensível, o particular (os vasos, no nosso exemplo), mas sim o inteligível, que é o universal. Não se atinge o universal pela experiência sensível, mas sim pela dialética, que utiliza tão-sómente a razão como instrumento. O particular é objeto de opinião e está, portanto, sujeito ao erro. A refutação elimina o erro que impregna o particular, a falsa opinião que lhe diz respeito, e a maiêutica faz nascer o universal, procede á parturição do conhecimento verdadeiro, do conceito (de conceptum-concebido, parido). O conceito é, pois, o fruto, o término, o desfecho de um processo que dialéticamente leva da multiplicidade á unidade, do relativo ao absoluto, do erro á opinião verdadeira. O conhecimento verdadeiro deve ter unidade, universalidade, deve ter validade sempre. Essa exigência de unidade ou iniversalidade afirma-se num duplo sentido: a respeito dos sujeitos e dos objetos do conhecimento, isto é, afirma-se a possibilidade do conhecimento universal através do acordo com outras consciências, o que somente o diálogo propicia. Se queremos chegar ao universal, ao conceito, á essência, se queremos descobrir o que é que faz o vaso ser um vaso e não uma mesa, devemos estar em sintonia com outras consciências que afirmem a mesma coisa que nós. Sómente assim podemos deixar o particular, a opinião relativa, e chegar a essência, que deve se impor a todos como verdadeira e absoluta.9
As leis só são aplicáveis ou aplicadas em Direito Ambiental em sentido estrito ou lato (um homem ou vários homens), se não houver por parte do sujeito um conhecimento verdadeiro de seu objeto, e aquele se apropria (usa e abusa) de forma aviltante, sem respeitar o direito do outro, ferindo direitos alheios e em consequência num contexto mais amplo, denigre direitos difusos e sociais, elegendo o interesse particular, acima dos interesses e direitos coletivos.
Em outras palavras, a norma se transforma em sanção a partir do momento, que o sujeito não tem uma real noção de seu objeto no confronto com o mundo fático, desconhecendo ou querendo desconhecer os conceitos, violando direitos e fugindo dos deveres impostos pela norma jurídica.
Como desmestificaríamos os conceitos que congregam a norma jurídica ambiental constitucional? Como humanizaríamos os sujeitos (indivíduos) na diversidade do mundo? Todo homem nasce com a mesma essência, e o diálogo coeso e racional levaria da multiplicidade de interesses a uma unidade, pelo acordo das outras consciências, chegando assim, ao conhecimento universal da importância de se respeitar as normas ambientais, como premissa de mantermos viivos e seguros, tornando-se assim uma verdade absoluta na preservação do homem e do planeta?
O Art. 174, parágrafo 1º. Da Constituição Federal de 1988, positiva que:
[...]Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Parágrafo 1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.10
Nota-se que o Texto Constitucional impõe ao Estado deveres intransferíveis como agente normativo e regulador da atividade econômica, devendo ser exercido na forma da lei. A Constituição Federal de 1988 configura como a Lei Suprema de nosso Estado, exigindo que é fator determinante a atuação do mesmo, para o estabelecimento das diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento nacional equilibrado nos planos nacionais e regionais. Entretanto, os governantes eleitos pelo povo, não vem cumprindo a Lei Maior, se omitindo do dever/poder em garantir os direitos fundamentais em atendimento a dignidade da pessoa humana.
O Estado não cumprindo seu "dever de casa"; não assumindo suas responsabilidades, compromete em cadeia o compromisso ético e moral do setor privado em cumprir o impositivo legal, retardando o crescimento econômico sustentável e agravando ainda mais, as metas de desenvolvimento social e humano dos cidadãos, o que é ainda mais grave, ferindo os princípios elencados na Consitutição Federal de 1988, na não implantação de políticas públicas pelos governos nas áreas econômicas, sociais e ambientais. Essa foro de ilegalidade em que se encontra o Estado e a Iniciativa Privada situando-se ao afronto das Leis Constitucionais, insere a Nação Brasileira num patamar de abuso moral e ético perante a comunidade interna e externa, descrebilizando conceitualmente a denominação de um Estado Democrático de Direito.
A indagação que se levanta na justificação da retórica estatal e privada é a seguinte: Falta decoro moral pela individualização de interesses particulares acima dos interesses públicos? Qual seria a técnica instrumental necessária para a viabilização de um acordo nacional para que as leis sejam cumpridas? Qual o sentimento adequado para que possa despertar a consciência ética e moral dos poderes políticos e econômicos constituídos no corpo do Estado e assim, o erro e a ignorância serem suprimidos pela virtude da prática do bom, do bem e do justo, na aplicação dos Pirncípios da Solidariedade Social em favor das classes menos favorecidas? (grifo nosso)
A Maiêutica Jurídica é a essência da norma constitucional ambiental que contém um conceito inteligível universal e que deve ser interpretada pela sua intenção humanística e dialética, utilizando a razão como instrumento principal para o discernimento de seu real sentido ético e moral, propondo-se o acordo das consciências pelo diálogo entre o publico e o privado, podendo ser aplicado como instrumento de valoração moral a técnica do recurso da Maiêutica Jurídica em qualquer caso concreto, onde os juízos de valores estejam presentes e possam serem aplicados, levando em consideração a atitude negativa do sujeito (homem) frente ao objeto (natureza), denegrindo consciente ou inconsciente os recursos ambientais, em afronto as determinações legais de proteção, seja por ação ou por omissão.
