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Riscos epidemiológicos. Prática ilegal das sub-notificações acidentárias é prejudicial ao trabalhado (página 2)

Luiz Salvador

"A saúde do trabalhador é uma prioridade do governo do presidente Lula, que está comprometido com a implementação de ações efetivas para enfrentar esse grave problema.

Cerca de 300 mil brasileiros são vitimas todos os anos de acidentes e doenças do trabalho. E importante destacar que esse dado ainda não traduz a realidade, porque considera apenas 35% dos trabalhadores, aqueles com carteira assinada e acesso ao seguro de acidentes de trabalho da Previdência Social. Estima-se um custo para o pais em tomo de R$ 23 bilhões anuais, incluindo gastos com saúde, previdência e dias de trabalho parados.

Apesar desse panorama, nos últimos anos, as ações do Sistema único de Saúde, relacionadas à qualidade de vida no trabalho, eram desenvolvidas por iniciativa quase exclusiva dos estados e municípios. A partir do ano passado, tal situação começou a mudar.

O Ministério da Saúde iniciou a estruturação de uma política nacional para saúde do trabalhador, focalizada na atenção integral, incluindo a assistência às vitimas de acidentes e doenças do trabalho, a promoção de ambientes saudáveis, a vigiláncia desses locais e realização de pesquisas. Em 2004, o investimento na área deve atingir R$ 37 milhões.

O principal braço da nova política é a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast). São 80 centros de referência já habilitados - 60 em funcionamento pleno e 20 em fase de inauguração. A estratégia continua e vamos atingir a marca de 130 centros no pais"

(Carta do Ministro da Saúde distribuída em Recife nos seminários acima indicados).

Por sua vez, o DIESAT avalia esse procedimento danoso à saúde pública como sendo um instrumento unilateral das empresas:

"O cenário que se antevê é o da oficialização da escamoteação das informações, o que agravará ainda mais as subnotificações dos agravos à saúde relacionados ao trabalho no Brasil. Na avaliação do Diesat, a tendência é tornar-se um instrumento unilateral das empresas. "A norma traz contradições, pois as empresas poderão negar a existência de condições ruins. Poderão dizer que as operações eram seguras e os empregados não terão como comprovar o contrário, já que a legislação não prevê a participação dos trabalhadores. Com isso, os empregados perderão o direito de requerer aposentadorias em menor tempo e de estabelecer a ligação entre problemas de saúde e as atividades desempenhadas no local de trabalho", ressalta o Presidente Nacional do Diesat, Osvaldo da Silva Bezerra".

Fonte: http://www.diesat.org.br/Informativos/informativo_mai_2003.htm#d4

Consabido que o sistema econômico neoliberal mundialmente globalizado, a par de criar riquezas de forma exemplar não tem conseguido atender aos reclamamos da sociedade com a questão da distribuição de renda e garantia de emprego digno, posto que se baseia no princípio da prevalência do lucro em detrimento do social, primando pela perseguição da maior produtividade e maximização dos lucros, com a menor onerosidade, desrespeitando-se o primado do social e da não agressão ao meio ambiente e ao ecossistema, que em desequilibre, coloca em risco a própria existência da vida na terra.

Felizmente, o legislador brasileiro, consciente da gravidade do problema e diante do número assombroso de ocorrência de doenças ocupacionais que tem vitimado milhares de trabalhadores que - ao buscar no trabalho a dignidade e por encontrarem a própria morte - teve a preocupação de incluir na legislação ordinária (CLT) o Capítulo V, que pelos artigos 154 e seguintes instituiu normas de ordem pública, de segurança e medicina do trabalho.

Ainda o legislador constituinte alçou essas normas a nível constitucional, como se extrai do exame do art. 7º, inciso XXII: "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

Essa preocupação em comento tem origem nos postulados e diretrizes adotados pelo legislador constituinte em favor da preservação da vida e os direitos sociais e civis de seus cidadãos, como se depreende já de início pelo exame do disposto no art. 1º da Carta Política, que ao formatar o Estado Democrático de Direito aponta como fundamentos da República Federativa do Brasil, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ao dar ênfase aos humanos e sociais, com imposição de força normativa de direitos, subordina o capital ao atendimento dos interesses sociais de seus cidadãos (CF, art. 5º, XXIII e 170, III e 193).

No estudo desta questão da proteção à saúde do trabalhador, importante esclarecer também o que venha a ser o acidente do trabalho, que em nosso entendimento é o que ocorre no ámbito da prestação laboral e a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, sendo que a perda ou redução da capacidade para o trabalho pode advir tanto de problema físico quanto mental.

