Sobrestamento do Processo Disciplinar



  1. Modelo de sobrestamento
  2. Sobrestamento para aguardar decisão do juízo criminal
  3. Sobrestamento cautelar

Quando o servidor pratica crime contra a Administração Pública, a Administração precisa aguardar condenação judicial para demiti-lo? Léo da Silva Alves

O sobrestamento do processo administrativo disciplinar merece atenção dentro de duas hipóteses:

- para aguardar decisão na esfera criminar; e
- para aguardar decisão incidental no próprio processo administrativo.

No último caso, temos, por exemplo, situações como perícia por insanidade mental, incidente de falsidade em documento, diligência a ser desenvolvida em outro Estado, espera de informação relevante ou de pronunciamento jurídico. Aqui, o presidente da comissão provoca e a autoridade instauradora determina a paralisação temporária do feito, em expediente como o do modelo a seguir:

MODELO DE SOBRESTAMENTO

Governo do Estado de São Paulo

Processo: DGP - 000000/2001 - SSP
Interessado: Malaquias da Silva
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

À vista da existência de ponto obscuro na prova, que exige esclarecimento por meio de conhecimento especializado - prova pericial -, e estando prejudicada a continuidade da instrução sem a apresentação de laudo, e diante a promoção da comissão processante (ou da consultoria jurídica), DETERMINO o sobrestamento do presente processo disciplinar até a apresentação do laudo dos peritos.

Fica a comissão processante encarregada das diligências necessárias para que o resultado seja obtido com a celeridade possível.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 15 outubro de 2001.

.................................

Governador do Estado*

*O sobrestamento, no caso de espera de medida decorrente do próprio processo disciplinar, pode ser determinada pela autoridade instauradora. No caso de sobrestamento para aguardar decisão judicial, compete à autoridade julgadora, que, nos casos de pena de demissão, nem sempre é a mesma que procede a instauração. Ou então, a partir de Despacho Normativo, a atribuição é delegada.

Referências legais

O sobrestamento encontra, em primeiro momento, amparo referencial no Código de Processo Civil. O art. 180 enuncia que "suspende-se também o curso do prazo (...) ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III (...)."

O art. 265, além das situações relacionadas nos incisos I e III, prevê a suspensão do processo por motivo de força maior (inciso V) e nos demais casos, que este Código regula (inciso VI). Entre os demais casos regulados pelo Código, temos a previsão do art. 394 (incidente de falsidade).

O Código de Processo Penal, por sua vez, oferece, no art. 93, a possibilidade do sobrestamento da ação penal para aguardar decisão da área cível. No art. 413, o CPP apresenta outra hipótese de suspensão do processo. Desta forma, considerando a natureza penal do processo disciplinar, tem-se, neste diploma, segura referência para suprir a ausência de previsão na parte processual do estatuto funcional, além do que enuncia o CPC, que é a matriz de todos os processos.

Sobrestamento para aguardar decisão do juízo criminal

Vamos examinar, agora, com mais vagar, a primeira hipótese: o sobrestamento para aguardar decisão do juízo criminal. Neste caso, além do aspecto formal, entra em discussão a questão da conveniência.

De acordo com Egberto Maia Luz, que citamos em nosso livro Os crimes contra a Administração Pública:

"o sobrestamento é verdadeira suspensão dos atos processuais, significando, nada mais, nada menos, que a verdadeira paralização do processo que, por esse meio, perde sua natural dinámica, passando à situação estática momentánea."

A defesa poderá pleitear o sobrestamento do processo administrativo, com o objetivo de paralisar o andamento dos trabalhos da comissão processante até que exista sentença judicial transitada em julgado. Deve a Administração acolher o pedido?

A figura do sobrestamento é comum nos processos judiciais. No processo disciplinar, aparece em grau de excepcionalidade. A defesa poderá argüí-lo, com o objetivo de paralisar o andamento dos trabalhos da comissão processante até que exista sentença judicial, na área penal, transitada em julgado.

JOÃO MONTEIRO NETO, em interessante artigo publicado na caderno Direito & Justiça do Correio Braziliense, edição de 20/06/98, escreve:

"Conquanto a independência das instáncias civil, penal e administrativa esteja firmada no ordenamento pátrio há bastante tempo, sempre houve alguma hesitação da doutrina e da jurisprudência em relação a legitimidade da sanção administrativa de demissão, antes do tránsito em julgado de sentença penal condenatória.


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