Diferenciando contrato de agência e contrato de distribuição no novo Código Civil

Enviado por Hélio Capel Filho


  1. Introdução
  2. Levantamentos doutrinários
  3. Contrato de agência
  4. Contrato de distribuição
  5. Agência e distribuição - contratos distintos
  6. Bibliografia

Introdução

Milhares de empresas se valem de contratos específicos e diversificados para viabilizar o escoamento de sua produção através do trabalho desvinculado prestado por terceiros, delegando a outras pessoas, físicas ou jurídicas, as tarefas que caberiam ao setor interno de vendas e distribuição, ou, ainda, para empreender logística de distribuição no atacado com menores custos.

A abertura dos mercados internacionais através da globalização (fator externo) e a crescente voracidade do Estado arrecadador através do Sistema Tributário (fator interno), são os principais motes levantados pela empresa contemporânea ao se orientar no sentido de buscar soluções para escoar sua produção com maior rapidez, segurança e ao menor custo, com vistas a colocar seus produtos em mercados cada vez mais longínquos, garantindo ainda poder de concorrência compatível ao das empresas sediadas naqueles mercados.

Existem diversas modalidades contratuais que atendem a este fim, algumas regulamentadas, outras não: contrato de trabalho com vendedores viajantes, os chamados pracistas, contrato de concessão mercantil, contrato atípico de distribuição no atacado (revenda), contrato de representação comercial, contrato estimatório ou consignação, contrato de comissão, franquia, dentre outras formas de terceirização nas vendas.

O Código Civil de 2002 mais serviu "para baralhar a questão" (1), introduzindo, na Parte Especial, Título VI, Capítulo XII, os contratos de Agência e Distribuição - arts. 710 a 721.

Inicialmente o tema merece ver-se delimitado, pois não se pretende aqui esgotar as controvérsias que certamente os contratos de agência e de distribuição, agora regulamentados no texto da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, provocarão no meio acadêmico e na lida empresarial nos próximos anos. Inúmeras questões jurídicas de relevo cercam o tema, mas agrupá-las em um só trabalho é esforço para o qual se exige maior dedicação em pesquisas, o que será feito oportunamente. Pretende-se unicamente, através desta pesquisa, demonstrar que o contrato de distribuição, inserto no Capítulo XII do Código Civil de 2002, é contrato diverso do contrato de agência, que se encontra abrigado no mesmo grupo de dispositivos - arts. 710 a 721.

Poucos, mas renomados autores já trataram do assunto, direta ou indiretamente, porém, denota-se de suas exposições que ainda não se pacificou entendimento acerca do ponto aqui tratado. Alguns entendem que os contratos de agência e de distribuição não são institutos distintos, mas a mesma modalidade contratual com maiores ou menores atribuições para as partes contratantes. Para outros, com os quais esta pesquisa pretende somar coro, contrato de agência e contrato de distribuição são instrumentos distintos e merecem assim ser tratados na doutrina, sob pena de futuros embaraços judiciais quanto aos efeitos de um e de outro na prática empresarial.

1 Levantamentos doutrinários

Muito embora sejam tratados num mesmo capítulo, os contratos de agência e de distribuição são institutos distintos, ao contrário de algumas manifestações científicas já notadas e, em função disto, merecem estudos profundos, que apontem os possíveis efeitos nas relações jurídicas advindas doravante de suas naturezas ainda não pacificadas.

Humberto Theodoro Júnior (2) é um dos renomados pensadores da seara jurídica que advogam a idéia de que as modalidade contratuais em discussão formam um só conceito. Afirma o I. Professor titular da UFMG : "Mas, além de falar em "contrato de agência", o Código fala também em "contrato de agência e distribuição". Não são, porém, dois contratos distintos, mas o mesmo contrato de agência no qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao preposto".

Waldirio Bulgarelli (3), ao comentar contrato de agência, deixa transparecer o entendimento de tratar-se de figuras distintas, especialmente em um ponto de sua obra onde diz que "A agência transforma-se em distribuição quando o agente tem á sua disposição a coisa a ser negociada". Ora, em se tratando da mesma figura, não haveria que se falar em transformação, vale dizer, descaracterização de uma modalidade contratual, para configurar-se em outra.


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