Parte-se do princípio de que só conseguiremos entender a importância das leis que protegem os recursos ambientais (objeto) como parte constante e essencial para manutenção da vida, a partir do instante que deslocarmos do particular para o universal, onde o homem (sujeito cognoscente), através do processo dialético, a indução, que é um princípio lógico "a priori", entender os conceitos como representações intelectuais e formas abstratas de pensamento, onde as idéias éticas no que concernem ao Direito Ambiental se convertem em realidades objetivas para a satisfação do bem comum.
Para Sócrates, "não se pode agir racionalmente enquanto se permanecer preso ás opiniões particulares".
[...]Somente o conceito único é isento de contradições, está acima da relatividade que a multiplicidade implica. Como se pode julgar se uma ação é justa ou injusta se não se sabe o que é justiça? Como se pode fazer uma roda para uma carroça se não se sabe o que é o círculo? Aqui o conceito é o padrão segundo o qual se discute, julga-se; ele é o árbitro que em questões de moral está acima das opiniões particulares, invariável e imparcial. Ele deve valer para todos, em todos os casos, para todo juízo de valor. Sócrates não realizou, propriamente falando, a apresentação de definições verdadeiras, mas sim a refutação das definições errôneas que lhe eram apresentadas. Ele sugeria um caminho para se encontrar a definição verdadeira, em vez de dá-la pronta. 11
As normas jurídicas ambientais estão constitucionalizadas e congregam conceitos em sua definição mais ampla. O significado e o limite estão determinados pela semântica. São valores verdadeiros e inteligíveis por todos se levarmos em consideração os aspectos éticos e morais que congregam a oração e a lógica dos enunciados legais, á disposição para a interpretação humana.
[...] Assim, por detrás da ação virtuosa está á idéia de virtude, a virtude que não está relativizada nas concepções individuais; por trás de cada bem, particular, a indução racional percebe o Bem supremo. Outro aspecto fundamental na filosofia de Sócrates é a identificação da felicidade e da virtude com a ciência. As virtudes se identificam com a razão. O reto pensar e o reto agir são coisas inseparáveis. Assim sendo, a virtude é ciência e a ciência é virtude. Afirmou Aristóteles em sua ética a Nicômaco que "Sócrates acreditava que as virtudes identificavam-se com a razão, considerando que todas eram ciências, e até chegava a afirmar, recorrendo á razão, que onde há ciência não pode faltar o domínio de si mesmo, pois ninguém que tenha inteligência age contra o melhor ou, se por acaso o faz, é por ignorância". (Et. Nic., VI, XIII).12
A lucidez do raciocínio socrático nos faz repensar o Art. 170 caput e inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
[...] A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ( ) ................; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 13
Imagina-se que o legislador pátrio utilizou os fundamentos socráticos da virtude ao elaborar o Artigo Constitucional, onde os seus fundamentos estão na valorização do homem, e valorizar o Ser Humano é dar mais valor, é valorar para cima, para a felicidade, para a realização da felicidade com liberdade, sendo a finalidade, a última ratio, assegurar a todos, indistintamente, existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Não há como fugirmos dos princípios e dos valores constitucionais implícitos nas normas. Medida sine qua non que se impõe para o Estado e para o individuo, se consagrando acima tudo como uma norma moral de boa convivência, de respeito mútuo, de vivência racional, para que se possa justificar a própria existência e persuasão do Direito. A educação tem papel fundamental nos Estados Democráticos de Direito, mas, para a realização do Estado de Direito esperado em matéria ambiental, não será suficiente a educação formal; há que se educar o espírito do homem, para que ele possa "retomar sua Atma". A educação do espírito induz a "recordação do bem" nas consciências do mundo da pós-modernidade industrial. O que é bom para mim é bom para o outro; o que quero para mim quer para o outro. O século convida para o despertar da existência racional.
