Indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar. Vinculação do Grupo Societário à falência da "controladora de fato", quando constituído fora da L. 6404/1976 face à “disregard doctrine”"



Doutrinando sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR afirma: "Diz-se indivisível o juízo da falência porque ele atrai todas as ações e questões atinentes aos bens, interesses e negócio da falida. Todas juntas formam o procedimento falimentar. Diz-se ser o juízo universal porque para ele concorrem todos os credores do devedor, civis e comerciais (LF23). Alguns créditos estão afastados do juízo universal da falência (LF 23 par. ún). A ação de restituição (LF 74 e ss) se processa no juízo universal da falência".(1)

A unidade do juízo falimentar é ditada por RUBENS REQUIÃO: "pela natureza coletiva do processo de falência e pelo princípio da par condicio creditorum todos os credores que ocorrem ao processo de falência devem ser tratados com igualdade em relação aos demais credores da mesma categoria. Somente a unidade e a universalidade do juízo poderiam assegurar a realização dessas regras".(2)

É princípio rudimentar de direito que a falência do devedor deve ser requerida, decretada e processada na sede do seu estabelecimento principal; o conceito de "estabelecimento principal já foi ditado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "entende-se como tal onde se acha a sede administrativa da empresa, isto é, o comando dos negócios".(3)

No mesmo sentido outras decisões dos Tribunais: "Estabelecimento principal, conforme texto supra, não é aquele a que os estatutos da sociedade conferem o título de principal, mas o que forma concretamente o corpo vivo, o centro vital das principais atividades comerciais do devedor, a sede ou núcleo dos negócios, em sua palpitante vivência material".(4)

A propósito, na mesma ordem de entendimento objetivando a fixação da competência para o Juízo Falimentar, MIRANDA VALVERDE justificando que ela tem apoio na jurisprudência pacificada, doutrina: "Se o comerciante, pessoa natural ou jurídica, tiver vários estabelecimentos em jurisdição diferente, o seu domicílio para os efeitos da Lei de Falências é o lugar onde estiver a sede administrativa dos negócios. A sede administrativa é, com efeito, o ponto central dos negócios, de onde partem todas as ordens, que imprimem e regularizam o movimento econômico dos estabelecimentos produtores. As relações externas, com fornecedores, clientes, bancos, etc., realizam-se por seu intermédio. Na sede da administração é que se faz a contabilidade geral das operações, onde, por isso, devem estar os livros legais de escrituração, os quais, mais do que o valor pecuniário ou a importância do estabelecimento produtor, interessam na falência ou concordata, á Justiça. Não há, acreditamos, divergência sobre esse ponto, ainda mesmo quando conste do registro de pessoa jurídica, ou de inscrição de firma individual, em domicílio diverso do lugar em que se encontra a sede da administração."(5)

Daí a consagrada expressão de CARVALHO DE MENDONÇA: "O juízo da falência é um mar onde se precipitam todos os rios".(6)

Em resumo, o festejado RUBENS REQUIÃO doutrinando sobre o conceito de juízo competente esclarece "que o conceito de principal estabelecimento nem sempre confere com o de domicílio do devedor, ou da sede estatutária de sociedade comercial. Principal estabelecimento é a sede efetiva da direção dos negócios da empresa, onde se situa, na feliz expressão de CARVALHO DE MENDONÇA, o governo de seus negócios".(7)

Definida assim a competência do juízo da falência, "resta examinar a implicação básica deste fato e consubstanciada no seguinte: O juízo da falência é indivisível e sua competência é absorvente e atrativa."(8)

O conceito de unicidade, indivisibilidade e universalidade vem definido no § 2º, do art. 7, do DL 7.661/45 ao estabelecer que: "O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei".

O STF por diversas vezes já esclareceu que a força atrativa do juízo falimentar, principalmente para os seguintes procedimentos em que a massa falida atua em juízo como: a) autora; b) litisconsorte ativo; c) ré; d) litisconsorte passivo.

A indivisibilidade da competência manifestada pelas características de absorvente e atrativa, que implica em seu caráter unitário quer dizer que só pode haver um único juízo falimentar para um mesmo devedor, pouco importando, como afirmam os doutrinadores, que ele possua estabelecimentos em diversos outros municípios, ou mesmo Estados da Federação.

Dentro deste princípio, norma o § 4º, do DL 7661/45 que "os bens penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do síndico, ás autoridades competentes, a entrega deles"; quem propôs anteriormente á falência qualquer medida que importe em apreensão, penhora, seqüestro, arresto deve levar á massa falida tais bens e se não o fizer, o Síndico sob pena de responsabilidade deverá arrecadá-los e responsabilizar o autor por perdas e danos se eventualmente foram alienados, destruídos, perdidos ou deteriorados (DL 7661/45, art. 63, XVI, XVII).

Estes princípios, de uma maneira geral, com raras exceções, foram mantidos na nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial e extrajudicial (L. 11.101/2005), principalmente no § 8º, do art.6º que norma: "A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor."

O art. 76 da L. 11.101/2005 , sob o mesmo diapasão, disciplina: "O Juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".

Numa visão pragmática da situação, se levarmos em consideração que pelo art. 102 do L. 11.101/2005 "O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta lei", parece evidente que quando existe o denominado "GRUPO DE SOCIEDADES, SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS E CONSÓRCIO", impõe-se uma cautelosa análise da natureza jurídica, e da forma como foram constituídas, principalmente quando uma das empresa falir sob a égide do DL 7661 e seus efeitos foram extendidos ás demais, já sob a disciplina da L. 11.101/2005.

Se as Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas, o Grupo de Sociedades e os Consórcios de Empresas tiverem sido constituídos dentro da disciplina da Lei nº 6.404, de 15/12/1976 (não revogada pelo CC 2002), deve-se observar a aplicar as normas legais e o que for estatuído em seus Estatutos.


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