Direito à Honra



O direito á honra, á reputação ou consideração social, abrangendo a honra externa ou objetiva e a interna ou subjetiva1 perfila como um direito de personalidade, que se reporta ao âmbito do direito civil, mas por ter sido recepcionado pela Constituição Federal (inciso X, do art. 5º, CF), como integrante dos direitos fundamentais, gera a exigência de sua observância, ou seja, um efeito inibitório (chilling effect)2 não só perante os particulares, mas também sobre a esfera pública.

Honra, proveniente do latim honor, indica a própria dignidade de uma pessoa, que vive com honestidade e probidade, pautando seu modo de vida nos ditames da moral.3 Para o jurista italiano Adriano de Cupis a honra é a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros (honra objetiva) e no sentimento da própria pessoa (honra subjetiva).4 A pessoa jurídica também pode ser objeto de ofensa ao direito á honra, pois poderá ter sua reputação maculada, ainda que esta não possua o sentimento da própria dignidade.

Entretanto, ainda que a conduta de determinado cidadão não esteja conforme a conduta que a sociedade ou a respectiva comunidade tenha adotado como parâmetro de honorabilidade ou probidade, ainda que se comporte de forma a não coadunar seus atos com sua dignidade, não há que desconsiderá-la. Nesse diapasão, há de ressaltar a lição de José Martinez de Píson Cavero:

Baseada a honra na dignidade da pessoa, inerente a sua própria condição, não se pode negar que, de acordo com o texto constitucional, o ataque á honra será aquele que o seja áquela dignidade, independentemente dos méritos ou deméritos ou qualquer outra circunstância: assim, chamar prostituta uma mulher pode ser constitutivo de delito de injúria se esta expressão ataca a sua dignidade pessoal, independentemente de que exerça tal "profissão", já que proferir tal expressão, em determinadas circunstâncias, pode-se considerar lesivo a sua dignidade, porquanto supõe desprezo ou deshonra.5

Observa-se em nossa Constituição que o legislador não excluiu a limitação da liberdade de expressão, quando se tratar de direitos da personalidade, tais como o direito á honra (§ 1º, art. 220, CF).

A situação de tensão entre esses direitos e o direito á livre expressão vem sendo debatida nos tribunais de diversos Estados democráticos, já que valores de alta relevância para a manutenção da democracia como a liberdade de expressão e a preservação de direitos individuais, muitas vezes, se colocam em posição antagônica, a ensejar análise mais atenta em cada caso concreto. O que não se deve fazer é estabelecer um parâmetro para a resolução de colisão de direitos fundamentais, aferindo arbitrariamente os interesses em conflito.

Para Gilmar Ferreira Mendes o Tribunal Constitucional alemão já considerou, em algumas análises de casos concretos, que os valores constitucionais ora em comento (liberdade de comunicação e os direitos da personalidade) configuram elementos essenciais da ordem democrático-liberal (freiheitlich demokratische Ordnung) estabelecida pela Constituição alemã (Lei Fundamental), de modo que a nenhum direito ou princípio deve ser atribuída primazia absoluta em relação a outro. Afirma ainda aquele constitucionalista que na impossibilidade de uma compatibilização dos interesses conflitantes, há de se contemplar qual direito deverá ceder lugar, no caso concreto, para permitir adequada solução da colisão.

Nesse sentido, mencionamos a lição de Gilmar Mendes, verbis:

(...) Como demonstrado, a Constituição brasileira, tal como a Constituição alemã,conferiu significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional, estabelecendo a inviolabilidade do direito á honra e á privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o estabelecido no art. 5º, X.

Portanto, tal como no direito alemão, afigura-se legítima a outorga de tutela judicial contra a violação dos direitos de personalidade, especialmente do direito á honra e á imagem, ameaçados pelo exercício abusivo da liberdade de expressão e informação.6

No entanto, devemos estar atentos para o fato de que a liberdade de expressão não poderá ser mitigada por pretensões de queixosos hipersensíveis7, que exigem dos órgãos judiciários a análise de seus queixumes, sobrecarregando-os com questões solucionáveis, em tese, pelo "esforço interpretativo de compatibilização ou de harmonização" entre o direito á livre expressão e o direito á honra.8

Para o constitucionalista lusitano Jónatas Machado, a liberdade de expressão deve ser amplamente protegida, sem prejuízo da existência de sanções constitucionalmente adequadas para as violações especialmente claras e graves dos diretos de personalidade.9 Até mesmo na doutrina constitucionalista norte-americana, que tem defendido caráter absoluto das liberdades de expressão e de imprensa, visando á manutenção e exaltação da democracia, não prevalece sempre a tese absolutista de enaltecer o direito á livre expressão em detrimento aos direitos de personalidade, tal como o direito á honra. "Às vezes, devemos reduzir as vozes de alguns para podermos ouvir as vozes de outros".10


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