Neste artigo tecerei considerações sobre a decisão do STF, proferida nos autos do RE 460.971/RS, conforme publicação constante do seu Informativo nº 456, de 12 a 23.2.2006:
"A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que, ao declarar a revelia do ora recorrido (CPP, art. 366), suspendera o curso do processo, mas limitara a suspensão do prazo prescricional ao da prescrição em abstrato do fato delituoso. Inicialmente, afastou-se a alegação de ofensa ao art. 97 da CF, no sentido de que a interpretação dada pela Corte a quo ao citado art. 366 do CPP consubstanciar-se-ia em uma espécie de controle de constitucionalidade. Asseverou-se, no ponto, que no controle difuso, a interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade prevista naquele dispositivo constitucional. No tocante á suspensão da prescrição, entendeu-se que a Constituição não veda que seu prazo seja indeterminado, uma vez que não se constitui em hipótese de imprescritibilidade e a retomada do curso da prescrição fica apenas condicionada a evento futuro e incerto. Além disso, aduziu-se que a Constituição se restringe a enumerar os crimes sujeitos á imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII e XLIV), sem proibir, em tese, que lei ordinária crie outros casos. Por fim, considerou-se inadmissível sujeitar-se o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, visto que, do contrário, o que se teria seria uma causa de interrupção e não de suspensão. RE provido para determinar a suspensão da prescrição por prazo indeterminado. Precedente citado: Ext 1042/Governo de Portugal (j. em 19.12.2006)".1
Meu objetivo é demonstrar que foi instituída uma insustentável imprescritibilidade no direito pátrio, a qual não foi admitida pela CF, nem encontra qualquer escopo prático, gerando a incerteza e prejudicando a sociedade por causar instabilidade insegurança em seu meio.
Visando a assegurar a ampla defesa e o contraditório ao acusado citado por edital, o art. 366 do CPP, com redação que lhe deu a Lei nº 9.271, de 17.4.1996, passou a dispor em seu caput:
"Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Trata-se de norma mista, cujo conteúdo processual é evidente. Também, em relação á prescrição, ressalta-se o aspecto material, que deveria estar no art. 116 do CP, mas que, em face da carência de rigor técnico da lei, consta do CPP.
Citação é o chamamento do réu em juízo para se defender. Essa comunicação, preferencialmente, será feita por Oficial de Justiça, a qual se dará á vista do réu. Daí ser denominada de citação pessoal. Caso o réu se encontre em outra comarca ou em outro país, a citação será pessoal, mas por meio de carta precatória ou rogatória, respectivamente.
A citação por edital decorrerá do fato do réu não ser encontrado, de estar se esquivando da atuação do Oficial de Justiça, de estar em lugar inserto e não sabido, ou de calamidade ou de difícil acesso por alguma situação de grave perturbação da ordem, ou de ser "pessoa incerta" (CPP, arts. 361-363).
Diferentemente do processo civil, o criminal não admite a citação por hora certa. O que muda é o prazo do edital, mas o fato do réu estar evidentemente se furtando á atuação do Oficial de Justiça será causa de citação por edital, com prazo de 5 dias. Os demais prazos variarão de 15 a 90 dias.
Não se pode denunciar "pessoa incerta". Embora o CPP autorize a denúncia sem o nome do acusado, mister será a existência de elementos mínimos para sua individualização. Destarte, a denúncia deverá ser dirigida contra pessoa identificável e, portanto, certa, ainda que dela não conste o nome do acusado.
Processo é o conjunto de atos coordenados entre si, tendentes á aplicação da lei material ao caso concreto. Este se exterioriza por meio do procedimento, que é o rito, ou seja, o caminho pelo qual o processo deve seguir. Suspender o processo significa que o procedimento não avançará enquanto não cessar a causa suspensiva.
Prescrição é a perda do poder punitivo estatal em função do tempo. O Estado não poderá impor pena ou não poderá executá-la, isso em face do decurso do prazo. Na hipótese do art. 366 do CPP, a prescrição se classifica como da pretensão punitiva, visto que atinge o desejo estatal de aplicar a pena.
Produção antecipada de provas é medida cautelar que, in casu, se justifica pelo risco da prova perecer durante a suspensão do processo. O ultrapassado CPP trata as provas pessoais como tais (art. 92, caput, art. 93, caput). Ao meu sentir, somente as hipóteses do art. 847 do CPC autorizam a produção antecipada de prova, cabendo ao intérprete restringir o alcance da lei, ante a necessidade de se ter um direito processual mais humano e respeitador do contraditório e da ampla defesa.
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