A legislação vigente obriga o empregador a adotar medidas tendentes a garantir a integridade física, psíquica e emocional dos trabalhadores, responsabilizando-o por manter informados seus empregados dos eventuais riscos a que estão expostos e sobre as formas de prevenção, oferecendo-lhe o treinamento adequado para o desenvolvimento de seus misteres dentro da empresa, como dispõe a CLT, art. 157:

"Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente".

Obs. Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977 - DOU de 23.12.1977..

O trabalhador só conta com sua força de trabalho para manter-se e aos seus familiares tendo direito de ao ser demitido, encontrar-se gozando de perfeita saúde física, emocional e psíquica, como lhe foi exigido na contratação, pelos habituais exames adicionais.

Importante esclarecer que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A perda ou redução da capacidade para o trabalho pode advir tanto de problema físico quanto mental.

Neste sentido, dispõe o art. 169 da CLT:

"Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho".

No mesmo sentido a Lei Previdenciária nº 8.213/91, art. 22, estabelece por primeiro a responsabilidade da empresa, ao impingir-lhe a obrigação legal pela emissão da CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do infortúnio. Entretanto, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (Auditores-Fiscais do Trabalho), não prevalecendo nestes casos o prazo previsto.

Não obstante, sabido que o INSS no geral não reconhece no geral ao trabalhador o benefício acidentário (B91), quando a CAT não é emitida pelo empregador e apenas, quando muito, apenas benefício auxílio-doença (B31), que cessado permite o empregador demitir o empregado, mesmo doente e lesionado, ao entendimento conservador da jurisprudência que teima em não reconhecer o contrato-realidade, aumentando o número de trabalhadores demitidos em abuso de poder:

"DESPEDIDA. AUSÊNCIA DE EXAME MéDICO DEMISSIONAL. CONSEQÜÊNCIAS. DOENÇA PROFISSIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. A violação ao disposto no artigo 168 da CLT e NR-7, da Portaria nº 3.214/78, não oportunizando ao empregado fazer o exame médico, não implica nulidade da rescisão. Trata-se de mera infração administrativa. Exegese do artigo 201 da CLT. Doença profissional que se equipara ao acidente do trabalho. Direito à estabilidade somente nos casos de percepção de auxílio-doença acidentário, inocorrente in casu. Inteligência dos artigo 59 e 60 combinados com o artigo 118, todos da Lei nº 8.213/91. Provimento negado, determinando-se o envio de ofício ao Órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, com cópia da presente decisão, para as providências que entender cabíveis" (TRT 4ª Região, Ac. 00393.202/94-1 RO, Pedro Luiz Serafini - Juiz-Relator, 1ª Turma - Julg.: 20.06.2000, Publ. DOE-RS: 17.07.2000).

Certo que apesar de não serem as decisões prevalentes, existem também decisões outras de juízes mais compromissados com a verdade real e não só a formal, fazendo cumprir o comando constitucional da prevalência do social e da dignidade da pessoa humana. é a aplicação da prevalência do princípio da primazia da realidade, basilar no nosso Processo do Trabalho, que não pode ser adotada para dar guarida aos demandos empresariais que na defesa de seus interesses pela prevalência do lucro dá causa às subnotificações acidentárias:

"TRT15-004664) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (ARTIGO 118, DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.A garantia de emprego preconizada no artigo 118, da Lei nº 8213/91, pois a percepção do benefício previdenciário em questão somente delimita o prazo inicial para o direito à garantia de emprego. Quando há robusta comprovação do nexo causal entre a atividade e a doença por meio de prova técnica, não há como se indeferir a estabilidade acidentária, vez que o requisito primordial para a estabilidade, decorrente da doença, é o nexo causal. Além disso, a doença profissional ou do trabalho, ao contrário do acidente, não se perfaz em único instante, pois vai minando a saúde do trabalhador paulatinamente, de forma insidiosa, sendo constatada, na maior partes dos casos, quando o trabalhador já deixou o emprego".

(Recurso Ordinário nº 041750/2000 (016878/2001), 3ª Turma do TRT da 15ª Região, Rel. Jorge Luiz Souto Maior. maioria, DOE 08.05.2001).

