A lei impõe ao empregador a obrigação legal
de notificar o INSS das doenças profissionais e das produzidas em virtude de
condições especiais de trabalho, quer as comprovadas, quer mesmo as de mera
suspeita (CLT, art.169).
é consabido que o trabalhador só conta com sua força de trabalho para manter-se
e aos seus familiares, tendo por isso direito a um trabalho em ambiente
equilibrado (art. 225 da CF), garantindo-se-lhe que ao ser demitido, encontre
gozando de perfeita saúde física, emocional e psíquica, como lhe foi exigido na
contratação, pelos habituais exames admissionais.
Ao ser demitido necessário submeter o trabalhador a exame demissional válido, atendendo-se às exigências e condições estabelecidas pelo art. 168 da CLT, bem como da Norma Regulamentadora nº 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Portaria nº 8, de de 08.05.1996):
a)- CLT, art.168:
"Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação do "caput" dada pela Medida Provisória n. 89, de 22.09.1989, convertida na Lei n. 7.855, de 24.10.1989 - DOU de 25.10.1989). I - na admissão; (Redação dos incisos I, II e III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, acrescentada pela Medida Provisória n. 89, de 22.09.1989, convertida na Lei n. 7.855, de 24.10.1989 - DOU de 25.10.1989). II - na demissão; III - periodicamente. § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares. § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica".
b)- NR7, subitem 7.4.4.3 exige observáncia dos requisitos seguintes:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na
atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria
de Segurança e Saúde do Trabalhador - SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a qual foi submetido o trabalhador,
incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados, o nome do
médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
d) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai
exercer ou exerceu;
e) nome do médico encarregado do
exame e endereço ou forma de contato, observado o requisito pertinente ao
compromisso do seu grau, segundo dispõe o art. 2º do Código de ética Médica: "o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do
ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional".
f) O resultado dos exames
médicos, inclusive o exame complementar, deverá ser comunicado ao trabalhador,
observados os preceitos da ética médica, segundo dispõe o art. 2º do referido
da conduta médica: "o alvo de toda a
atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com
o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional".
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Portanto, para o exame demissional válido não basta o "de acordo" do médico da empresa, sendo necessário que esteja de acordo com a proteção exigida pela Lei 6.514 de 22.12.77, no que pertine à Segurança e Medicina do Trabalho e em especial no cumprimento das normas regulamentadoras, conhecidas como NRs.
Assim, se o exame for superficial, viciado (visando atender a interesses escusos do capital no sentido de despedir o empregado doente e lesionado, como tem ocorrido em muitíssimos casos), tal ato omissivo que então restar caracterizado poderá dar azo a ser o médico enquadrado na tipificação do crime previsto no Código Penal, art. 269, que assim dispõe:
"Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
Esse cenário não é desconhecido e ignorado por parte da administração pública. A gravidade da prática já costumeira dessas subnotificações está sendo reconhecida pelo próprio governo popular, sendo que o Sr. Ministro da Saúde ao promover na cidade do Recife-Pr, uma seqüência de eventos sobre a saúde do trabalhador, de 17 a 20 de maio/2004, no Mar Hotel, I Seminário Latino-Americano de Assédio Moral e Saúde Mental no Trabalho, III Seminário em Saúde dos Trabalhadores do Recife, I Encontro Estadual da RENAST Pernambuco e I Encontro Macro-Regional da RENAST-Nordeste, fez distribuir aos presentes carta renovando os compromissos prioritários do governo com a saúde do trabalhador:
Página seguinte |
|
|