Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
Notas de rodapé convertidas
1. Ver arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935/1994. Ao juízo competente, a teor do art. 4º, caput, da Lei nº 8.935/1994, cabe fixar os dias e horários de prestação dos serviços notariais e de registro.
2. Art. 14, I, da Lei nº 8.935/1994 e STF, Pleno, ADI nº 1.298, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 30/11/1995, DJU de 30/05/1997. O STF já decidiu ser inconstitucional a norma que permita a obtenção de delegações efetivas sem concurso público: Pleno, ADIMC nº 2.379/MG, rel. Min. Ellen Gracie, j. em 06/06/2002, DJU de 13/12/2002.
3. Art. 15 da Lei nº 8.935/1994.
4. Como afirmou o Ministro Gallotti, "não é de clientela a relação entre o serventuário e o particular", sendo "informada pelo caráter de autoridade, revestida pelo Estado de fé pública" (STF, RE nº 178.236, 1996). Sobre a evolução da temática no Direito francês, vide René Chapus, Droit Administratif Général, Tome 1, 15ª ed., Paris: éditions Montchrestien, 2001, pp. 565/566.
5. Art. 7º, parágrafo único. No mesmo sentido: art. 3º, III, da Lei nº 10.169/2000.
6. Art. 30, VIII.
7. Art. 45, parágrafo único, incluído pela Lei nº 9.534/1997.
8. Art. 77 do CTN. O entendimento de que os emolumentos percebidos pelas serventias possuem a natureza jurídica de taxa, espécie do gênero tributo, já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal: Pleno, RE nº 116.208/MG, rel. Min. Moreira Alves, j. em 20/04/1990, DJU de 08/06/1990; 1ª T., RE nº 189.736/SP, rel. Min. Moreira Alves, j. em 26/03/1996, DJU de 27/09/1996; Pleno, ADI nº 948/GO, rel. Min. Francisco Rezek, j. em 09/11/1995, DJU de 17/03/2000, RTJ nº 172/778; Pleno, ADI nº 2.059/PR, rel. Min. Nélson Jobim, j. em 01/03/2000, DJU de 21/09/2001; Pleno, ADI nº 1.709/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 10/02/2000, DJU de 31/03/2000; Pleno, ADIMC nº 1.778/MG, rel. Min. Nélson Jobim, j. em 16/09/1999, DJU de 31/03/2000; e Pleno ADI nº 1.378-5, rel. Min. Celso de Mello, j. em 30/11/1995, DJU de 30/05/1997.
9. Somente a lei pode majorar os emolumentos, não resolução do Tribunal de Justiça: STF, Pleno, ADI nº 1.444-7, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 12/02/2003, DJU de 11/04/2003.
10. A Constituição de 1967, em seu art. 62, § 2º, continha disposição mais restrita, vedando a afetação de quaisquer receitas tributárias. Vide STF, Pleno, Representação nº 1.295/RS, rel. Min. Moreira Alves, j. em 09/09/1987, DJU de 17/03/1989.
11. No mesmo sentido: Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária, 5ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, p. 139.
12. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000 é claro ao dispor que "o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e á adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados".
13. STF, Pleno, ADI nº 1.378, rel. Min. Celso de Mello, j. em 30/11/1995, DJU de 30/05/1997.
14. Como afirmou Aliomar Baleeiro, "tributo, imposto, designam, em todas as línguas, pagamento compulsório ao Estado e para o Estado. Só para o Estado se tributa. Não há tributo privado. Não o diz a Constituição, mas está implícito que esse poder extremo e fundamental corresponde aos encargos com o funcionamento dos serviços públicos, ou exercício das atribuições em que são investidas as três órbitas governamentais. Não havia, aliás, necessidade de deixar expressa essa destinação exclusiva, porque, historicamente, nunca foi de outro modo, desde que a Igreja perdeu a competência tributária dos tempos coloniais, quando associada outrora á Coroa portuguesa. Os tributos são reservados exclusivamente para fins públicos. Não existem discrepâncias entre os financistas" (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1974, p. 262).
15. Nesse sentido: STF, Pleno, ADI nº 1.145/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 21/10/1994, DJU de 03/02/1995 (Caixa de Assistência dos Advogados/DF); ADIs nos 1.298/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 30/11/1995, DJU de 30/05/1997 e 1.378-5/ES, rel. Min. Celso de Mello, j. em 30/11/1995, DJU de 30/05/1997 (Caixa de Assistência da OAB/ES e Associação dos Magistrados do Espírito Santo); Representação nº 1.295/RS, rel. Min. Moreira Alves, j. em 09/09/1987, RTJ nº 128/503 (Associação de Magistrados); ADI nº 1.889, rel. Min. Nélson Jobim, j. em 03/11/1999, DJU de 12/11/1999 (Associação dos Magistrados do Amazonas, Associação Amazonense do Ministério Público; Fundo Especial da Defensoria Pública; Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas); e ADI nº 2.040, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 15/12/1999, DJU de 25/02/2000 (Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário).
