Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
Para Stocco, a responsabilidade jurídica se cinde em responsabilidade civil e penal; enquanto esta pressupõe uma turbação social, determinada pela violação da norma penal e objetiva estabelecer e conservar o equilíbrio desfeito, a responsabilidade civil, que é a repercussão do dano privado, faz surgir ao atingido o direito de pedir reparação.(11)
A responsabilidade administrativa, por seu turno, é decorrente da prática de infrações administrativas. Para Bandeira de Mello, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger o cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar na sociedade. (12)
A questão da tríplice responsabilidade pode ser compreendida na lição de José Afonso da Silva, segundo o qual "A violação de um preceito normativo pode dar origem a sanções de diversas naturezas, e a cada uma corresponde um tipo de responsabilidade civil, administrativa ou penal, conforme seus objetivos peculiares e, em conseqüência, as sanções diferem entre si. A responsabilidade administrativa é decorrência de infração a regramentos administrativos, sujeitando-se o infrator a sanções de cunho administrativo, qual seja: advertência, multa simples, interdição de atividade etc" (13)
Verifica-se, destarte, que a atual concepção é a de que os menores possuem regras específicas para a imputação de penas, o que não significa, todavia, a irresponsabilidade por seus atos.
Em 2002, a mudança do Código Civil, pela Lei nº 10.406 reduziu a plena capacidade civil dos vinte e um para os dezoito anos, equiparando o marco da responsabilidade civil ao da penal.
Ao tratar da responsabilidade civil do menor de idade, Paulo Afonso Garrido de Paula (14) explica que "O Direito da criança e do adolescente, sob o aspecto objetivo e formal, representa a disciplina das relações jurídicas: entre crianças e adolescentes, de um lado, e de outro, família, sociedade e Estado". Sustentando que a proteção jurídica no Direito civil busca proteger a criança e o adolescente no exercício de seus direitos, conferindo-os aos seus pais ou responsáveis, dada a impossibilidade do exercício pessoal, ressalta que "o mesmo não se diga da capacidade de adquirir ou contrair obrigações, de vez que as crianças e adolescentes sempre assumiram o peso das normas de caráter repressivo. A capacidade, portanto, sobre óptica paradoxal: impossibilitado de exercer pessoalmente seus direitos civis, mas reconhecidamente capazes para suportar, inclusive fisicamente, as conseqüências das reprimendas estatais".
O atual Código Civil, rompendo com o sistema anterior, estabeleceu a responsabilidade subsidiária ou secundária do incapaz, pois os responsáveis imediatos pela reparação serão os pais, tutores ou curadores. Rui Stocco (15) leciona que "se o agente que praticou a ação ou omissão causadora do dano for menor de 16 anos de idade, será considerado absolutamente incapaz, sendo certo, contudo, que, nos termos do artigo 928 do CC (16), responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Caso o autor do dano seja maior de 16 e menor de 18 anos de idade, será considerado relativamente incapaz para certos atos da vida civil. Porém o tratamento será o mesmo, ou seja, responderá por atos ilícitos que praticar, nos termos do referido artigo 928".
Assim, é de se afirmar, mais uma vez, que os atos ilegais praticados pelo menor de idade não estão isentos da aplicação de penas pelo Estado, mas a responsabilidade estará, tão somente, limitada conforme a lei.
A par do que foi exposto, cabe considerar que, diferentemente da responsabilidade civil, cujas regras estão delineadas no Título IX da Lei nº 10.406/02 (Código Civil) e da imputabilidade penal (termo utilizado em substituição à expressão "responsabilidade penal", após a reforma de 1984), devidamente tratada pelo Título III do Decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal), a responsabilidade administrativa não está centrada em um único diploma legal, tendo em vista que decorre das regras de Direito administrativo, que é ramo do Direito público disciplinador da função administrativa e cuja base normativa não é una. Assim, encontraremos menção à responsabilidade administrativa em diversas normas, como, por exemplo, na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (17), na Lei nº 4.898/65, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (18), na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (19), no Decreto nº 4.346/02, que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) (20), na Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração pública (21), na Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor (22), ou, como ora analisamos, na Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Tránsito Brasileiro.
Como se vê, a responsabilidade administrativa estará vinculada à norma, de cunho administrativo, que fixa determinadas obrigações à sociedade. Ao tratar da responsabilidade ambiental, Mezzomo explica que "A responsabilidade administrativa decorre de regras próprias e implica um procedimento, in casu, um processo administrativo próprio. Nenhuma relação direta, tem, portanto, com a responsabilidade penal ou civil, até porque o fundamento das obrigações, embora relacionado a um fato comum, pode não ser o mesmo". (23)
A responsabilidade administrativa fundamenta-se no poder de polícia, inerente à Administração pública, no limite de competência e circunscrição de cada órgão público. Poder de polícia, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, é "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado". (24) (25)
Assim é que, na imposição de penas administrativas por infrações de tránsito, atuam os órgãos e entidades executivos de tránsito e rodoviários no exercício da FISCALIZAÇÃO, que, segundo o Anexo I do CTB, é exercida por meio do PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO.