[...] Em suma, ninguém que conheça o bem há de obrar ações más. O sábio é bom. O sábio não é, para Sócrates, aquele que entendemos por intelectual, mas sim aquele que possui a vida integral do espírito, aquele que atinge em sua vida a perfeição moral. Com efeito, não se estabeleceu para os antigos gregos nenhuma dicotomia (e a mesma era impensável para eles) entre a perfeição intelectual e a perfeição moral. Todas as ações do indivíduo são boas se eticamente justificáveis. Assim, "quem tem a ciência tem a virtude". O filósofo é também o homem virtuoso, que contempla o bem e molda sua ação prática a ele. Deste modo, o bem não deve ser objeto de pura contemplação, mas deve haver uma íntima adesão do espírito a ele, um amor total ao mesmo, que possa nortear os atos do homem, sua ação, sua prática. O bem liberta o homem e move sua ação espiritual e concreta. Assim, a ciência deve manifestar-se na concretude dos atos humanos, no dia-a-dia. 14
Com o pensamento socrático, a Ciência deixa o podium engendrado pela elucubração dos Deuses do Olimpo e passa a ser realinhada nas fileiras da realidade concreta, convergindo em pensamentos e atos virtuosos na interpretação do bem, retomando de forma definitiva na consciência humana, os princípios e valores que estão presentes diuturnamente no coração do homem e que se apresentam com poder de império no espírito das leis: A natureza se faz viva em mim, e o meu Deus interior que vive em mim, espera a minha coerência em respeitar não as normas do mundo físico por elas existirem; mas sim, as normas que estão presentes e fazem parte da minha concepção genética, emaranhadas no meu corpo e na minha mente, que fazem pulsar o meu espírito, que me traduz em Amor pelo que sou e pelo o que os meus antepassados foram e pelo que serão as gerações posteriores.
Esse diálogo íntimo socrático "Conhece-te a ti mesmo" é o primeiro pensamento do ator que deve haver na reflexão do grande teatro do homem e sua inter-relação com a natureza. Conhecendo a si mesmo, conhecerá o outro e sua conectividade com o Todo Universal. Sai da interpretação particular, para a interpretação universal da razão da existência humana e do mundo. As normas jurídicas ambientais constitucionalizadas passam a ser um microcosmo de reflexão em relação ao macrocosmo da razão da existência. O homem conhecendo o seu meio ambiente e tendo sabedoria para preservá-la ele não necessitará das sanções impostas pelas leis. Movido pelo bem o homem é libertado dos grilhões da ignorância e será movido pela sua ação espiritual, buscando no mundo concreto, atos de coerência e virtude, recebendo da lei os aplausos, por realizar no mundo fático coisas justas, em consonância com a lei e em harmonia com os bens oferecidos pela natureza.
A Maiêutica Jurídica investiga e propõe uma mudança de paradigma na interpretação das leis ambientais, utilizando dos instrumentos da dialética e do humanismo; e a razão como instrumento principal para se abrir definitivamente ao diálogo entre o público e o privado, em direção ao bem comum. Para que isto se torne possível e se concretize no mundo real, é necessário recordarmos a gênese da existência do Estado, na coerência da matéria e da teoria exposta, que tem como pilar máximo em sua justificação a interpretação dos conceitos.
[...] Houve no século XIX um publicista do liberalismo - Bastiat - que se dispôs com a mais sutil ironia a pagar o prêmio de cinqüenta mil francos a quem lhe proporcionasse uma definição satisfatória de Estado. Continuava ele aquela atitude pessimista e amarga de Hegel, quando o filósofo máximo do idealismo alemão confessou que entre a natureza e seus mistérios e a sociedade humana e seus problemas, não havia que hesitar quanto ao conhecimento mais fácil da natureza. O mesmo pessimismo perpassa nas palavras de Kelsen, quando adverte que as copiosas acepções emprestadas á expressão Estado embaraçam a precisão do termo, exposto a converter-se num juízo de valor. 15 O Estado como ordem política da Sociedade é conhecido desde a antiguidade aos nossos dias. Todavia nem sempre teve essa denominação, nem tampouco encobriu a mesma realidade. A polis dos gregos ou a civitas e a respublica dos romanos eram vozes que traduziam a idéia de Estado, principalmente pelo aspecto de personificação do vínculo comunitário, de aderência imediata á ordem política e de cidadania.16
O Estado na visão de Kelsen como "juízo de valor" se aproxima da nossa visão, quando elegemos os princípios e os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana na ordem estabelecida. A gênese conceitual do Estado greco-romano demonstra a posição harmônica do mesmo e seu vínculo representativo, congregando um sistema aberto que impõe a ordem e abarca a cidadania, que se tornam estruturas mestras da razão da sua existência. O Estado sem o homem deixa de ser o que é e não há razão da sua existência.
O Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador detém o poder/dever de orientar as políticas públicas, cumprir em primeira instância, e se necessário for, criar leis para a convivência saudável dos cidadãos, incentivarem a livre iniciativa e a livre concorrência, criando instrumentos efetivos e eficazes para a realização de um desenvolvimento sustentável. A conciliação desses interesses depende das metas traçadas pela política de governos, levando em consideração os aspectos da Soberania e da Segurança Nacional, devendo realizar todas as determinações constitucionais que atendam em primeiro lugar aos interesses coletivos acima dos interesses particulares.
