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Ações sincréticas como instrumento para minorar a morosidade dos processos (página 2)

J. A. Almeida Paiva

Com o advento da Lei 11.232/2005, que acabou com o processo de execução fundado em título executivo judicial, o legislador deu um passo, ainda que pequeno para solucionar de vez o problema da morosidade no andamento ou tramitação dos processos no Judiciário.

Há necessidade de se eliminar todos os entraves burocráticos e processuais de sorte a permitir que o vencedor do conflito de interesses possa ter acesso rápido á satisfação do direito lesado e reclamado judicialmente; a prestação jurisdicional deve ser rápida e eficaz para não se tornar injusta.

Esperar como hoje, 10, 20, 30 ou até 50 anos para se concluir um processo é algo tão estarrecedor, como sentir que no nosso País as dificuldades de acesso ä Justiça equivale á total negação de Justiça, ao comprometimento do Estado de Direito, princípio fundamental da Lei Maior.

A comissão de reforma do Processo Civil, que optou pelo sistema de mudanças parceladas, por mais ponderáveis que sejam os argumentos da opção por este sistema, que não concordamos com a devida vênia, pois como reiteradamente temos manifestado, defendemos a substituição de um Código por outro e não a montagem de uma colcha de retalhos.

Entendemos com Humberto Theodoro Júnior, que "uma sentença para ser havida como tal, deve resolver por inteiro, todos os pedidos deduzidos em Juízo,"(14) proibida a condenação genérica e ilíquida, abandonando por completo qualquer possibilidade de dupla fase processual para solução dos conflitos de interesses.

Quando muito aceitamos poder haver a liquidação por cálculo, a ser feita pelo próprio Advogado, sem necessidade de nova citação pessoal da parte vencida.

Esperamos que a Lei 11.232/2005 seja um marco definitivo para a total implantação do sincretismo no sistema processual, lembrando Lopes da Costa que afirmava: "tudo isso está a evidenciar que deveríamos repudiar de vez o tal pedido genérico. E acabar com as tais liquidações".(15)

Devemos acabar de uma vez por todas, com um processo dito de conhecimento para determinar o "an debeatur" , outro para proceder á liquidação e fixar o quantum debeatur, e finalmente um terceiro para executar e receber do vencido o que for de direito; isto é uma barbaridade! é execrável!..

O próprio Ministro Athos Gusmão Carneiro, a propósito, doutrina: "Mediante este artigo (16) é concretizada a nova sistemática, de ação "sincrética" (conhecimento + execução), ficando dotada de eficácia executiva a sentença de procedência, nos casos de condenação ao pagamento de quantia líquida (valor já fixado na sentença de procedência, ou avaliado em procedimento de liquidação por arbitramento ou por artigos)."(17)

Todavia, o próprio Ministro Athos, no mesmo trabalho afirma: "Em sinopse, a Lei 11.232/2005 consagra o abandono do sistema romano da actio judicati, com o retorno ao sistema medieval pelo qual a sentença habet paratam executionem.

Registramos que Humberto Theodoro Júnior, citado pelo Ministro Athos, já afirmou: "Nossa posição é que, em se abandonando velhas e injustificáveis tradições romanísticas, toda e qualquer pretensão condenatória possa ser examinada e atendida dentro de um único processo, de sorte que o ato final de satisfação do direito do autor não venha a se transformar numa nova e injustificável ação, como ocorre atualmente em nosso processo civil".(18)

Sob a ótica da atual legislação, Daniel Amorim Assumpção Neves, escrevendo sobre "O novo Conceito de Sentença" pós Lei 11.232/2005, afirma que com "o advento generalizado das ações sincréticas, independentemente da natureza da obrigação objeto da condenação, obrigou o legislador a repensar o conceito de sentença, modificando o critério utilizado anteriormente. Em vez de efeito da decisão , o novo conceito de sentença tem como critério conceitual o conteúdo do pronunciamento, fazendo expressa remissão aos arts. 267 e 269 do CPC, dispositivos que indicam as causas que geram o julgamento do mérito da ação (sentença definitiva) e aqueles que extinguem o processo, mas não julgam o mérito da ação. (sentença terminativa)".(19)

Seja qual for definido pela doutrina o efeito ou conteúdo do pronunciamento, o importante é que quanto mais rápido possível, o legislador adote um único Código, com regras claras e objetivas procurando eliminar atos desnecessários ou protelatórios, capazes de propiciar uma sentença final de mérito, eficaz, justa e capaz de manter a paz social e garantir o retorno do respeito e confiança no Judiciário, única maneira de garantir a esperança de dias melhores.

