Sob a égide da Carta Magna de 1998, veio a lume, em 23 de setembro de 1997 a Lei 9.503, instituindo o novo ( com o perdão do pleonasmo!!) Código Nacional de Trânsito, cujo objetivo e campo de atuação é a regulamentação do trânsito brasileiro.
Outra não é a conclusão a que se chega, fazendo uma simples leitura das primeiras disposições previstas na Lei 9.503/94 que dispara:
"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas á circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações á defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente".
Antes de penetrarmos no cerne da questão por nós proposta neste pequeno ensaio, não podemos nos furtar a tecer algumas considerações sobre a correlação que deve existir (ao menos é o que se espera) entre o CTB e a Carta Magna.
é induvidoso, como não poderia deixar de ser, que o CTB trata-se de uma lei hierarquicamente inferior á Constituição Federal, ademais, foi editada posteriormente, devendo assim se balizar pela nova tábua axiomática trazida pela lei maior. Não havendo possibilidade, em nenhum momento, de com esta ir de encontro. Deixamos demonstrar desde logo que a nosso modesto avisto, tal vedação se aplica, quer ás violações diretas quer ás violações reflexas.
A nossa lei Maior trouxe á baila uma série de princípios que devem se irradiar por todo Sistema Jurídico, de forma que toda e qualquer norma necessita curvar-se diante os preceitos constitucionais. Assim, nosso CTB deve ser interpretado principalmente á luz da Constituição Federal, a inversão dessa regra consagra um erro crasso de hermenêutica.
Essa é a posição de toda doutrina, que há muito tempo vem lutando para que o fenômeno da "subversão hermenêutica" (feliz expressão do Prof. Gustavo Tepedino) seja de uma vez por todas evitado. Parece-nos clarividente que interpretar a lei "por si", é de uma pobreza tamanha, que não pode, se quer, ser cogitada por nós, ao menos aos que se apegam a boa doutrina. A Lei maior é que deve servir de ponto de partida para qualquer tipo de interpretação a que se propuser o hermeneuta.
Nesse sentido se pronunciam as vozes mais autorizadas da doutrina pátria, como obtempera Luis Roberto Barroso. Igualmente destoa deste pensar o professor J.J Gomes Canotilho.
Por tudo que fora exposto até agora, é fácil perceber que a supremacia é da constituição e não das leis infraconstitucionais (como tratam alguns). Ela, a Constituição, se encontra no vértice do sistema pátrio, é daí que emanam todas diretrizes a serem cumpridas e obedecidas pelas normas subordinadas, metaforicamente trata-se de uma relação entre "Suseranos e Vassalos".
Sob a ótica da organização normativa, a Constituição, como zênite do ordenamento e como norma superior, regula a produção das normas inferiores pois, como esclarece Kelsen (Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 247) "não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é ma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de que a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre esta outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta".
Conclui-se que inexoravelmente, toda e qualquer norma infraconstitucional, haja vista a inferioridade hierárquica, tem como tábua axiomática a Constituição, devendo nela espelhar-se, ademais, cumprir todos os comandos que o Poder Constituinte Originário entendeu por bem elevar á nível constitucional. Caso contrário haverá um vício de legalidade ou constitucionalidade, passível de controle pelos instrumentos jurídicos postos á disposição dos legitimados para tal.
O devido processo legal, mais que um princípio, é uma garantia de que qualquer cidadão não poderá ser privado de seus bens sem que lhe seja assegurada possibilidade de defender-se.
A Magna Carta de 05 de outubro de 1998 inovou em relação ás Constituições anteriores, haja vista que consagrou de forma expressa o devido processo legal, conforme se vê no art. 5º, LIV, CF.
Torna-se imperioso registrar que além de nossa Carta Magna positivar o "due process of law", similarmente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art. XI, nº 1, já disparava:
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