O estudo sobre as condições da ação constitui-se questão das mais instigantes e contraditórias na doutrina, especialmente quanto á exata medida de sua extensão na atual conjuntura do processo civil brasileiro, haja vista a problemática havida em razão da adoção da Teoria Eclética pelo Código de 1973.
Inicialmente, necessária uma abordagem sucinta sobre as principais teorias existentes sobre a ação, passando a tecer algumas considerações sobre aspectos gerais das condições da ação, como seu conceito, a sua identificação com o mérito e a preclusão para as partes e para o juiz para, por fim, apreciar uma a uma as três condições da ação positivadas no direito brasileiro.
2.1. Conceito de ação.
A busca pelo preciso conceito de ação esbarra na diversidade de posições adotadas sobre o tema. Várias são as acepções encontradas na doutrina sobre o que se entenderia por ação, alguns entendendo a ação como um direito1 , outros como pretensão2 ou, ainda, como o exercício de um direito preexistente3 . José Maria Rosa Tesheiner descreve a ação como "um poder, isto é, o poder de provocar o exercício da jurisdição, podendo ou não revestir a qualidade de um direito abstrato"4 .
Por outro lado, hodiernamente, com a tendência constitucional do processo civil, Luiz Guilherme Marinoni apresenta a ação como um direito fundamental, porquanto "cobre a multifuncionalidade dos direitos fundamentais, ou seja, pode ser utilizada conforme as necessidades funcionais dos direitos fundamentais", sendo, por isso, "um direito que se coloca sobre todas essas funções e, na verdade, sobre todos os direitos fundamentais materiais", os quais "dependem, em termos de efetividade, do direito de ação"5 .
De toda a sorte, seja qual for o entendimento sobre o que seria a ação, é inequívoco que sua finalidade primordial é a obtenção da prestação jurisdicional6 , positiva ou negativa, a fim de solucionar a pretensão formulada pelo autor em face do réu, pondo fim ao litígio e, pois, á própria ação7 . é claro que não se trata apenas de aplicação da lei ao caso concreto, mas, sim, da justa composição da lide, restabelecendo a paz social , não se confundindo, todavia, com a chamada "ação de direito material", a qual se constitui no exercício do próprio direito por ato do seu titular, independentemente de qualquer atividade voluntária do obrigado9 , praticamente inexistente na atual conjuntura social, em que o Estado tomou para si o monopólio da jurisdição10 .
2.2. Teorias sobre a ação
Impositivo, a fim de melhor entender as condições da ação, tecer breves considerações sobre as principais teorias que buscaram solucionar o problema da ação, adiantando a inexistência de pretensão em se aprofundar em cada uma delas.
2.2.1. Teoria Civilista
Teve como precursor Savigny, que partiu da celebre definição de Celso de que "a ação nada mais é que o direito de pedir em juízo o que nos é devido" (Nihil aliud est actio quam ius quod sibi debeatur judicio persequendi), concluindo que a ação era o próprio direito material posto em movimento para reagir a uma ameaça ou violação. Noutras palavras, entendiam os seguidores de Savigny que não existia ação sem direito.
Muitos foram as críticas á tese de imanência do direito de ação ao direito material, iniciando-se por Windscheid e Müther, em sua conhecida polêmica, da qual se pôde extrair a existência de dois direitos coexistentes: um direito á tutela jurisdicional exercida contra o Estado e outro frente ao obrigado que é sujeito da relação substancial11 .
Também Wach, ao estudar o objeto litigioso, concluiu que a ação não pressupõe o direito material12 , na medida em que existem direitos de ação independentes dos direitos subjetivos, como no caso da ação declaratória negativa (art. 4º do CPC), em que o pedido deduzido é exatamente a declaração da inexistência de determinada relação jurídica.
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