A lei n° 9307 de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem, instituindo regras para sua aplicação. O objetivo destas anotações é realçar apenas alguns aspectos interessantes da lei, servindo de base para debates entre empresários, administradores ou qualquer pessoa que queira avaliar o custo-benefício, a agilidade e as diferenças entre um processo judicial ou um processo arbitral.
A homologação judicial deve ser estudada á luz do artigo 18 da lei de arbitragem: "Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário", combinado com o artigo 584, inciso VI, do código de processo civil (daqui para frente, C.P.C.) que versa sobre títulos executivos extrajudiciais.
Logo, não é necessária a homologação judicial, o que não se confunde com as hipóteses de conclusão arbitral estrangeira, a qual, para ser executada no Brasil, deve obedecer alguns trâmites, não cuidados por ora.
A execução da sentença arbitral, é focada no artigo 31 da lei de arbitragem: "Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo." , combinada com o artigo 584, inciso VI, do C.P.C.
Para a conclusão acerca da viabilidade do trâmite judicial, sob o enfoque do "custo / benefício", é crucial analisar as tabelas de Custas Judiciais praticadas pela Justiça Estadual Comum, que seria a competente para a execução do laudo arbitral. As referências feitas a seguir, servem para essa análise, porém deverão oportunamente ser conferidas quanto a eventuais modificações normativas.
Observa-se que as tabelas e os critérios, trazidos como exemplo, servem para avaliar, igualmente, o custo de ações judiciais que não tenham sido precedidas de arbitragem.
Não se possui um levantamento estatístico, demonstrando quantos casos decididos por arbitragem são levados ao Judiciário.
3.1. Primeiro exemplo:
As taxas judiciárias do Estado de São Paulo, previstas na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observado que esta, conforme o artigo 1o. "... tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei".
É preciso lembrar que o artigo 2º da Lei de Custas paulista destaca, no seu parágrafo único, que na taxa judiciária não se incluem: " VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador"
Recordados esses aspectos, será no artigo 4o que se verão a forma de cálculo e o momento do recolhimento da taxa judiciária:
"Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica ás hipóteses de reconvenção e de oposição;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
§ 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento."
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