A produção da prova, também no processo disciplinar, exige técnica. Ela precisa ser planejada pela comissão na primeira reunião que tratar da instrução do processo1 . Como regra, inicia-se pela PROVA DOCUMENTAL2 . Ela, afinal, dá elementos para trabalhar com as outras provas. A partir de documentos recolhidos:
- temos definida, na maior parte das vezes, a necessidade ou não de perícia;
- possuímos elementos para orientar a prova oral.
Depois de reunidos os documentos, passa-se a produzir a prova oral, que também obedece a uma ordem lógica (ver ordem adiante).
A qualquer tempo, de acordo com os fatos a serem esclarecidos, podem ser realizadas diligências, processualmente chamadas inspeções. A prova pericial será feita no momento em que o conhecimento científico se mostrar como a única forma de esclarecimento.
Primeiro, devem ser ouvidas as TESTEMUNHAS, ou seja, as pessoas que serão compromissadas. Depois, serão tomadas as declarações daqueles que têm a sua imparcialidade diminuída. Desta forma, quando estas pessoas se apresentarem em audiência, já estarão no processo pronunciamentos idôneos, recolhidos de pessoas com total isenção. Fica mais fácil identificar as manifestações tendenciosas. (Isso não impede, todavia, de se ouvir, no início, eventual denunciante. O pronunciamento, todavia, não será prova em si, mas um elemento para orientar o raciocínio da comissão.)
Momento seguinte, intima-se o acusado para oferecer, querendo, rol de testemunhas e indicar outras provas.
Ouvidas as testemunhas indicadas pelo acusado - e juntados os documentos que eventualmente ele apresentar - será procedido o interrogatório, que é um momento de autodefesa. Portanto, o funcionário, ao ser interrogado, já terá nos autos as provas que foram recolhidas contra ele e poderá, objetivamente, de viva voz, questionar uma a uma, oferecendo as suas explicações e fazendo o cotejo com provas que eventualmente ele apresentou.
INVERSÃO DA ORDEMO interrogatório, como vimos, é o último momento nessa fase de recolhimento de prova3 . Mas a comissão, na sua primeira reunião, preparatória da instrução processual, poderá deliberar por começar ouvindo exatamente o acusado. Neste caso, ele não será ouvido em Termo de Interrogatório, pois, se assim fosse, estaria prejudicada a autodefesa, uma vez que ele não poderia se reportar a provas que ainda não foram produzidas. A oitiva, então, será em Termo de Declarações. Ouve-se o funcionário como pessoa interessada no processo, devendo, depois, ser novamente ouvido em procedimento de interrogatório.
Qual é o sentido dessa medida? Ela permite economizar procedimentos. Por exemplo, se o funcionário reconhecer que estava no local dos fatos, mas negar a autoria, a comissão, talvez, tenha economizado na produção de prova testemunhal (e diligências) que teria que promover somente para provar que ele estava no local quando o fato aconteceu. Agora, isso já está provado4 . Logo, a comissão ficará com o trabalho do resíduo da prova.
Os documentos precisam ser examinados igualmente com rigor técnico. Para isso, deve-se consultar, especialmente, os artigos 364 e seguintes do CPC, que tratam da força probante dos documentos.
Não podemos esquecer, a propósito, a sabedoria popular que ensina que papel aceita tudo. Então, de um lado podemos estar diante de documentos verdadeiros que, no entanto, não têm força probatória; de outro, podemos estar frente a um quadro de falsidade documental.
Um documento pode ser falso MATERIAL ou IDEOLOGICAMENTE. A falsidade material por sua vez desdobra-se nas seguintes possibilidades:
- o documento é fabricado - para dar sustentação a uma versão da defesa, por exemplo;
- o documento é adulterado - ele existe, mas sofre um remendo, que pode ser o acréscimo de um algarismo, a modificação de uma data, a alteração de uma letra, a subtração de uma palavra.
é ideologicamente falso, por sua vez, o documento materialmente válido, mas cujo texto contém uma declaração que não é verdadeira.
O incidente pode ser suscitado de ofício ou pelo argüido. Ou seja, a comissão pode desconfiar da qualidade do documento, bem como o acusado pode apontar a falsidade.
Como administrar o incidente
Suscitado o incidente de falsidade, o processo principal é suspenso (art. 394, do CPC).5
Veja-se, ainda que o incidente pode ser argüido a qualquer tempo (art. 390 do CPC).
Código Penal
Uma vez confirmada a falsificação documento, surgem duas conseqüências:
a) a desconsideração do documento como prova;
b) a obrigação de noticiar o crime.
O registro do crime deve ser feito em espaço próprio no relatório. Para isso, a comissão deve conhecer os enunciados do Código Penal sobre falsidade. A seguir, os indicativos.
- Falsificação de documento público - art.
297
- Falsificação de documento particular - art. 298
- Falso reconhecimento de firma ou letra - art. 300
- Certidão ou atestado ideologicamente falso - art. 301
- Falsidade de atestado médico - art. 302
- Uso de documento falso - art. 304
Conheça-se, também, as disposições do Código de Processo Penal, a seguir indicadas.
- documento pode ser apresentando a qualquer tempo - art. 231;
- o aproveitamento de cartas como prova - art. 233 ;
- juntada de ofício de documento relevante, independentemente da vontade das
partes - art.234;
- obrigatoriedade de perícia na letra ou na firma, quando contestada a
autenticidade - art. 235;
- o tratamento de documento em língua estrangeira - art. 236;
- liberação de documentos originais, findo o processo - art. 238.
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