Para entender melhor a reforma do sistema processual, que sempre foi um entrave ao efetivo exercício da cidadania pela via do acesso á Justiça, atingindo mortalmente um dos direitos fundamentais garantido ao cidadão brasileiro pela Constituição da República, nada melhor do que citar um texto de Sérgio Shimura, no qual ele expõe seu pensamento: "O direito ao processo, portanto, com o tônus da efetividade, pertence ao conjunto desses direitos, ditos fundamentais, que estão umbelicalmente ligados ao conceito de dignidade humana, princípio sobre o qual está assentada a estrutura do Estado brasileiro (art. 1º, III, da CF/1988)." (2)
Por mais que se mexa na espinha dorsal do CPC, as alterações feitas ainda estão longe de garantir o efetivo acesso á justiça, rápida, eficaz, eficiente e justa, como direito fundamental garantido ao cidadão brasileiro.
A Lei 11.232/2005 é uma tentativa de evitar a morosidade dos processos que tramitam no Judiciário; acreditamos que não é suficiente alterar regras de procedimento para que se atinja o ideal de Justiça e a celeridade do processo, sem violar direitos; algo mais, muito mais, ainda precisa ser feito.
Na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, "O CPC após a Lei 11.232/2005, prevê duas vias de execução forçada singular:
a) o cumprimento forçado da sentença condenatória, e outros a que a lei atribui
igual força (arts. 475-I e 475-N);
b) o processo de execução dos títulos extrajudiciais enumerados no art. 585,
que se sujeita aos diversos procedimentos do Livro II, do Código de Processo
Civil.
Há ainda, a previsão da execução coletiva ou concursal, para os casos de devedor insolvente (arts. 748 a 782)."(3)
A lei 11.232/05, segundo nos ensina Sérgio Shimura, "trouxe novidades capazes de tornar a execução da sentença como mera fase, subseqüente á fase de conhecimento, amalgamando num único processo as duas atividades: cognitiva e satisfativa". (4)
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "a partir da lei 11.232, a sentença de mérito não é necessariamente um julgamento do mérito pelo juiz, mas nela se contem sempre uma resolução do mérito da causa, mesmo que não seja por ato do juiz" (5); o ilustre Professor mineiro também nos ensina que "a atividade de execução forçada não exige, mais, a movimentação da ação executiva e realiza-se por meio do incidente de cumprimento da sentença, integrado, quase sempre, á mesma relação processual em que se prolatou o julgamento exeqüendo; o título executivo judicial não parte mais do padrão de sentença condenatória, bastando para sua configuração o reconhecimento, pelo ato do juiz, da existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N), desde que, é claro, se revista de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586)".(6)
J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral sintetizam a espinha dorsal da Lei 11.232/2005, nos arts. 475-I e 475-R, entendendo "que acaba de vez com o processo de execução de título judicial, e introduz nova técnica de efetivação do julgado, a mesma usada pelos arts. 461 e 461-A, também com o propósito (melhor diria, na esperança) de agilizar o gozo do bem de vida reconhecido pela sentença".(7)
O processo que objetiva a condenação ao pagamento de quantia certa e não estiver alicerçado em título executivo extrajudicial termina com uma sentença com resolução do mérito (art. 267), resolvendo o conflito de interesses que havia entre as partes.
A sentença pode ser líquida ou ilíquida; se for ilíquida, deve-se passar, primeiro, pela fase de liquidação e ao depois, adentrar na execução propriamente dita; todavia, se a sentença for líquida, vai-se diretamente para o seu cumprimento em execução.
Esta decisão que reconhece o an debeatur pode gerar um título executivo judicial líquido ou ilíquido com a fixação do quantum debeatur.
Quando a sentença não determinar o valor devido (quantum debeatur) norma o art. 475-A do CPC; "procede-se á sua liquidação".
Esta liquidação deve ser pedida pelo vencedor mediante requerimento ao juiz do feito, com exposição dos motivos e indicando a forma de liquidação: a) se por cálculo (art. 475-B), quando deverá ser instruída com a respectiva memória do cálculo; b) por arbitramento (art.475-D), quando o juiz fixará perito e marcará prazo para a entrega do laudo; e, finalmente; c) por artigos (art.475-F) cujo rito será o do processo comum (art. 272).
Norma o § 1º do art. 475-A "que do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada na pessoa do seu Advogado, seguindo o processo o mesmo rito do processo de liquidação que se processava antes da Lei 11.232/05.
Por outro lado, sempre é bom lembrar, que o § 1º do art. 475-I diz: "é definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante o recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo."
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