A Operacionalização prática desses "juízos de valores", contidos na própria essência e na concepção do conceito que deu origem ao Estado, se transformou em braços e membros que constituem o "Corpo Constitucional", que dispõe sobre os direitos e deveres dos cidadãos que congregam a nação brasileira.
No caso concreto, nosso "juízo de valor" pode ser traduzido quanto ás responsabilidades do Estado e da Iniciativa Privada em respeitarem o Texto Constitucional no que concerne aos Princípios da precaução, prevenção, preservação, conservação e recuperação dos bens ambientais, entendidos, todos aqueles que congregam o Art. 225, seus incisos e parágrafos e de igual valor o Art. 170 da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988.
Compõe a natureza do Estado o vínculo comunitário. A palavra é adjetiva de comunidade, do Lat. Communitate que no melhor vernáculo pode ser traduzida como a qualidade do que é comum; comunhão; congregação; sociedade; a totalidade dos cidadãos de um país; etc.
O que é comum na personificação do Estado (figura de linguagem e objeto inanimado) pode ser entendido como a forma de organização para que os homens (comandantes e comandados) vivessem em comunhão, congregados de forma racional e equilibrada, detendo direitos e obrigações, convivência esta, amparada por lei.
O Estado configura em sua estrutura uma estratificação e organização política que na formação piramidal distingue os detentores do poder (organização administrativa do Estado) e os cidadãos (povo) que encampa as ordenanças do poder político que se convertem em determinações econômicas, sociais, mercadológica, etc.
Fica claro que para que se atinjam as metas do Estado Social de Direitos é fundamental que o diálogo entre o público e o privado se torne uma constante, para que as metas de desenvolvimento sustentável saiam do plano teórico e se concretizem em atos práticos, respeitando o interesse público.
[...] Ela deve também guiar o homem para seus fins supremos. Razão e caráter são coisas inseparáveis. A ciência e a virtude formam uma unidade indissociável. - E crês que quem sabe o que tem de fazer pode julgar que lhe convenha não fazê-lo? Não creio. - E conheces alguém que faça coisas diferentes das que julga que é necessário fazer? - Não. - Então, os que sabem o que as leis ordenam fazem coisas justas.17
A ética e a moral são um dos pilares da Ciência Política e são valores determinantes em qualquer área do conhecimento humano. Os princípios constitucionais da precaução e da prevenção são instrumentos que um Estado Prudente, utiliza para o planejamento do crescimento econômico em matéria ambiental como prova de seu respeito aos princípios fundamentais de qualquer constituição que tem como meta o desenvolvimento sustentável e a atenção aos direitos humanos.
[...] Os objetivos reunidos sob os oito capítulos das metas do milênio convergem em direção á perseguição de um objetivo central: a redução pela metade da proporção da população cuja renda é inferior a um dólar por dia, de hoje até 2015. (...) Todo homem de coração e de razão o achará dramaticamente modesto, enquanto, para quem observa a lentidão do estabelecimento dos meios necessários, este será reconhecido como excessivamente ambicioso. (...) No coração desse conjunto de relações sinérgicas, o lugar da água é crucial. No entanto, curiosamente, foi quase por acaso que a água se tornou uma dessas Metas do Milênio. Foi preciso esperar o encontro do desenvolvimento sustentável em setembro de 2002, em Joanesburgo, para que o abastecimento de água lhe fosse acrescentado. Entranho descuido da comunidade dos homens! Basta, no entanto, percorrer com o olhar a lista dos oito objetivos para se dar conta de que a água é essencial á realização de cada um dos outros: se a comunidade internacional fracassar em relação á água, será toda esta estratégia global de redução pela metade da extrema pobreza que fracassará. Como poder-se-ia imaginar que a aceleração das taxas de crescimento econômico dos países em desenvolvimento, a uma taxa da ordem de 7% por ano, graças a um rápido desenvolvimento do investimento privado, pudesse ser obtida, se um esforço considerável para a colocação ao nível de infra-estruturas para a água não foi realizado?18
O individualismo dos atos praticados pelo homem fica patente nas áreas governamentais no que concernem as políticas públicas em matéria de água, saneamento básico, e do manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos, incluindo prevenção do tráfico ilícito de resíduos perigosos.