4. Conclusão

Precisamos ter um novo CPC, no qual fiquem compiladas todas as normas gerais de processo; os diversos procedimentos hoje existentes, tais como: o comum, que seria aplicado a todas as hipóteses de processo, com pequenas variações, já que dispomos do instituto de antecipação de tutela; os procedimentos especiais do atual CPC que passariam a ser normados pelo processo comum; as cautelares; as execuções e todos os procedimentos previstos na legislação extravagante, v.g.: Ação Discriminatória (L. 6.383/76); Ações regidas pelas Leis de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e afetação (L. 10.931/04; Alienação Fiduciária (DL 911/69); Alimentos ( Lei 5.478/68); Arbitragem (L. 9207/96); Assistência Judiciária ( Lei 1060/50; Código de Processo Civil antigo, na parte não revogada (DL 1608/39); Desapropriação (DL 3.365/41) e outras; Divórcio e Separação Judicial (L.6515/77); Execução Fiscal (L. 6830/80) e as diversas Execuções Especiais; Falências DL 7661/45) e Recuperação de Empresas (L. 11.101/05); Investigação de Paternidade (L. 8560/92); Juizados Especiais (L. 9099/95); Locação (L.8.245/91); Mandado de Segurança (1533/51); Recursos (L. 8038/90).

Concluímos citando Cândido Rangel Dinamarco, ao afirmar: "essa renúncia a tradicionais postulados do direito processual está, contudo, muito longe da ilegitimidade, dada sua destinação a propiciar uma justiça mais ágil, mais rápida e, para tanto, descompromissada dos preconceitos irracionais que envolvem todos esses dogmas. Não se trata de repudiar aquelas regras tradicionais de inegável relevância quando se trata de assegurar a segurança jurídico-processual dos litigantes, mas somente de dimensionar adequadamente sua aplicação e compatibiliza-las com o objetivo maior, que é o de oferecer em tempo razoável a tutela jurisdicional plena e efetiva",(20) sem, todavia, macular o legítimo direito de ampla defesa do réu.

Só assim teremos a possibilidade de por um fim na morosidade dos processos, com uma Justiça mais rápida, eficaz e Justa, para o que outras medidas também hão de ser tomadas.

Notas

(1) Tutela Inibitória, ed. RT São Paulo, 1998, p.362/363.

(2) cf. TERCILI PIETROSKI, artigo in RT 648, p. 55 e segts.

(3) Cf. Cap. 5, da obra Reforma do CPC, edição RT 2006, p.107/108 apud Liebman, Manual de Direito Processual Civil, p. 178.

(4) idem.

(5) Revista de Processo nº 98, p. 7/25

(6) Instituições de direito processual Civil, v.3, p. 246.

(7) Cf. Medina, Execução Civil - Princípios Fundamentais, p.190-191.

(8) JOEL DIAS FIGUEIRAS JÚNIOR. Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil - Enfoque ás demandas possessórias. Revista de Processo, nº 98, p. 11

(9) LUIZ ANTÔNIO SACCONI, Gramática em termos de comunicação, Edição Cia. Editora Nacional, 4ª ed.., 1976, p. 334.

(10) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp. nº 739-RJ, Registro nº 89.0010026-2, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 21.08.1990, 4ª Turma, VU, in Revisto do STJ, 3(17), pág. 293.

(11) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp. nº 46.;218-5-GO, Reg. nº 94.0008883-3, j. 25/10/1994, 3ª Turma, Relator: Ministro NILSON NAVES, in Revista STJ, vol. "a, 7, (75)", pág. 357 e seg.; no mesmo sentido REsp. nº 14.138, referido.

(12) OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, Procedimentos Especiais, AIDE Ed., nº 131.

(13) ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., Forense, Vol. VIII, tomo III, nº 353.

(14) As Novas Reformas do Código de Processo Civil, ed. Forense, 2006, p.6

(15) Direito processual civil brasileiro, 1947, t. IV, n. 50, p.41, citado por Athos Gusmão Carneiro, no cap. IV "Do Cumprimento da Sentença", na obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, "Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3", ed. RT 2006, p.62.

(16) Está falando do 471-I

(17) Idem, p.68

(18) A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Rio de Janeiro, Aide, 1987, p. 239 - Tese de doutoramento na Universidade Federal de Minss Gerais.

(19) Reforma do CPC, ed. RT 2006, p. 79.

(20) Nova era do processo civil, São Paulo, RT 2003, p. 20

 

 

 

Autor:

J. A. Almeida Paiva

jaalmeidapaiva[arroba]uol.com.br



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