Sabedor o governo da realidade do País em que os empregadores teimam em não emitir a CAT, isso mesmo em empresas de grande porte, visando com isso não aumentarem seus custos operacionais com o SAT, mas aumentando em muito os riscos ocupacionais e protegidos pela prática das subnotificações, o governo federal visando a redução dessa demanda induzida, pela Lei nº 10.666, DE 08 DE MAIO DE 2003 (DOU de 09/05/2003), instituiu alteração no sistema de cobrança das alíquotas da contribuição devida ao LDRAT (antigo SAT), levando as empresas a colaborar na diminuição dos riscos ocupacionais e dependendo do resultado uma premiação com um incentivo de redução de seus custos com as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício acidentário e ou aposentadoria especial em até 50% e ou um acréscimo em até 100%, em caso contrário:

"A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social" (art. 10 da Lei nº 10.666/03).

Essa questão da não emissão da CAT, tornou-se uma tragédia nacional, conforme já denunciamos em artigo com esse mesmo título e publicado inclusive no endereço seguinte:

http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/10/23/1023/

Com a administração do governo popular Lula, agora, está surgindo, felizmente, uma luz no final do túnel para encontrar caminhos de devolver dignidade a esses trabalhadores doentes, lesionados, impedidos de receber os benefícios acidentários de lei, sendo que muitíssimos deles inclusive já foram demitidos em abuso de poder, com base em exames demissionais irregulares e que não atendem às reais condições estabelecidas pelo art. 168 da CLT e nas demais instruções complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho, ficando desempregados e até na informalidade o que lhes impõe no mais das vezes à perda da carência, resultando até na impossibilidade de atingir o direito à aposentadoria, que é um direito social de todos os cidadãos, como assegurado na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIV, bem como na Lei Previdenciária nº 8.213.91:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42 da Lei 8.213/91).

Diante do reconhecimento oficial da existência dessa danosa prática das subnotificações e considerando a primazia dessa realidade cruel que causa enormes prejuízos não só aos trabalhadores adoecidos no próprio ambiente de trabalho, mas também ao INSS e à própria sociedade como um todo, a Previdência Social está buscando saídas para combater essa triste, nua e dura realidade, através de medidas diversas, quer legislativas, quer de ordem institucional. Uma delas e visando o atendimento desses trabalhadores em exames diversos para apuração de eventual existência de doenças ocupacionais, está-se criando uma rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast), sendo que 80 centros de referência já estão habilitados, 60 em funcionamento pleno e 20 em fase de inauguração, com a meta de atingir-se em breve a marca de 130 centro no País.

Outra medida, visando possibilitar ao INSS o reconhecimento da doença ocupacional não notificada, é o da adoção do risco epidemiológico, confrontando-se essas subnotificações, com a não emissão da CAT com a realidade que for apurada e pertinente à quantidade de trabalhadores que tiverem sido afastados e com o respectivo Código Internacional de Doença - CID - indicado, reconhecimento este autorizado pela resolução CNPS 1.236/2004 que institui o Fator Acidentário Previdenciário alicerçado pelo ferramental estatístico-epidemiológico.

Para a adoção dessa nova modalidade de reconhecimento pelo INSS de doenças ocupacionais existentes e subnotificadas, importante é a leitura do formidável trabalho técnico já acolhido pelo INSS, de autoria do Auditor-Fiscal da Previdência Social, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, constante de sua tese de Mestrando em Saúde Coletiva - UnB, Uma Abordagem Epidemiológica, por demanda induzida pelo Departamento de Regime Geral da Secretaria da Previdência Social do MPS, e que foi desenvolvida visando o atendimento ao comando do artigo 10 da lei 10.666/2003 que determina ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS - a aprovação da metodologia para redução em até 50% e majoração em até 100% das alíquotas de 1%, 2% e 3% referentes ao custeio do GIILDRAT (antigo SAT):

"O Código Internacional de Doença - CID como novo Parámetro.

Busca-se, com base na freqüência, gravidade e custo, um elemento primário que seja tipicamente imune à sonegação, não declaratório, que independa do desejo/poder do empregador sobre a informação do dados e seja intrinsecamente relacionado à incapacidade laboral, à doença ou à entidade mórbida ou registro. Algo cuja responsabilidade médica seja pessoal, oferecendo o menor grau de manipulação, e conseqüentemente, uma maior segurança para o gestor e a justiça.

Diante dessas premissas, descartou-se, de imediato, como elemento primário, os registros dos acidentes do trabalho, informados por intermédio da CAT que, como antes afirmado, são subnotificados, e, caso fossem utilizados, beneficiariam sonegadores, em detrimento das empresas que têm desenvolvido ações efetivas de proteção do trabalhador.

Cabe, aqui, um parêntese em relação à sub-notificação da CAT. Embora não se tenha estimativas globais quanto aos acidentes não notificados, diversos estudos apontam para a subnotificação dos acidentes, notadamente Waldvogel (2001), Santana et al (2003) e Conceição et al. (2003).