[...] O controle efetivo da geração, do armazenamento, do tratamento, da reciclagem e reutilização, do transporte, da recuperação e do depósito dos resíduos perigosos é de extrema importância para a saúde do homem, a proteção do meio ambiente, o manejo dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável. Isto requer a cooperação e participação ativas da comunidade internacional, dos governos e da indústria. Para os fins do presente documento, entender-se-á por indústria as grandes empresas industriais, inclusive as empresas transnacionais, e a indústria nacional. A prevenção da geração de resíduos perigosos e a reabilitação dos locais contaminados são os elementos essenciais e ambos exigem conhecimentos, pessoal qualificado, instalações, recursos financeiros e capacidades técnicas e científicas. (...) Existe uma preocupação no plano internacional pelo fato de que parte do movimento internacional dos resíduos perigosos está sendo feito em transgressão á legislação nacional e aos instrumentos internacionais existentes, em detrimento do meio ambiente e da saúde pública de todos os países, especialmente dos países em desenvolvimento. Na seção I da resolução 44/226, de 22 de dezembro de 1989, a Assembléia Geral solicitou a cada uma das comissões regionais que, dentro dos recursos existentes, contribuíssem para a prevenção do tráfico ilícito de produtos e resíduos tóxicos e perigosos, por meio de monitoramento e avaliações regionais desse tráfico e de suas repercussões sobre o meio ambiente e a saúde. A Assembléia solicitou também ás comissões regionais que atuassem em conjunto e cooperassem com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, tendo em vista manter o monitoramento e a avaliação eficazes e coordenadas do tráfico ilícito de produtos e resíduos tóxicos e perigosos.19
O desleixo dos governantes em matéria ambiental alerta os operadores do Direito em todo o mundo. As leis não são obedecidas como se deve e as instituições representativas mundiais não conseguem convencer os países sobre a urgência do tratamento que o caso requer. Parece que todos estão dormindo, fazendo pouco caso de forma tosca frente á barbárie da destruição lenta e silenciosa.
[...] Assim, a ciência torna o homem senhor de si mesmo e a falta dela torna-o escravo das paixões e dos impulsos irracionais. O erro e a culpa são considerados uma carência de ciência ou de sabedoria. Deste modo, "ninguém peca voluntariamente". Nenhum homem há de preferir o mal, conhecendo o bem. A sabedoria assume aqui caráter ativo e não somente contemplativo. O bem pensar leva o homem ao bem viver. Com tal doutrina, Sócrates não definiu o livre-arbítrio, que permite ao homem escolher entre o bem e o mal conforme lhe aprouver. Para Sócrates, a vontade se identifica com a inteligência. Aquele que tem a ciência, a sabedoria, há de querer invariavelmente o bem, há de ser virtuoso.20
Afirma-se que o papel prático da ciência é educar o homem para despertá-lo da consciência, deixando-o virtuoso frente os desafios do mundo fático. A Ciência do Direito responde renascendo a cada dia para empunhar a sua espada de justiça, onde a sabedoria deixa de ser revestida do bem e passa a ser utilizada como instrumento de opressão, de coação e de escravidão, transformando o homem num refém das paixões individuais e na monopolização dos interesses particulares, seja de homens, de organizações ou de governos déspotas.
O eloqüente jurista PAULO BONAVIDES nos recorda em sua obra primorosa "Ciência Política" algumas acepções filosóficas, jurídicas e sociológicas de Estado:
[...] Acepção filosófica: Aos primeiros pertence Hegel, que definiu o Estado como a "realidade da idéia moral", a "substância ética consciente de si mesma", a " manifestação visível da divindade", colocando-o na rotação de seu princípio dialético da Idéia como a síntese do espírito objetivo, o valor social mais alto, que concilia a contradição Família e Sociedade, como instituição acima da qual sobrepaira tão somente o absoluto, em exteriorizações dialéticas, que abrangem a arte, a religião e a filosofia. Acepção jurídica: Em Kant colhe-se acerca do Estado conceito deveras lacunoso, inferior á definição clássica que nos deu do Direito. Com seu formalismo invariável, viu Kant no Estado apenas o ângulo jurídico, ao concebê-lo como "a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito". Acepção sociológica: Com Oswaldo Spengler, Oppenheimer, Duguit e outros o conceito de Estado toma coloração marcadamente sociológica. Ao passo que Spengler surpreende no Estado a História em repouso e na História o Estado em marcha, Oppenheimer considera errôneas todas as definições até então conhecidas de Estado, desde Cícero a Jellinek. O abalizado pensador confessa que o pessimismo sociológico domina os espíritos. O conceito de Estado que elabora está vazado nas influências marxistas de seu pensamento. O Estado, pela origem e pela essência, não passa daquela "instituição social, que um grupo vitorioso impôs a um grupo vencido, com o único fim de organizar o domínio do primeiro sobre o segundo e resguardar-se contra rebeliões intestinas e agressões estrangeiras". O Estado constitucional moderno não se desvinculou na teoria de Oppenheimer de sua índole de organização da violência e de jugo econômico a que uma classe submete outra. Célebre é a passagem em que ele sustenta que, pela forma, esse Estado é coação e pelo conteúdo exploração econômica. A posição sociológica de Duguit com respeito ao Estado não varia consideravelmente da de Oppenheimer. Considera o Estado coletividade que se caracteriza apenas por assinalada e duradoura diferenciação entre fortes e fracos, onde os fortes monopolizam a força, de modo concentrado e organizado. Define o Estado, em sentido geral, como toda sociedade humana na qual há diferenciação entre governantes e governados, e em sentido restrito como "grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos sua vontade. Outro jurista-sociólogo do tomo de von jehring desta também no Estado o aspecto coercitivo. Com efeito, diz esse autor que o Estado é simplesmente " a organização social do poder de coerção" ou " a organização da coação social", ou " a sociedade como titular de um poder coercitivo regulado e disciplinado", sendo o Direito por sua vez " a disciplina da coação".21
O que temos presenciado durante os séculos até os dias de hoje, é que o conceito de Estado por diversos pensadores humanísticos do Direito - fica adstrita a imagem do Estado-Padrasto que coage e pune, utilizando seus poderes de império, lastreado nos instrumentos de sua competência, que de forma inversa daquilo que seu conceito exprime (regulador e disciplinador), se transforma num poder monopolista de representantes do povo, sustentando no exercício de seus poderes, interesses particulares de um grupo (fortes) em detrimento dos reais detentores dos direitos da maioria (povo), protegidos pelo " manto invisível da impunidade".
