A defesa como garantia constitucional



  1. Ação penal
  2. condições da ação penal
  3. a defesa como garantia constitucional
  4. a ampla defesa e o contraditório
  5. defesa técnica e autodefesa
  6. colidência de defesas
  7. direito ao silêncio

AÇÃO PENAL

A doutrina é pacífica em acordar que a conceituação apresentada pelo Direito Processual Civil para ação encontra igual guarida no Direito Processo Penal.1 De fato, a ação, seja ela civil ou penal, é tida como o direito de invocar a prestação jurisdicional. Particularmente considerando a ação penal, trata-se do exercício do direito subjetivo que o Estado-Administração tem de exigir do Estado-Juiz o julgamento de sua pretensão punitiva - ius puniendi, decorrente do direito de punir monopolizado pelo Estado a partir da proibição de autotutela aos particulares.

Percebe-se, portanto, que a ação corresponde ao direito à jurisdição que, segundo o direito objetivo a ser aplicado pelo juiz, poderá ser civil - se invocada a aplicação de normas não-penais - ou penal - quando necessária a aplicação de leis penais objetivas. Importante notar, entretanto, que enquanto no primeiro caso o particular tem a faculdade de agir (facultas agendi), no segundo, o Estado tem o dever de exercer o direito à ação penal, uma vez que lhe cabe a satisfação dos interesses da coletividade, dentre os quais o de reprimir infrações penais e, com isso, manter o equilíbrio social profundamente afetado pelo crime.Tal diferença, contudo, vincula-se à natureza do interesse tutelado pela norma, o que não afeta o próprio conceito de ação.2

Antônio Scarance Fernandes revela que tanto o Código Penal quanto o Código de Processo Penal trazem expressas referências à ação penal, o que poderia causar uma certa discussão acerca de sua natureza como instituto de direito material ou de direito processual. Esclarece o autor que a ação forma com a jurisdição, a defesa e o processo, o que chamou de quadro dos institutos do Direito Processual, concluindo pela natureza processual da mesma, haja vista que é por meio da ação que se busca a atuação do direito substancial em juízo, não restando alterada sua natureza o fato de ter sido também tratada no Código Penal.3

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

As condições para o exercício legítimo do provimento jurisdicional, no ámbito da justiça criminal, são, em princípio, as mesmas do direito de ação civil, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. Existem, contudo, alguns requisitos específicos do Processo Penal que a doutrina denomina condições específicas de procedibilidade, como, por exemplo, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada.4

A possibilidade jurídica do pedido é condição na qual se exige que o direito material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal seja admitido e previsto no ordenamento jurídico positivo como abstratamente possível de ser concedido. Ao contrário do Processo Civil, onde esta condição se verifica em termos negativos, no Processo Penal somente é viável o provimento jurisdicional condenatório expressamente permitido.5 Nessa seara, a ausência de tipicidade é um exemplo comum de impossibilidade jurídica do pedido.

O interesse de agir refere-se ao próprio direito de ação, ou seja, de pedir o provimento jurisdicional. Há de se observar que este interesse é processual e não deve ser confundido com o interesse material relacionado a um bem jurídico diverso daquele que se procura obter com o direito processual de agir.6 Cintra, Grinover e Dinamarco ensinam que o aparato judiciário não deve ser provocado sem que se vislumbre a possibilidade de algum resultado útil em relação a prestação jurisdicional, sendo necessário, por conseguinte, que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária - impossibilidade de se obter legalmente a satisfação da pretensão resistida sem a intercessão do Estado - e adequada - aptidão do provimento jurisdicional para corrigir o mal do qual o autor se queixa.7 Advogando a tese dos requisitos da necessidade, adequabilidade e utilidade no interesse de agir, Grinover, Scarance e Magalhães Gomes Filho afirmam que a satisfação dos mesmos é uma imposição do princípio da economia processual, "significando, na prática, que o Estado se nega a desempenhar a atividade jurisidicional quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei".8 Exemplo clássico da falta de interesse de agir no processo penal é a ausência de justa causa à ação, situação em que não está presente o fumus boni iuris relativo ao direito alegado.


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.