Direito do Consumidor: Indenização por veículo parado em concessionária



  1. Motivação e justificativa
  2. Os danos
  3. O direito á indenização
  4. A quantificação
  5. Situações práticas que ilustram o raciocínio exposto
  6. Conclusão

1. MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA

Recentes notícias veiculadas pela imprensa mostram-nos que se tornaram freqüentes as reclamações dos consumidores em relação aos serviços das concessionárias e á qualidade dos veículos postos no mercado pelas montadoras, impingindo aos adquirentes uma série de transtornos e aborrecimentos por ocasião da compra de veículos novos, ao serem forçados a constantemente se verem privados do automóvel em virtude da necessidade de reparos.

Refletindo sobre a questão, veio-me á mente uma tese jurídica que parece ser de grande interesse, e que pode levar ao consumidor conhecimento sobre direitos dos quais, eventualmente, não saiba ser possuidor.

A tese por mim levantada neste trabalho é a de que todo adquirente de veículo que apresente defeito de fabricação, e portanto de responsabilidade direta da montadora e indireta da concessionária vendedora, deve ser indenizado pelo período em que o veículo permanecer parado para conserto, independentemente de ter sofrido danos patrimoniais efetivos. E esta indenização deve corresponder ao valor de locação de um veículo igual ou equivalente pelo período em que permaneceu o automóvel entregue á concessionária autorizada para reparar os defeitos apresentados. Tal indenização se justifica como compensação aos transtornos e aborrecimentos causados ao adquirente pelo ato ilícito das montadoras que, por imperícia na fabricação, entregaram-lhe um veículo sem as adequadas condições de uso.

Com isso, espero poder estar colaborando para ilustrar a doutrina e eventualmente a jurisprudência com este artigo e trazer ao consumidor lesado uma perspectiva de ver reconhecidos seus direitos.

Inicialmente, tratarei de identificar a efetiva ocorrência dos danos e sua natureza. A seguir, discorrerei sobre o direito á indenização destes danos e, ao final, abordarei a questão da quantificação da indenização.

2. OS DANOS

Em primeiro lugar, cabe verificar a ocorrência de danos, ainda que não patrimoniais, na hipótese de ficar o consumidor privado do uso do veículo adquirido, em virtude de ato ilícito da montadora, decorrente da imperícia na sua fabricação.

Para isto faz-se necessária uma análise da doutrina e jurisprudência referente ao tema.

O que se observa, em regra, é a identificação e classificação dos danos em duas espécies:

a) danos materiais ou patrimoniais, representados pelos prejuízos de ordem econômica causados por violação a bens das pessoas;

b) danos imateriais, extrapatrimoniais ou morais, representados pelas lesões a aspectos diversos que integram a personalidade da pessoa, como sua imagem, intimidade, honra e outros.

Na hipótese objeto deste estudo, podem ser identificadas lesões e/ou prejuízos ao consumidor, que se manifestam de diversas maneiras.

Uma delas é a efetiva ocorrência de danos patrimoniais, decorrentes, por exemplo, da necessidade de uso de táxis, transporte coletivo, ou aluguel de um veículo. E ainda podem ocorrer outros danos patrimoniais oriundos da falta do veículo, como perda de negócios, ou prejuízo no trabalho por este depender do automóvel, como ocorre com taxistas, vendedores, entregadores e demais atividades profissionais estreitamente vinculadas ao uso do automóvel.

Neste caso, praticamente não se pode discordar da necessidade de indenização pelos prejuízos desta natureza sofridos pelo consumidor adquirente que foi prejudicado pela montadora.

São danos do tipo patrimoniais ou materiais, razoavelmente simples de serem identificados, que, sendo decorrentes de ato ilícito, geram, por parte do responsável, a obrigação de indenizar.

Mas outra hipótese merece melhor estudo.

Trata-se dos danos não patrimoniais causados ao consumidor.

Um indivíduo que fica privado do uso de seu automóvel, na maior parte das situações, vê-se sujeito a uma série de transtornos e aborrecimentos em seu cotidiano, o que não ocorreria se estivesse com a plena disponibilidade do veículo.

Em uma cidade de grandes dimensões, como é o caso de São Paulo, em que as distâncias a serem percorridas são normalmente grandes, e com sistema de transporte público deficiente, uma pessoa pode depender integralmente do automóvel para realizar a maior parte das suas tarefas cotidianas, como ir ato trabalho, ao médico, levar filhos á escola, ir ao clube, cinema ou teatro e tantas outras.

O uso de sistemas de transportes coletivos ou mesmo táxis pode dificultar em muito ou até mesmo inviabilizar várias destas atividades, impedindo que a pessoa as realize regular e adequadamente.

E nem todas as atividades prejudicadas por esta falta do automóvel produzem danos patrimoniais. Deixar de levar um filho á escola, ficar sem ir a um cinema que havia programado ou não desfrutar o final de semana na praia são exemplos de situações que não geram danos patrimoniais visíveis.


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