[...] Essa indissociabilidade entre a ciência e a virtude é um traço que se manteve quase indefectível no pensamento grego; sabe-se, outrossim, que ele foi uma herança pitagórica que, sendo legada a Sócrates, chegou através de Platão, que instituiu a figura do rei-filósofo, o único apto a governar a pólis com justiça, pois era o único que a conhecia. Assim, a moral socrática foi caracterizada por essa indissociabilidade entre saber e virtude. Contudo, não foi esse o único traço caracterizador da moral socrática. Ele reconheceu a existência de uma lei natural, independente do arbítrio humano, universal, expressão da vontade divina proclamada pela voz interna da consciência, pelo daimon interior. 22
O Poder Legislativo deve ser virtuoso, O Poder Executivo deve ser virtuoso e o Poder Judiciário deve ser virtuoso. Os homens devem ser virtuosos no domínio de suas ciências: de Legislar, de Executar e de Julgar. A concretização da justiça ampla e irrestrita depende da conexão indissociável entre saber e virtude que está ancorada na moral e na ética de ser e de viver. O daimon socrático está dentro de cada um e é uma vontade natural que não deve ser substituída pela vontade do erro, da ignorância - contrárias as leis interiores que são invioláveis no coração e no espírito dos homens.
O Estado Social de Direitos depende dessa mudança de paradigma na conduta humana, para mudar os conceitos pré-estabelecidos de como o homem vê o homem na sua individualidade, para alcançar o sentimento solidário e a sua sede de justiça, sufocada e naufragada no seu interior, já que depende simplesmente de um "recordar-se", de uma "parturição" de um novo "Eu" - criando novos Direitos e uma nova Política para o homem pós-moderno. Se assim, não for, estaremos condenados aos mesmos erros, fruto da falta de diálogo e da ignorância dos "pólos de poder" que preferem a autodestruição a (re) construção coletiva de um novo mundo.
Para o Direito Ambiental Constitucionalizado é importante que seja mudado a forma com que os governos vêm implantando sua Economia Política do Meio Ambiente:
[...] A Ecologia Política faz dia a dia a crítica do capitalismo, da destruição do meio ambiente, da deterioração da qualidade de vida, da opressão diária, da perda de poder do cidadão sobre sua alimentação, seu lazer, sua saúde. A crítica da economia política ao capitalismo mostra que o crescimento econômico é interrompido por crises quando há declínio das taxas de lucro, o capital é estocado e o desemprego aumenta. Revela que a desigualdade da distribuição de renda reflete a estrutura de poder, dominada pelas classes proprietárias, que se apropriam dos valores criados por meio de rendas, juros e lucros. Outra fonte de apropriação do excedente (o valor líquido acrescentado pela produção nacional) deriva do controle do estado e do tesouro público. No caso brasileiro, isso é executado com maestria pelas elites regionais, pelos usineiros, pelas empreiteiras e pelos banqueiros. Nesse enfoque, a socialização dos meios de produção, ou seja, a transformação das fábricas, das terras e dos bancos em propriedade pública permitiria o crescimento sem crise e a distribuição igualitária. Essa utopia mobilizou milhões de pessoas, mas não chegou a se efetivar nos países do socialismo real (por exemplo, as experiências da União Soviética, da China, de Cuba, da Coréia, do Vietnã e do Leste Europeu, várias das quais se desestruturaram com a queda do Muro de Berlim). Entre as razões desse malogro estão á falta de liberdade, o centralismo burocratizado e autoritário e a manutenção das estruturas tecnológicas do capitalismo. (...) A metalúrgica Thyssen, de Barra do Piraí (RJ), contaminou, em 1988, o Rio Paraíba com o cancerígeno óleo de ascarel, que a matriz da Alemanha havia substituído dez anos antes por óleos minerais não-cancerígenos. As medidas de segurança, os circuitos fechados e o monitoramento aplicado pela Bayer da Alemanha não se repetem na Bayer de Belfort Roxo (RJ), que despejou cromo na Baía de Guanabara e não tem estações de controle de emissões atmosféricas. Esses exemplos confirmam a disparidade dos cuidados ambientais no Primeiro e Terceiro Mundo por sucursais das mesmas empresas. 23