A questão da sonegação da CAT é assunto complexo e demarcado por aspectos políticos, econômicos e sociais, para o qual nenhuma única explicação é suficiente.

Dentre as principais destacam-se as seguintes:

I)-Como o acidente/doença ocupacional é considerado socialmente derrogatório, evita-se que o dado apareça nas estatísticas oficiais;
II)- para que não se possa reconhecer a estabilidade no emprego de um ano de duração a partir do retorno do trabalhador;
III)- para se ter liberdade de poder despedir o trabalhador a qualquer tempo;
IV) para não se depositar a contribuição devida de 8% do salário, em conta do FGTS, correspondente ao período de afastamento;
V) para não se reconhecer a presença de agente nocivo causador da doença do trabalho ou profissional e, para não se recolher a contribuição específica correspondente ao custeio da aposentadoria especial para os trabalhadores expostos aos mesmos agentes.

Na busca de outro elemento primário que pudesse embasar uma nova metodologia, após a análise de dados sobre acidentes e doenças ocupacionais e dos seus problemas, identificou-se que, em cada processo de solicitação de benefício junto à Previdência Social, existe um dado requerido obrigatoriamente, que é o registro do diagnóstico do problema de saúde que motivou a solicitação. Esse diagnóstico, de acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, é padronizado e codificado, recebendo o nome de Classificação Internacional de Doenças. Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social - MPS/SPS. Departamento de Regime Geral - DRGPS - CID, que se encontra atualmente na 10ª Revisão. Esse dado é preenchido pelo médico que prestou o atendimento, sendo de sua responsabilidade profissional e exigido para a concessão de benefício, seja ocupacional ou não.

O CID, assim, não padece do mesmo vício da CAT, uma vez que independe da comunicação da empresa. Se o segurado for acometido de uma doença ou lesão e estas implicarem a incapacidade para o exercício de sua atividade, o benefício será concedido pela Previdência Social, independentemente de qualquer manifestação da empresa. A comunicação destas tão-somente influencia na caracterização da natureza da prestação -acidentária ou previdenciária (não acidentária).

Desta forma, propõe-se a adoção do CID como fonte primária estatística. Nesse sentido, cumpre selecionar entre os benefícios da Previdência Social quais os que têm CID a eles atribuído. São eles auxilio-doença previdenciário (B31); aposentadoria por invalidez previdenciária (B32); auxilio-doença acidentário (B91); aposentadoria por invalidez acidentária (B92); pensão por morte acidentaria (B93); auxílio-acidente (B94). Eleito o CID como base primária para o presente trabalho, a questão que se coloca é saber se pertencer a um determinado segmento econômico (código CNAE) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada doença. Se sim, qual o tamanho desse risco? Como distinguir entre os benefícios com CID atribuído quais guardam e quais não guardam associação com o fato de o segurado pertencer a um empreendimento de um determinado seguimento econômico? O dado disponível obriga ao delineamento epidemiológico, observacional, transversal, descritivo e analítico.

Em primeiro lugar, é necessária uma bifurcação entre os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de um lado, e dos benefícios pensão por morte e auxílio-acidente, de outro. Essa bifurcação se impõe, pois, em relação aos últimos, a base formal dos registros previdenciários é reconhecidamente idônea para sua vinculação ocupacional.

Quanto aos primeiros, contudo, exige-se um estudo mais acurado, cuja base é a epidemiologia, mais especificamente a estimativa da chamada razão de chances (RC), como medida de associação estatística, empregada como um critério para a definição de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE) e um desfecho de saúde, nesse caso ter um diagnóstico clínico para o acidente ou enfermidade.

Essa medida por si só não determina a causalidade, até porque as doenças são eventos multicausais complexos, todavia, é reconhecida como fundamental para a inferência causal (Hill, 1965). Está-se, aqui, diante de uma problemática para cujo deslinde impõe-se a aplicação da teoria das probabilidades, notadamente quanto ao teorema de Bayes, dentro do campo das probabilidades condicionais, lançando-se mão do conceito de razão de chances - RC (odds ratio - OR). Adotou-se a medida de associação estatística, razão de chances - RC, que satisfaz plenamente aos objetivos propostos, com vantagens diferenciadas de outras associações pelo fato de apresentar melhores propriedades estatísticas" (Autor citado, Fator Acidentário Previdenciário- FAP- Uma abordagem epidemiológica).

Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/docs/textosestudo01.pdf

 

 

Autores:

Luciana Cury Calia

Luiz Salvador

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