Críticas as críticas ao modelo de arbitragem no Brasil



  1. Introdução
  2. Imposição da Globalização
  3. Jurisdição para minorias
  4. Cidadania
  5. A inconstitucionalidade
  6. Poderes do árbitro
  7. Da possibilidade do julgamento por eqüidade.
  8. Grande conglomerados internacionais X pequenos contratantes nacionais
  9. "Relação de consumo" & "contrato de adesão"
  10. Considerações finais

1.0 - Introdução

O ilustre magistrado e professor, Júlio César Ballerini Silva, em magnífico artigo intitulado "Críticas ao modelo de arbitragem no Brasil", publicado através de CD-Rom Jurídico pela editora Dominus Legis, faz severas críticas á Lei 9307/96 - Lei da Arbitragem -, e ao próprio instituto da arbitragem.

Tal artigo, por ser tão completo, conciso e bem argumentado, pode ser considerado como uma síntese dos argumentos contrários á difusão da arbitragem no Brasil.

Porém, por fazer parte de uma instituição arbitral; por ter participado de um curso de formação de árbitros, promovido pela SBDA - Sociedade Brasileira para Difusão da Arbitragem - e, finalmente, por ser advogado, comprometido, segundo parágrafo único do artigo 2º do Código de ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, com "o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis", devendo "pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos...", além de "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo sempre que possível, a instauração de litígios", julgo meu dever de advogado, membro de estabelecimento arbitral, e de cidadão, fazer divulgar as características positivas da arbitragem, além de desmascarar o engano daqueles que diuturnamente lutam contra a efetivação deste meio extrajudicial de solução de controvérsias.

O presente estudo visa, portanto, desfazer alguns equívocos cometidos pelo eminente jurista, e esclarecer que, ao contrário do que muitos - infelizmente - pensam, a sociedade brasileira deu, ao aprovar a referida lei, um grande e importante passo na busca da completa efetivação do texto constitucional, principalmente no que tange á cidadania e aos direitos sociais.

Júlio César Ballerini Silva, logo no início de seu texto afirma que se enganam os juristas ao "...entenderem o instituto da arbitragem como uma das soluções mais eficazes para o fenômeno denominado "crise do Poder Judiciário"...", porém, tentaremos mostrar, com o presente estudo, que isso, ao contrário do que o eminente jurista pensa, é verdadeiro, além de demonstrar, também, que não faz sentido a afirmação de que a adoção da arbitragem "...trará sérios problemas sócio-políticos, econômicos e jurídicos, se aceita sem sérias reservas em nossa ordem jurídica."

2.0 - Imposição da Globalização

O eminente jurista, faz crer - e neste particular não discordamos - que a promulgação da lei em questão é conseqüência de uma imposição do fenômeno que se convencionou chamar de Globalização.

Concordamos com ele quando afirma que:

"...não se poderá desconhecer fatores como a flexibilidade do conceito de soberania que vem sendo imposto, em sede macrofatorial, pelo FMI e outros organismos internacionais de crédito, aos governos de países da América Latina e do Sudeste Asiático..."

Em outra passagem, ele afirma, ainda, que:

"...parece claro que não se pode esquecer das considerações acima a respeito da necessidade de enfraquecimento do Poder Judiciário nacional para atender interesses de organismos financeiros internacionais, organismos esses não contentes com a existência de Constituições resguardando a dignidade humana em detrimento do capital nos chamados países emergentes..."

Nossa discórdia, referente á este tema, reside apenas no tocante aos efeitos da submissão aos interesses supra-nacionais dos "organismos internacionais de crédito".

No momento, cabe apenas - pois esta afirmação será clareada no conjunto do texto - a alegação de que, ao contrário do que acredita nosso "adversário", a adoção da arbitragem trará benefícios, não apenas aos "organismos internacionais de crédito", mas também, e principalmente, a todo o povo brasileiro.

3.0 - Jurisdição para minorias

Segundo nosso douto opositor, estar-se-ia, com a adoção da arbitragem, criando uma ordem jurídica paralela, ágil e funcional, a qual somente interessaria aos "grandes conglomerados econômicos", e da qual se excluiria parcela significativa do povo brasileiro, o qual estaria condenado a se socorrer do "falido" sistema judiciário estatal brasileiro.

Em suas próprias palavras:

"De nada adianta, portanto, um instituto que deixe á margem um grande número de cidadãos, implicando numa distribuição de Justiça célere para alguns privilegiados, e, a partir do momento que a crise do Poder Judiciário deixar de tornar um problema para os grandes conglomerados econômicos, que dispõem de grande influência junto aos Poderes Executivo e Legislativo, obviamente não mais ocorrerão, com a mesma intensidade verificada atualmente [...], investimentos necessários ao Judiciário convencional, repetindo-se o fenômeno já vivenciado por outros setores estratégicos do governo [...] não se pode esquecer que, embora para o governo de matiz axiológica neoliberal possa parecer sedutora a tese de resolução do problema do Poder Judiciário a custo zero, ou seja, favorecendo a criação de uma ordem jurisdicional particular e paralela, que interessará a uma minoria, estará deixando de atentar para a missão constitucional do Poder Judiciário, expressamente assegurada no mister da garantia de análise de lesões e ameaças de lesões aos direitos das pessoas residentes e domiciliadas no Brasil."

O equívoco do eminente Júlio César Ballerini Silva, reside no fato de que, esquece-se ele que, ao difundir-se e fortalecer-se o instituto da arbitragem em âmbito nacional, estar-se-á, indiretamente, contribuindo para a diminuição da instauração de processos judiciais, reduzindo-se, assim, o volume de processos para serem julgados, o que, por um lado contribuirá para uma menor demora nos julgamentos, além de, por outro lado, possibilitar aos julgadores estatais um maior tempo para estudo de cada processo que tiver sob sua jurisdição. O resultado não poderá ser outro senão uma justiça estatal mais célere e de melhor qualidade, principal anseio da população no tocante ao Poder Judiciário.

Assim, mesmo que a arbitragem seja uma jurisdição para minorias - o que não é verdade, pois os custos do procedimento arbitral não são tão elevados como nosso opositor tenta fazer crer, principalmente se levarmos em conta que, pela velocidade de julgamento, o "mais barato", as vezes, pode acabar sendo o "mais caro" -, ela acabará por beneficiar também aqueles que não possuem recursos para se socorrer da arbitragem, uma vez que, conforme colocado, estes terão a possibilidade de ver seus processos julgados de forma mais ágil e com melhor qualidade.

4.0 - Cidadania


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