A palavra prova possui diversas acepções no processo civil. Dessa forma, a prova pode significar os instrumentos que servem ao juiz para conhecimento dos fatos postos em juízo (prova documental, pericial, etc.), como também o procedimento por meio do qual os instrumentos de cognição se formam e são admitidos em juízo (produção da prova). Ainda, pode dar a idéia de atividade lógica para conhecimentos dos fatos apresentados em juízo ou mesmo o resultado dessa atividade [01].
O objeto da prova são as afirmações de fato das partes, ou seja, são as alegações e não os fatos, pois estes existem ou não, não podendo, assim, ser considerados verdadeiros ou falsos. é a alegação do fato que pode assumir, ao fim da instrução processual, importância jurídico-processual para fim de demonstrar a sua veracidade [02]. Afirma Dinamarco que "provar é demonstrar que uma alegação é boa, correta e portanto condizente com a verdade. O fato existe ou inexiste, aconteceu ou não aconteceu, sendo portanto insuscetível dessas adjetivações ou qualificações. As alegações, sim, é que podem ser verazes ou mentirosas - e daí a pertinência de prová-las, ou seja, demonstrar que são boas e verazes" [03].
As provas dividem-se em duas espécies distintas: provas típicas e atípicas. Provas típicas ou nominadas são aquelas elencadas e reguladas pelo direito positivo, ao passo que as provas atípicas são aquelas úteis ao conhecimento dos fatos da causa posta em juízo, sem estar reguladas em lei [04].
As provas atípicas são admitidas constitucionalmente no nosso ordenamento pátrio por meio da exegese dos incisos LV e LVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que garante o direito á prova como mecanismo para assegurar a ampla defesa e o contraditório, somente vedando as provas obtidas por meio ilícito, bem como do art. 332 do CPC, o qual dispõe que "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa" (grifo nosso).
Dentre as provas atípicas, ou seja, não prevista no rol do Código de Processo Civil, temos a prova emprestada, que "consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. é o aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a documentaram" [05], excepcionando-se, assim, a regra geral de que a prova é criada para formar convencimento dentro de determinado processo [06].
A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo [07]. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada hodiernamente também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela emenda constitucional n.º 45 (Reforma do Judiciário), porquanto se trata de medida que visa, como veremos, entre outros fins, dar maior celeridade á prestação jurisdicional.
Todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos (art. 332 do CPC) produzidos em um processo podem ser trasladados para outro, porém, a prova emprestada tomará sempre a forma documental, não importando qual tenha sido sua natureza no processo de origem. Isso porque as provas são trazidas documentalmente de outro processo, mediante certidão ou cópias autenticadas das folhas em que foram produzidas na demanda original [08].
Devem ser trasladadas todas as peças referentes á prova que se pretende emprestar, na medida em que necessárias á completa cognição do julgador sobre a sua legitimidade [09], configurando-se tal um dever de probidade processual da parte que pretende sua admissão no processo, calcado na boa-fé objetiva, podendo se constituir sua violação, caso contenha finalidade escusa, como ato atentatório á dignidade da justiça (art. 14 do CPC).
De ressaltar, entretanto, que a prova emprestada, conquanto assuma forma documental [10], não terá necessariamente a força probante desse meio de prova, mas, sim, em regra, o mesmo valor que teria se produzido no processo que a tomou por empréstimo [11]. Eduardo Talamini, com precisão, ensina que a prova emprestada:
Terá a potencialidade de assumir exatamente a eficácia probatória que obteria no processo em que foi originariamente produzida. Ficou superada a concepção de que a prova emprestada receberia, quando muito, valor de documento, "prova inferior" ou "ato extrajudicial". O juiz, ao apreciar as provas, poderá conferir á emprestada precisamente o mesmo peso que esta teria se houvesse sido originariamente produzida no segundo processo. Eis o aspecto essencial da prova trasladada: apresentar-se sob a forma documental, mas poder manter seu valor originário. é tal diversidade que confere á prova emprestada regime jurídico específico - o qual não se identifica com o da prova documental nem com o da prova que se emprestou, em sua essência de origem [12].
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