16. No Estado do Rio de Janeiro, os emolumentos previstos nas Tabelas III, IV, VI, VIII, X e XI do Decreto-Lei nº 122, de 13 de agosto de 1969, com a redação dada pela Lei nº 3.761/2002, são acrescidos de um décimo (0,10) da UNIF, sendo dois centésimos (0,02) para cada um dos seguintes destinatários: Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 290/1979), Caixa de Assistência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Caixa de Assistência dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, Caixa de Assistência dos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 489/1981) e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 3.761/2002). Ainda são previstos repasses semelhantes para a Caixa de Assistência dos Advogados, o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Associação dos Magistrados da Guanabara (Lei nº 2.147/1972). Apreciando a ADI nº 3.111-2, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Ministro Cezar Peluso indeferiu a inicial sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.761/2002 importaria na repristinação das disposições revogadas, que, por padecerem do mesmo vício, deveriam integrar o pedido (j. em 12/05/2005, DJU de 19/05/2005). Tal entendimento, com a devida vênia, não nos parece adequado, isto porque, ao arrepio da supremacia da Constituição, inviabiliza a realização do controle concentrado de constitucionalidade, isto porque as disposições revogadas são anteriores á Constituição de 1988, o que impede sejam cotejadas com esta pela referida via. Restaria, assim, o controle difuso de constitucionalidade, a ser realizada em cada caso concreto - essa opção, no entanto, importa numa verdadeira negação de acesso á jurisdição constitucional, isto em razão da modicidade dos valores envolvidos.
17. Como já decidiu o STF, deve ser reconhecida a "incompetência dos Estados da Federação para instituir impostos sobre os negócios notariais" (Pleno, ADIMC nº 1.778/MG, rel. Min. Nélson Jobim, j. em 16/09/1999, DJU de 31/03/2000).
18. Lembre-se que tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.089-2/600-DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade material dos itens nos 21 e 21.01 ["o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (...) 21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (...)], sendo sustentada a violação aos arts. 145, inciso II, 150, inciso VI, alínea a e §§ 2o e 3o e 236, caput, da Constituição da República.
19. Nesse sentido, invocando a imunidade recíproca e a impossibilidade de bitributação: STJ, 1ª Turma, REsp. nº 612.780/RO, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 09/08/2005, DJU de 17/10/2005, p. 180.
20. STF, Pleno, ADIMC nº 1.178/MG, rel. Min. Nelson Jobim, j. em 16/09/1999, DJU de 31/03/2000.
21. Art. 145, II, da CR/1988 e art. 77 do CTN.
22. Art. 236, § 1º, da CR/1988 e arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935/1994.
23. Arts. 61, § 1º c.c. 25, caput, da CR/1988.
24. Note-se que o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.169/2000, vetado pelo Executivo, tinha a seguinte redação: (é vedado) "instituir taxa, contribuição, acréscimo ou percentual sobre os emolumentos, salvo se destinados a Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização, criados por lei, exclusivamente para as atividades jurisdicionais". Nas razões de veto, sustentou-se a inconstitucionalidade de um "adicional de emolumentos, sendo despiciendo demonstrar a impossibilidade de criação de adicionais a tributos. Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se neste sentido por meio da ADIN no 1.778 (vide RTJ 173/24), em cujo acórdão ficou assentado o entendimento de que os Estados da Federação não têm competência "para instituir impostos sobre os negócios notariais."" Olvidou-se, no entanto, que imposto não se confunde com taxa, sendo plenamente possível a instituição desta em razão do exercício do poder de polícia. E ainda, o valor da taxa não deve ser necessariamente acrescido ao dos emolumentos, transferindo-a ao usuário, mas, sim, retirado do montante arrecadado pelo notário ou registrador.
25. Podem ser mencionadas: a) no Mato Grosso do Sul, a Lei nº 1.071/1990, com a redação dada pela Lei nº 2049/1990; b) no Rio de Janeiro, a Lei nº 2.524/1996; c) no Paraná, a Lei nº 12.216/1998; e d) no Maranhão, a Lei Complementar Estadual nº 48/2000.
26. Pleno, ADIMC nº 2.129-0/MS, rel. Min. Nélson Jobim, j. em 10/05/2000, DJU de 11/03/2005; e ADI nº 2.059/PR, rel. Min. Nélson Jobim, j. em 01/03/2000, DJU de 21/09/2001.
27. Utilizando a terminologia de Duguit, seria possível afirmar que a disciplina legal dos emolumentos ostenta uma feição "construtiva", isto é, consubstancia "um conjunto de medidas tomadas pela via geral e destinadas a assegurar a realização da regra de direito" (L´état, le Droit Objectif et la Loi Positive, Paris: éditions Dalloz, p. 560) -in casu, a prestação do serviço público cartorário.
Autor:
Emerson Garcia
Emersongarcia814[arroba]hotmail.com
Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
|
|