Max Weber parece sintetizar os erros da Economia Política de forma genérica, e que tem adequação perfeita na imperatividade de uma reviravolta nos métodos governamentais em encarar o Direito Ambiental Constitucionalizado nos Estados Democráticos de Direito, quando afirma que "Há duas formas de exercer política. Pode-se viver "para" a política ou pode-se viver "da" política. Nada há de exclusivo nessa dualidade. Até ao contrário, geralmente se faz uma e outra coisa simultaneamente, tanto na idealidade quanto na prática". 24
A Maiêutica Jurídica procurou investigar com base nos fundamentos da filosofia socrática que para os céticos desavisados - Há que se crer que aqui não é o fim... Mas que o fim será melhor se homem souber que irá para uma infinitude onde abriga a imortalidade da alma. Não há como desatar a correlação intrínseca que existe entre o Direito, a ética e a Moral. Essa concepção piramidal está estruturada em princípios e valores que regem o Direito Ambiental Constitucionalizado que vem buscando formas de alertar o individuo que congregam instituições públicas e privadas através de (leis, doutrina e jurisprudência) na sociedade pós-moderna-industrial, a indiscutível atitude positiva para a mudança de um paradigma no pensar e no agir diante dos recursos ambientais.
[...] Ao Direito caberá sempre ser um freio das paixões humanas, não um acelerador da decomposição social, para a qual a família e sua moralidade sempre foram o grande antídoto, na opinião de sociólogos e psicólogos da mais variada tendência filosófica. Ao final de nosso passeio pelos horizontes do Direito e da História, só nos resta reconhecer, com Gianbattista Vico, os corsi e ricorsi, os fluxos e refluxos inevitáveis, sabendo situar de acordo com as necessidades da hora presente, concluindo com ele que "verum et bonum convertuntur" - o que é verdadeiro e o que é bom acabam convergindo. 25
Tarefa com maior envergadura que deve ser abarcada pelos Estados Modernos (países desenvolvidos e com maior vigor ainda nos países em desenvolvimento), dado aos inúmeros desafios não só impostos pela produção industrial e o consumo desordenado; mas, também, pelos próprios avisos emitidos pela Natureza (terremotos, furacões, tufões, queimadas, derretimento das calotas polares, aquecimento global, etc.), constatados por diversos seguimentos dos cientistas que vem se debruçando nas pesquisas dos movimentos climáticos ocasionados no globo terrestre.
[...] Segundo diz Heródoto, os medas, e para mim também, nossos antepassados só estabeleceram a realeza e colocaram sobre o trono homens de bem, para usufruírem justiça. Nos primeiros tempos, o povo fraco e pobre, encontrando-se oprimido pelo poder dos ricos, procurava qualquer homem que se diferenciasse por sua virtude, garantindo os fracos contra injustiças e violências, fazendo imperar a igualdade, submetendo á igualdade grandes e pequenos. Aquilo que tinha constituído reis, fez também estabelecer leis; porque, ou haveria igual direito para todos, ou não haveria direito.26
A Teoria Holística do Direito Ambiental Constitucionalizado estrutura suas bases fundamentais na humanização do homem, no aprofundamento, no entendimento e na análise detida dos conceitos explicitados pela norma jurídica, buscando formas racionais de discernimento sobre o bem e o mal, o erro e o acerto, numa proposição calcada na ética e na moral, no resgate do daimon (grifo nosso) socrático, de autoconhecer-se, conhecendo assim os direitos de terceiro e o respeito á natureza, parte constante e congênita de sua própria formação físico-espiritual, que depende da utilização da razão, como instrumento de resgate da consciência, num "recordar-se do seu saber", eliminando a ignorância e o erro pelo diálogo (Maiêutica), suscitando no seu agir o sentimento do bem, do bom e do divino, contido de forma explicita ou implicitamente no conteúdo semântico das normas.
