Resumo: No presente artigo, demonstra-se a impossibilidade jurídica de aplicar-se ao furto praticado em concurso de agentes o percentual de aumento previsto para o roubo cometido em idêntica circunstância.
Palavras-chave: Furto. Roubo. Concurso. Agentes. Proporcionalidade.
Sumário
1. Introdução. 2. Princípio da proporcionalidade. 3. O argumento da analogia. 4. O fator ideológico. 5. A título de conclusão. 6. Abstract. 7. Referências.
O delito de furto, na forma simples, possui penas de 01 a 04 anos de reclusão e multa. Se for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas (forma qualificada - art. 155, § 4º, inciso IV, do CP) o apenamento irá variar entre 02 e 08 anos de reclusão, além de continuar a haver a previsão da pena de multa.
Já o crime de roubo, na forma simples, tem penas de 04 a 10 anos de reclusão e multa (art. 157, caput, do CP). Em havendo o concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), a pena reclusiva aumentará de um terço até á metade.
A partir do ano de 2000, com base em acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, muitos doutrinadores e órgãos do Poder Judiciário vêm sustentando que, se no concurso de agentes no crime de roubo a pena é majorada entre 1/3 e ½, somente, não poderia a pena de furto cometido em idêntica situação ser duplicada em relação á modalidade simples.
Dito tudo em outras palavras: aplicar-se-ia ao furto cometido mediante concurso de dois ou mais agentes (partindo-se do apenamento do tipo simples) o aumento de 1/3 a ½ previsto para o roubo praticado em concurso de pessoas.
Os defensores de tal tese dizem que a circunstância do concurso de pessoas teve tratamento desproporcional em relação ao crime de furto, se comparado ao roubo, no que tange á pena em abstrato. Teria ocorrido violação do princípio da proporcionalidade.
No presente texto, pretende demonstrar-se o equívoco de tal posicionamento (ditado mais por ideologia que pelo uso correto da razão), que, a pretexto de corrigir uma suposta desproporcionalidade, acaba criando outras, bem reais.
Em acréscimo, se constatará quão falacioso é o argumento de utilização da analogia para aplicar-se ao furto por concurso de agentes o percentual de majoração do roubo cometido nessa circunstância.
A corrente que defende a aplicação ao furto qualificado pelo concurso de agentes do percentual de aumento de pena do roubo majorado por igual circunstância escora-se no voto do Desembargador Amílton Bueno de Carvalho, do TJRS, no julgamento da apelação-crime n.º 70000284455 em 02.02.2000, no qual se seguiu o parecer do Procurador de Justiça Lenio Luiz Streck:
"Tanto no furto como no roubo, o concurso de agentes qualifica: no primeiro, a pena dobra; no segundo, a pena fica acrescida de um terço. Ora, no furto a presença de mais de uma pessoa não coloca em risco a integridade física da vítima, e, sim, facilita o agir subtraente; já no roubo, a presença de mais pessoas coloca em risco sobremodo a integridade física da vítima. Não obstante isso, o Código Penal valoriza mais a coisa (propriedade privada) que a vida/integridade física. Por isso, é necessário fazer uma (re)leitura constitucional do tipo penal do furto qualificado (por concurso de pessoas) á luz do princípio da proporcionalidade, que é ínsito e imanente á Constituição Federal.
"Não se está a propor aqui - e até seria despiciendo alertar para este fato - que o Judiciário venha a legislar, modificando o teor do dispositivo do Código Penal, que estabelece a duplicação da pena nos casos de furto qualificado por concurso de pessoas. Na verdade, trata-se, nada mais nada menos, do que elaborar uma releitura das leis sob o parâmetro da devida proporcionalidade prevista na Constituição Federal. O mecanismo apto para tal é o da interpretação conforme á Constituição, que se originou da Alemanha, que vem sendo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal já há mais de dez anos.
"Ou seja, o texto da lei (CP) permanece com sua literalidade; entretanto, a norma, fruto da interpretação, é que exsurgirá redefinida em conformidade com a Constituição. Desse modo, analogicamente, o aumento de pena decorrente do concurso de pessoas (circunstância especial de aumento de pena) do roubo (art. 157, § 2º, inciso II), que é de 1/3 até a metade, torna-se aplicável ao furto qualificado por concurso de agentes."
Com todo o respeito que se possa ter ao eminente Desembargador Amílton Bueno de Carvalho e ao Procurador de Justiça Lenio Luiz Streck, o primeiro claramente identificado com o movimento de "Direito Alternativo", a tese vazada no trecho do voto acima transcrito é bastante falha e não guarda consistência lógica. Ao invés de prestigiar o princípio da proporcionalidade, a tese o fere de maneira muito profunda.
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