A Lei nº 9.503/97 (Código de Tránsito Brasileiro) apresenta duas disposições pertinentes: no artigo 161, estabelece que "Constitui infração de tránsito a inobserváncia de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX" e, de modo análogo, no Anexo I, conceitua INFRAÇÃO como a "inobserváncia a qualquer preceito da legislação de tránsito, às normas emanadas do Código de Tránsito, do Conselho Nacional de Tránsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de tránsito".
Infração de tránsito constitui, portanto, uma infração administrativa, que, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, "é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa". (26)
Quanto ao necessário processo específico para aplicação de penas de caráter administrativo, importa destacar a garantia constitucionalmente estabelecida de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (artigo 5º, inciso LV, da CF/88).
Outra não é a premissa da Lei nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no ámbito da Administração Pública Estadual, e cujo artigo 62 sentencia que "Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório".
Embora o Código de Tránsito Brasileiro tenha feito menção ao amplo direito de defesa apenas quando tratou, em seu artigo 265, da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação (27), é fato que o processo administrativo de tránsito encontra específica regulamentação, em seu Capítulo XVIII.
Desta forma, a responsabilidade por infrações de tránsito possui natureza estritamente administrativa, embora sancionatória, sendo certo que as sanções administrativas e penais são apartadas única e exclusivamente de acordo com a autoridade competente para impô-las (28), o que fica claro quando o próprio artigo 161 (transcrito anteriormente), ao conceituar infração de tránsito, lembra que as penas de caráter administrativo não elidem a aplicação daquelas decorrentes do cometimento de crimes de tránsito (estipulados no Capítulo XIX do CTB).
Segundo o artigo 257 do CTB, "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código", tendo os parágrafos seguintes delimitado as responsabilidades de cada um dos elencados no caput, diante do que nos cabe, precisamente neste estudo, verificar se a responsabilidade pelas infrações de tránsito e suas conseqüentes penalidades possui o limitador da idade do condutor ou do proprietário do veículo (já que não é proibido ao menor de idade possuir bens em seu nome).
MELLO, ao tratar do sujeito infrator, explica que "Tanto podem ser sujeitos da infração administrativa e do dever de responder por elas pessoas físicas como pessoas jurídicas, sejam de Direito Privado, sejam de Direito Público. O menor também pode se incluir em tais situações. Assim, caso desatenda aos regulamentos de uma biblioteca pública, incorrendo na figura infracional de retenção de livro além do período permitido, sofrerá suspensão, como qualquer outro. Diversamente, há sanções que não teria como suportar. Assim, se conduzir automóvel sem carteira de habilitação ou em excesso de velocidade, o pai ou responsável pelo menor responderá pelas multas cabíveis ou quaisquer outras sanções previstas". (29)
Tal assertiva, data maxima venia, deve ser analisada com cuidado, na medida em que, dentre as penalidades previstas no artigo 256 do CTB (30), encontramos sanções que poderiam, sem maiores problemas, serem suportadas pelo menor de idade, como é o caso da penalidade de freqüência obrigatória em curso de reciclagem (inciso VIII), a qual será imposta, entre outros casos, ao infrator, quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação (artigo 268, inciso I). Por outro lado, as penalidades que atingem diretamente a pessoa, que são a suspensão do direito de dirigir (inciso III), a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (inciso V) e a cassação da Permissão para Dirigir (inciso VI) não atingirão o menor de idade (por óbvia impossibilidade, já que não é habilitado), mas tampouco poderiam ser imputadas ao pai ou responsável, dada a necessidade de individualização da sanção administrativa; entretanto, naquelas infrações de tránsito cometidas com o veículo em movimento, de responsabilidade do condutor, em que este não tenha sido abordado e identificado (quando a pontuação deveria recair estritamente no seu prontuário, se existente), se o veículo estiver em nome do pai ou outra pessoa habilitada, a eventual suspensão do direito de dirigir acabará (questionavelmente) recaindo sobre o proprietário, tendo em vista a impossibilidade de, ao cumprir o disposto no § 7º do artigo 257 do CTB (31), indicar condutor não habilitado.
Continua MELLO, ao explicar a questão supra, que "O que se vem de dizer exibe, desde logo, a diferença entre a figura do infrator e a do chamado responsável subsidiário. O infrator, bem se percebe, é o sujeito que pratica a infração e que, de regra, suportará a sanção por ela; ao passo que o responsável subsidiário é aquele que, por força da lei, responderá pela infração caso aquele que a cometeu não possa responder ou não responda por ela".