Esta é a nossa contribuição para a humanização do Direito, humanizando o homem e os operadores do Direito, para que na aurora da doutrina do Direito Ambiental Constitucionalizado, possamos buscar nos ensinamentos da Filosofia Clássica, as luzes que se encontram no "final do túnel" e, que vive constantemente em nós e não sabemos explorá-la de uma forma mais construtiva. A Maiêutica Jurídica se apresenta como mais uma técnica, um recurso interpretativo dialético-indutivo, no intuito de criarmos um Estado mais humano, mais solidário, na concretização da Justiça Social.
"humanidade ou modéstia (humanitas seu modéstia) é o desejo de fazer o que agrada aos homens e evitar o que lhes desagrada".27
=> NOTAS DE RODAPé CONVERTIDAS
1 BASTOS, Celso Ribeiro. HERMENÊUTICA e Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora 2002, p. 254.
2 DE CICCO, Cláudio. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2006, p. XVI/XVII.
3 BRASIL, Anna Maria; SANTOS, Fátima. Equilíbrio ambiental e Resíduos na sociedade moderna. São Paulo: Faarte, 2004, p. 44.
4 KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 162.
5 PLATÃO, Apologia de Sócrates Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 24. Op. Cit. NAVARRO, Eduardo de Almeida. Perfil biográfico: Sócrates, o Mestre da Grécia e do Mundo.
6 MICHAELIS : Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Moderna: 2007.
7 Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 157.
8 ARAUJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2003, p.18, Op. Cit., José Antonio da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais. Malheiros 1998, p. 66.
9PLATÃO, Apologia de Sócrates Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 26/27. Op. Cit. NAVARRO, Eduardo de Almeida. Perfil biográfico: Sócrates, o Mestre da Grécia e do Mundo.
10 Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 131/132.
11 PLATÃO, Apologia de Sócrates Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 28. Op. Cit. NAVARRO, Eduardo de Almeida. Perfil biográfico: Sócrates, o Mestre da Grécia e do Mundo.
12 PLATÃO, Apologia de Sócrates Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 28/29. Op. Cit. NAVARRO, Eduardo de Almeida. Perfil biográfico: Sócrates, o Mestre da Grécia e do Mundo.
13 Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 130.
14 PLATÃO, Apologia de Sócrates Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 28/29. Op. Cit. NAVARRO, Eduardo de Almeida. Perfil biográfico: Sócrates, o Mestre da Grécia e do Mundo.
15 BONAVIDES, Paulo, Ciência política. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 50, op. Cit. Kelsen, Hans. Teoria General del Estado, p. 34.
16 Ibidem, p. 50.
17 PLATÃO. Apologia de Sócrates Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 30. Op. Cit. NAVARRO, Eduardo de Almeida. Perfil biográfico: Sócrates, o Mestre da Grécia e do Mundo.
18 CAMDESSUS, Michel. Água: oito milhões de mortos por ano: um escândalo mundial. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 128/129.
19 BRASIL, Anna Maria; SANTOS, Fátima. Equilíbrio ambiental e Resíduos na sociedade moderna. São Paulo: Faarte, 2004, p. 142.
20 PLATÃO. Apologia de Sócrates Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 30. Op. Cit. NAVARRO, Eduardo de Almeida. Perfil biográfico: Sócrates, o Mestre da Grécia e do Mundo.
21 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 51/52/53.
22 PLATÃO. Apologia de Sócrates Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 30. Op. Cit. NAVARRO, Eduardo de Almeida. Perfil biográfico: Sócrates, o Mestre da Grécia e do Mundo.
23 MINC, Carlos. Ecologia e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1997, p. 91/92/94.
24 WEBER, Max. Ciência e Política: Duas Vocações. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 68.
25 DE CICCO, Cláudio. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 305.
26 CÍCERO. Dos Deveres. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 95.
27 SPINOZA, Baruch de. éTICA: Demonstrada á Maneira dos Geômetras. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 277.
ARAUJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR; Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2003.
BASTOS, Celso Ribeiro. HERMENÊUTICA e Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.
BRASIL, Anna Maria; SANTOS, FÁTIMA. Equilíbrio ambiental e Resíduos na sociedade moderna. São Paulo: Faarte, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
CAMDESSUS, Michel. Água: oito milhões de mortos por ano: um escândalo mundial. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.
CÍCERO, Dos Deveres. São Paulo: Martin Claret, 2002.
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KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. São Paulo: Martin Claret, 2004.
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MINC, Carlos. Ecologia e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1997.
NAVARRO, Eduardo de Almeida. PERFIL BIOGRÁFICO. Sócrates, o Mestre da Grécia e do Mundo. Op. Cit. PLATÃO, Apologia de Sócrates Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2001.
PLATÃO, Apologia de Sócrates Banquete. São Paulo: Martin Claret, 2001.
SPINOZA, Baruch de. éTICA: Demonstrada á Maneira dos Geômetras. São Paulo: Martin Claret, 2002.
WEBER, Max. Ciência e Política: Duas Vocações. São Paulo: Martin Claret, 2003.
Autor:
Joaquim José Marques Mattar
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