Quando o servidor pratica crime contra a Administração Pública, a Administração precisa aguardar condenação judicial para demiti-lo? Léo da Silva Alves
O sobrestamento do processo administrativo disciplinar merece atenção dentro de duas hipóteses:
- para aguardar decisão na esfera criminar; e
- para aguardar decisão incidental no próprio processo administrativo.
No último caso, temos, por exemplo, situações como perícia por insanidade mental, incidente de falsidade em documento, diligência a ser desenvolvida em outro Estado, espera de informação relevante ou de pronunciamento jurídico. Aqui, o presidente da comissão provoca e a autoridade instauradora determina a paralisação temporária do feito, em expediente como o do modelo a seguir:
Governo do Estado de São Paulo
Processo: DGP - 000000/2001 - SSP
Interessado: Malaquias da Silva
Assunto: Processo Administrativo
Disciplinar
À vista da existência de ponto obscuro na prova, que exige esclarecimento por meio de conhecimento especializado - prova pericial -, e estando prejudicada a continuidade da instrução sem a apresentação de laudo, e diante a promoção da comissão processante (ou da consultoria jurídica), DETERMINO o sobrestamento do presente processo disciplinar até a apresentação do laudo dos peritos.
Fica a comissão processante encarregada das diligências necessárias para que o resultado seja obtido com a celeridade possível.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 15 outubro de 2001.
.................................
Governador do Estado*
*O sobrestamento, no caso de espera de medida decorrente do próprio processo disciplinar, pode ser determinada pela autoridade instauradora. No caso de sobrestamento para aguardar decisão judicial, compete à autoridade julgadora, que, nos casos de pena de demissão, nem sempre é a mesma que procede a instauração. Ou então, a partir de Despacho Normativo, a atribuição é delegada.
Referências legais
O sobrestamento encontra, em primeiro momento, amparo referencial no Código de Processo Civil. O art. 180 enuncia que "suspende-se também o curso do prazo (...) ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III (...)."
O art. 265, além das situações relacionadas nos incisos I e III, prevê a suspensão do processo por motivo de força maior (inciso V) e nos demais casos, que este Código regula (inciso VI). Entre os demais casos regulados pelo Código, temos a previsão do art. 394 (incidente de falsidade).
O Código de Processo Penal, por sua vez, oferece, no art. 93, a possibilidade do sobrestamento da ação penal para aguardar decisão da área cível. No art. 413, o CPP apresenta outra hipótese de suspensão do processo. Desta forma, considerando a natureza penal do processo disciplinar, tem-se, neste diploma, segura referência para suprir a ausência de previsão na parte processual do estatuto funcional, além do que enuncia o CPC, que é a matriz de todos os processos.
Vamos examinar, agora, com mais vagar, a primeira hipótese: o sobrestamento para aguardar decisão do juízo criminal. Neste caso, além do aspecto formal, entra em discussão a questão da conveniência.
De acordo com Egberto Maia Luz, que citamos em nosso livro Os crimes contra a Administração Pública:
"o sobrestamento é verdadeira suspensão dos atos processuais, significando, nada mais, nada menos, que a verdadeira paralização do processo que, por esse meio, perde sua natural dinámica, passando à situação estática momentánea."
A defesa poderá pleitear o sobrestamento do processo administrativo, com o objetivo de paralisar o andamento dos trabalhos da comissão processante até que exista sentença judicial transitada em julgado. Deve a Administração acolher o pedido?
A figura do sobrestamento é comum nos processos judiciais. No processo disciplinar, aparece em grau de excepcionalidade. A defesa poderá argüí-lo, com o objetivo de paralisar o andamento dos trabalhos da comissão processante até que exista sentença judicial, na área penal, transitada em julgado.
JOÃO MONTEIRO NETO, em interessante artigo publicado na caderno Direito & Justiça do Correio Braziliense, edição de 20/06/98, escreve:
"Conquanto a independência das instáncias civil, penal e administrativa esteja firmada no ordenamento pátrio há bastante tempo, sempre houve alguma hesitação da doutrina e da jurisprudência em relação a legitimidade da sanção administrativa de demissão, antes do tránsito em julgado de sentença penal condenatória.
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