No caso da multa, que importa em sanção pecuniária, como característica principal, é fato que o responsável subsidiário será, no caso do menor de idade condutor, o proprietário do veículo, posto que o § 3º do artigo 282 do CTB estabelece que "Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259 (32), a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento". Temos, então, que a responsabilidade administrativa acaba implicando na responsabilidade civil pelo pagamento da multa, situação em que aplicaremos as disposições do Código Civil, concernentes à incapacidade civil e a responsabilidade dos pais, tutores e curadores (33). Assim, ainda que o veículo esteja em nome do menor de idade ou, estando em nome de outra pessoa, decidir o proprietário por acionar judicialmente o condutor do veículo, para ressarcimento do dano a ele provocado, será a multa cobrada de seus responsáveis legais.
O menor de idade, embora inimputável (penalmente), é responsável penal, civil e administrativamente por seus atos, podendo ser sujeito de infrações administrativas e, portanto, sofrer sanções de cunho administrativo. Quando, entretanto, não for possível suportar a pena de caráter administrativo e esta repercutir em responsabilidade civil, aplicar-se-á o previsto no Código Civil, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária dos pais ou responsáveis. No caso de cometimento de infrações de tránsito por menor de idade condutor de veículos automotores, é legal a conseqüente autuação e a correspondente aplicação das penalidades previstas em cada artigo do Código de Tránsito Brasileiro, em especial a pena de multa, comum a todas as infrações, cujo pagamento será de responsabilidade do proprietário do veículo, nas condições expostas.
Notas
(1) Artigo 140 do CTB:
"A habilitação para conduzir veículo
automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados
junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do
domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único - As informações do candidato à habilitação serão cadastradas
no RENACH."
(2) Art. 103 - ECA. "Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".
(3) Art. 228 - CF/88. "São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial".
(4) Art. 104 - ECA. "São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta
lei".
(5) ALVES, Roberto Barbosa. Estatuto da
criança e do adolescente comentado - Comentários jurídicos e sociais (coordenação de Munir Cury). 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 27/28.
(6) AMARANTE, Napoleão X. Estatuto da
criança e do adolescente comentado - Comentários jurídicos e sociais (coordenação
de Munir Cury). 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 338.
(7) Presunção Juris tantum -
presunção relativa (somente de direito).
(8) Presunção Juris et de iure -
presunção de direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não
admite prova em contrário).
(9) Art. 23 - CP (anterior). "Os menores de
dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeito às normas
estabelecidas na legislação especial".
(10) STOCCO, Rui. Tratado de
Responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Editora RT, 2004. p.
118.
(11) STOCCO, Rui. Tratado de
Responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Editora RT, 2004. p.
121.
(12) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso
de Direito administrativo. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.
p. 807.
(13) SILVA, José Afonso da. Direito
ambiental constitucional. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000;
citação feita pela Juíza de Direito do TJDFT Oriana Piske de Azevedo Magalhães
Pinto, em artigo publicado no site da Associação dos Magistrados Brasileiros e intitulado Responsabilidade
administrativa por dano ambiental (disponível em http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=233).
(14) PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito
da criança e do adolescente - tutela jurisdicional diferenciada. São
Paulo: Editora RT, 2002.
(15)STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade
civil. 6ª edição. São Paulo: Editora RT, 2004.
(16)
(16) Art. 928 - Código Civil. "O incapaz
responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
(17) Art. 70 - Lei nº 9.605/98. "Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viola as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Vale lembrar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º,
reconhece que "As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados".
(18) Art. 6º - Lei nº 4.898/65. "O abuso de
autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal".
(19) A Lei nº 8.112/90 prescreve, em seus artigos 121 e 125 que "O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições" e "As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si".
(20) Art. 14, § 2º - Decreto nº 4.346/02. "As
responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são
independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente".
(21) As sanções administrativas estão estabelecidas na Seção II do Capítulo IV
da Lei nº 8.666/93.
(22) As sanções administrativas estão estabelecidas no Capítulo VII da Lei nº
8.078/90.
(23) MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Responsabilidade
ambiental; disponível em http://www.ufsm.br/direito/artigos/ambiental/responsabilidade_ambiental.htm
(24) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.
131.
(25) A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) conceitua poder de polícia
em seu artigo 78, como sendo "atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
(26) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 21ª
edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 805.
(27) Art. 265 - CTB. "As penalidades de
suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão
aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de tránsito competente, em
processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa".
(28) VITTA, Heraldo Garcia. A Sanção no
Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 30
e ss, mencionado por MELLO (obra citada).
(29) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso
de Direito administrativo. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.
p. 807.
(30) Art. 256 - CTB. "A autoridade de
tránsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem."
(31) Art. 257, § 7º - CTB. "Não sendo
imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze
dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em
que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado
responsável pela infração".
(32) O § 1º do artigo 259 foi vetado e assim previa: "Sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período
de doze meses, será apenado com uma nova multa no valor de 1.000 (um mil)
UFIR".
(33) Art. 932 - Código Civil. "São também
responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições;..."
Autor:
Julyver Modesto de Araujo
Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
|
|