Correção entre sentença e acusação sob o prisma da ampla defesa. Breves notas sobre a coisa julgada



  1. Sentença
  2. Conceito
  3. Natureza jurídica
  4. Classificação
  5. Requisitos
  6. Correlação entre acusação e sentença e a aplicação dos artigos 383 e 384 do código de processo Penal
  7. Coisa julgada limites objetivos e subjetivos
  8. Limites Objetivos e Subjetivos
  9. Efeitos civis da sentença penal

SENTENÇA

Durante o decorrer do processo, vários atos jurisdicionais são praticados pelo órgão julgador. São eles: os despachos, as decisões interlocutórias e as decisões definitivas. Sinteticamente, pode-se dizer que os despachos têm a finalidade de dar andamento ao processo, enquanto que as decisões interlocutórias buscam solucionar questão controvertida, diversa do fato principal, suscitada pelas partes. Tais decisões podem ou não por fim ao processo ou a um de seus estágios, sendo, por isso, classificadas em interlocutórias mistas ou interlocutórias simples, conforme o caso.

Há ainda as decisões definitivas que, embora ponham fim ao processo, julgando acerca da pretensão punitiva do Estado, não avaliam a procedência ou improcedência da acusação que pesa sobre o réu. Em regra, apenas reconhecem alguma causa extintiva da punibilidade. Diferem, portanto, das decisões interlocutórias mistas, visto que nessas não é avaliada a pretensão punitiva estatal.

Por fim, como ato coroador de toda a atividade jurisdicional, o juiz elabora a sentença.

Conceito

Vista de forma isolada, a sentença é o ato essencial mais esperado dentro do processo. Trata-se de um ato de inteligência onde o juiz torna certa a vontade da lei no caso concreto. Para Guilherme de Souza Nucci, a sentença é "a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa á pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação".1

Fernando Capez leciona que a sentença é "uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com o objetivo de pacificar a sociedade, compondo a lide com a aplicação da lei ao caso concreto".2

é com a sentença, tida em seu sentido estrito, que o juiz põe fim ao processo, decidindo pela procedência ou improcêndia da pretensão punitiva do Estado. Para tanto, faz um apanhado geral das provas que lhe foram apresentadas pelas partes e, motivadamente, aplica o regramento legal pertinente ás circunstâncias da causa, solucionando, a partir da análise final do mérito, o conflito principal levado a seu conhecimento pela acusação.

Natureza Jurídica

Vladimir Balico apresenta a sentença com a natureza jurídica de fato jurídico e ato jurídico, simultaneamente.3 Enquanto gênero, o ilustre professor considera que o simples fato do pronunciamento da sentença produz efeitos atribuídos pela lei, independentemente de seu conteúdo, razão pela qual a tem como fato jurídico. Em contrapartida, os efeitos da sentença decorrem da vontade do Estado, representado pelo órgão julgador, e, assim, retrata concretamente, no caso especificamente considerado, mediante ato do juiz, os ditames legais abstratamente concebidos. Observe-se que, sob esse prisma, o juiz não apenas declara a vontade da lei, mas também esclarece as razões que o motivaram a tomar uma e não outra decisão. Nessa concepção, tem-se a sentença como ato jurídico.

Dissertando sobre a natureza jurídica da sentença, Guilherme Nucci apresenta a classificação da mesma, o que será feito no tópico seguinte.4

Classificação

Em que pese a existência de diversas classificações para a sentença, a maioria da doutrina, com pouca diferença, adota a que distingue a sentença em sentido amplo, aí compreendidas as decisões, e a em sentido estrito.

A primeira subdivide-se em interlocutórias simples e interlocutórias mistas, já estudadas anteriormente. A segunda, por sua vez, considerada em sentido próprio, tal qual dispõe o artigo 162, §1°, do Código de Processo Civil, compreende a sentença condenatória, a absolutória e a terminativa de mérito (ou definitiva em sentido estrito).

Na sentença condenatória, a pretensão punitiva do Estado é julgada total ou parcialmente procedente, devendo o juiz fixar, exatamente, a sanção penal a ser infligida ao acusado. A sentença absolutória, por outro lado, é exarada quando o juiz se convence da improcedência da imputação apresentada pelo órgão acusador, subdividindo-se em própria, quando não acolhe a pretensão punitiva e não impõe qualquer sanção ao acusado, e imprópria, quando, apesar de ter havido julgamento no sentido da absolvição, ao réu é imposta medida de segurança.

A sentença terminativa de mérito se equivale ás decisões terminativas anteriormente citadas, ou seja, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado. é o que ocorre, por exemplo, quando se julga extinta a punibilidade.

Para Gulherme Nucci e Mirabete, as sentenças absolutórias e as terminativas de mérito são também classificadas como declaratórias, uma vez que, no caso da primeira, "apenas consagra o estado de inocência, inerente a todo ser humano, desde o nascimento".6 Os renomados autores acrescentam ao rol das classificações, ora apresentado, as sentenças constitutivas, assim consideradas as que concedem a reabilitação, restituindo ao acusado direitos perdidos pela força de uma condenação definitiva.

Outrossim, a doutrina7 faz referência á classificação da sentença que leva em consideração o órgão que a prolata, podendo ser, então, subjetivamente simples (proferida pelo juízo singular ou monocrático), subjetivamente plúrima (proferida por órgão colegiado homogêneo) e subjetivamente complexa (proferida por órgãos colegiados heterogêneos).

Nucci apresenta ainda as sentenças como material (aquelas que decidem o mérito da causa) e formal (aquelas que decidem questões meramente processuais)8 e Mirabete expõe o que chama de sentença executável (que pode ser executada de imediato), não executável (da qual ainda pende recurso) e condicional (cuja execução depende de um acontecimento futuro e incerto).9

Requisitos

Por se tratar de ato essencial do processo, prevê o artigo 381 do Código de Processo Penal determinados requisitos que, obrigatoriamente, as sentenças devem respeitar e conter. São eles: "I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; e, por fim, VI - a data e a assinatura do juiz".

Os citados requisitos referem-se tanto ás sentenças prolatadas no primeiro grau quanto aos acórdãos emanados de órgãos colegiados de instância superior. Sua inobservância pode acarretar nulidade por falta de formalidade de elemento essencial do ato (art. 564, IV, CPP), ficando o julgado viciado passível de anulação.

Na sentença, as partes devem ser claramente identificadas pelo juiz, pois assim estará delimitando aqueles que efetivamente estão envolvidos na relação processual.

Deve também o magistrado se preocupar em expor sucintamente o alegado pela acusação e pela defesa, desde a imputação inicial e a defesa prévia até as alegações finais. é o chamado Relatório. Com ele, o juiz demonstra que tomou conhecimento dos autos e das informações trazidas pelas partes ao processo, estando, destarte, apto a realizar um julgamento justo. A ausência absoluta do Relatório, salvo no caso previsto dos Juizados Especiais Criminais (art. 81, §3°, Lei n° 9.099/95), conduz a nulidade insanável.

Os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão constituem a fundamentação do órgão julgador que esclarece como e o porquê prolatou a sentença nos termos em que é apresentada. A motivação é imperiosa no sistema de livre convencimento adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Para Nucci, "é o cerne, a alma ou a parte essencial da sentença".10

De fato, salientam Grinover, Scarance e Gomes Filho, "o magistrado tem liberdade na seleção e valoração dos elementos de prova para proferir a decisão, mas deve, obrigatoriamente, justificar o seu pronunciamento".11

Quanto a indicação do artigo de lei e o dispositivo, lecionam os citados mestres que ambos integram a parte dispositiva da sentença, cuja falta implica em nulidade irreparável da peça.12 O primeiro diz respeito ás referências legais dos fundamentos e o segundo á conclusão alcançada pelo juiz, julgando procedente ou improcedente a ação. é na parte dispositiva que o magistrado aplica, com base em seu convencimento, formado pela análise criteriosa das provas apresentadas pelas partes, o direito ao caso concreto.

Tem-se no dispositivo a verdadeira sede da decisão.

Por fim, deve o órgão julgador ser identificado, conferindo autenticidade ao julgado e estabelecendo o instante em que foi proferida a sentença. Para tanto, é mister a data e a assinatura do juiz caracterizando verdadeiramente o ato jurisdicional.

CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


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